TJDFT - 0726840-31.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 16:20
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 17:24
Recebidos os autos
-
30/05/2025 17:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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29/05/2025 18:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/05/2025 18:33
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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09/05/2025 03:23
Decorrido prazo de NETWORLD TECNOLOGIA DA INFORMACAO E TELECOMUNICACOES EIRELI - ME em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:23
Decorrido prazo de EDUARDO ALEXANDRE MARTINS HENRIQUES DE MOURA em 08/05/2025 23:59.
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09/04/2025 11:15
Juntada de Certidão
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09/04/2025 11:15
Juntada de Alvará de levantamento
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09/04/2025 02:33
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726840-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO ALEXANDRE MARTINS HENRIQUES DE MOURA EXECUTADO: NETWORLD TECNOLOGIA DA INFORMACAO E TELECOMUNICACOES EIRELI - ME SENTENÇA Na petição de ID 231337608 a parte exeqüente informou que a parte executada quitou o débito.
Ante o exposto, declaro o feito extinto com resolução de mérito nos termos do art. 924, inc.
II, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Custas finais pela parte requerida.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se à parte autora, ofício de transferência da quantia depositada no ID 231505039, no importe de R$ 1.934,13, pois se trata de valor depositado para pagamento do débito.
Atente-se para os dados bancários apontados no ID 231337608.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Documento Datado e Assinado Eletronicamente. -
04/04/2025 17:33
Recebidos os autos
-
04/04/2025 17:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/04/2025 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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03/04/2025 10:25
Juntada de Certidão
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02/04/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 16:46
Recebidos os autos
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31/03/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2025 03:16
Juntada de Certidão
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27/03/2025 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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27/03/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 18:51
Juntada de Certidão
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21/03/2025 18:51
Juntada de Alvará de levantamento
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20/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726840-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LETICIA DOS SANTOS GOMES DE LIMA EMBARGADO: NETWORLD TECNOLOGIA DA INFORMACAO E TELECOMUNICACOES EIRELI - ME DECISÃO Proceda-se à liberação em favor da parte embargante do valor depositado nos autos, no importe de R$ 6.823,82, depositado nos IDs 228801197 e 228801200, e comprovado no ID 229122479, por se tratar de quantia incontroversa. a liberação deverá se dar mediante ofício de transferência para a conta do procurador da embargante, apontada no ID 229062205, tendo me vista se tratar de crédito de horários sucumbenciais.
Quanto à impugnação apresentada pela parte ré no ID 228797594, vê-se que alega excesso de execução ao argumento de a data inicial da correção monetária de honorários advocatícios fixados deve ser a data em que a verba foi fixada e os juros de mora a partir do trânsito em julgado da decisão.
Com isso defende não ser devida a atualização do valor da causa a partir do ajuizamento da ação.
Depositou a quantia de R$ 6.823,82 que entende ser devida e requer sejam considerados os cálculos apresentados na planilha de ID 228801202.
A parte exequente contestou, no ID 229062205, os cálculos apresentados pela ré/impugnante e sustentou que a atualização monetária deve incidir desde a data do ajuizamento da ação, nos termos da súmula 14 do STJ e os juros de mora, a partir da data da citação na execução ou da intimação para paramento da quantia vindicada no cumprimento de sentença, como no caso em tela.
Relatado, passo a decidir.
Ora, sabe-se que o cálculo do valor dos honorários deve se dar a partir do valor atualizado da causa.
E, nesse sentido.
Esse é o teor da Súmula 14 do STJ.
Inclusive a decisão proferida em sede de embargos de declaração consignou com clareza esse ponto, fazendo constar que os honorários de sucumbência fixados na sentença embargada (ID 196032415) arbitrados em 10% devem ser calculados sobre o valor da causa devidamente atualizado.
O acórdão de ID 226658104 majorou os honorários advocatícios de sucumbência em 15% também do valor atualizado da causa.
Resta claro, portanto, que o valor da causa, no importe de R$ 43.080,84, atribuído ao processo de execução de nº 0733319-11.2021.8.07.0001 em 4/11/2021 (ID 107736899 daquele feito) deve ser atualizado desde aquela data.
Por sua vez, os juros de mora, incidem a partir da intimação para pagamento voluntário da dívida requerida na fase de cumprimento de sentença.
Diante dos registros supra, verifico corretos os cálculos apresentados pela parte credora - patrono da parte embargante -, razão porque HOMOLOGO o saldo remanescente apontado pelo exequente no ID 229062208, no importe de R$ 1.934,12, atualizado até 14/3/2025.
Faculto o prazo de 5 (cinco) dais para a parte embargada comprovar o pagamento do saldo devedor remanescente acima apontado, sob pena de seguimento do feito com os atos constritivos determinados a partir do item 2 da decisão de ID 227363121.
Vindo aos autos o comprovante dê-se nova vista ao exequente para esclarecer se dá por quitada a dívida; e, após, retornem-se os autos conclusos.
De outro modo, se decorrido o aludido prazo sem comprovação quanto ao pagamento, siga-se a partir do item 2 da decisão de ID 227363121.
Sem prejuízo, expeça-se o ofício de transferência determinado no primeiro parágrafo desta decisão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
18/03/2025 02:34
Publicado Despacho em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 19:34
Recebidos os autos
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17/03/2025 19:34
Outras decisões
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17/03/2025 19:16
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/03/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/03/2025 17:36
Juntada de Certidão
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14/03/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 11:52
Recebidos os autos
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14/03/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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12/03/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 03:16
Juntada de Certidão
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06/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 15:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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26/02/2025 20:26
Publicado Certidão em 25/02/2025.
