TJDFT - 0726846-90.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMÓVEL.
ALIENAÇÃO.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
SÚMULA 375/STJ.
MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE.
PROVA.
I – O reconhecimento da fraude à execução, diante da ausência de registro de gravame na matrícula do imóvel alienado, depende da prova de má-fé do terceiro adquirente, nos termos da Súmula 375/STJ.
II – Agravo de instrumento desprovido. -
03/07/2024 07:19
Baixa Definitiva
-
03/07/2024 07:19
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 07:19
Transitado em Julgado em 04/06/2024
-
23/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DANIELA DE MENDONCA RODRIGUES em 22/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 06:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/05/2024 02:18
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 20:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/05/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 11:30
Recebidos os autos
-
13/05/2024 11:30
Extinto o processo por desistência
-
09/05/2024 17:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
09/05/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:17
Publicado Despacho em 03/05/2024.
-
02/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726846-90.2023.8.07.0016 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PATRICIA DE MENDONCA RODRIGUES APELADO: DANIELA DE MENDONCA RODRIGUES, ARY LOPES RODRIGUES D E S P A C H O PATRÍCIA DE MENDONÇA RODRIGUES apela da r. sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família de Brasília que, em ação