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26/02/2025 19:12
Recebidos os autos
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26/02/2025 19:12
Outras decisões
-
26/02/2025 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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26/02/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 17:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/02/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 17:56
Juntada de Certidão
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20/02/2025 09:13
Recebidos os autos
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15/07/2024 14:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/07/2024 14:00
Juntada de Certidão
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12/07/2024 18:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/06/2024 03:00
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 04:02
Decorrido prazo de LETICIA DOS SANTOS GOMES DE LIMA em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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18/06/2024 18:16
Recebidos os autos
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18/06/2024 18:16
Outras decisões
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18/06/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/06/2024 20:58
Juntada de Petição de apelação
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14/06/2024 06:34
Decorrido prazo de LETICIA DOS SANTOS GOMES DE LIMA em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 05:51
Decorrido prazo de NETWORLD TECNOLOGIA DA INFORMACAO E TELECOMUNICACOES EIRELI - ME em 13/06/2024 23:59.
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06/06/2024 03:41
Decorrido prazo de LETICIA DOS SANTOS GOMES DE LIMA em 05/06/2024 23:59.
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24/05/2024 02:48
Publicado Sentença em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 18:26
Recebidos os autos
-
21/05/2024 18:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/05/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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20/05/2024 16:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/05/2024 02:43
Publicado Sentença em 13/05/2024.
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11/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 09:22
Recebidos os autos
-
09/05/2024 09:22
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/05/2024 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/05/2024 08:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/05/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 15:24
Recebidos os autos
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08/05/2024 15:24
Julgado procedente o pedido
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19/03/2024 17:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/03/2024 19:41
Recebidos os autos
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18/03/2024 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/03/2024 22:13
Juntada de Petição de alegações finais
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14/03/2024 19:00
Juntada de Petição de alegações finais
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12/03/2024 02:53
Publicado Ata em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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09/03/2024 04:05
Decorrido prazo de LETICIA DOS SANTOS GOMES DE LIMA em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 04:05
Decorrido prazo de NETWORLD TECNOLOGIA DA INFORMACAO E TELECOMUNICACOES EIRELI - ME em 08/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:50
Decorrido prazo de LETICIA DOS SANTOS GOMES DE LIMA em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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07/03/2024 15:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/03/2024 15:00, 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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05/03/2024 22:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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05/03/2024 19:47
Recebidos os autos
-
05/03/2024 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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05/03/2024 15:58
Juntada de Petição de impugnação
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26/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 11:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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21/02/2024 18:28
Recebidos os autos
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21/02/2024 18:28
Indeferido o pedido de NETWORLD TECNOLOGIA DA INFORMACAO E TELECOMUNICACOES EIRELI - ME - CNPJ: 25.***.***/0001-15 (EMBARGADO)
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16/02/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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16/02/2024 03:00
Publicado Certidão em 16/02/2024.
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15/02/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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15/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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08/02/2024 14:39
Juntada de Certidão
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08/02/2024 11:43
Recebidos os autos
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08/02/2024 11:43
Deferido o pedido de LETICIA DOS SANTOS GOMES DE LIMA - CPF: *01.***.*19-77 (EMBARGANTE).
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08/02/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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08/02/2024 11:36
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2024 15:00, 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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08/02/2024 11:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
08/02/2024 11:29
Recebidos os autos
-
02/02/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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02/02/2024 16:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/02/2024 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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02/02/2024 16:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 02/02/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/02/2024 02:29
Recebidos os autos
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01/02/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/11/2023 02:38
Publicado Despacho em 22/11/2023.
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21/11/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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17/11/2023 22:18
Recebidos os autos
-
17/11/2023 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/11/2023 17:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/02/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/11/2023 17:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
16/11/2023 17:26
Recebidos os autos
-
16/11/2023 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/11/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 02:28
Publicado Despacho em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 16:31
Recebidos os autos
-
03/11/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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27/10/2023 19:10
Juntada de Petição de réplica
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05/10/2023 08:53
Publicado Despacho em 05/10/2023.
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04/10/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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02/10/2023 15:18
Recebidos os autos
-
02/10/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/09/2023 11:39
Juntada de Petição de impugnação
-
06/09/2023 00:17
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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05/09/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 17:26
Recebidos os autos
-
01/09/2023 17:26
Outras decisões
-
01/09/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/09/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 10:18
Publicado Decisão em 21/08/2023.
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18/08/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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15/08/2023 18:14
Recebidos os autos
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15/08/2023 18:14
Gratuidade da justiça não concedida a LETICIA DOS SANTOS GOMES DE LIMA - CPF: *01.***.*19-77 (EMBARGANTE).
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10/08/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/08/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 00:14
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 14:46
Recebidos os autos
-
31/07/2023 14:46
Determinada a emenda à inicial
-
28/07/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/07/2023 17:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
17/07/2023 22:00
Recebidos os autos
-
17/07/2023 22:00
Determinada a emenda à inicial
-
17/07/2023 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/07/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 17:15
Recebidos os autos
-
29/06/2023 17:15
Determinada a emenda à inicial
-
28/06/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/06/2023 10:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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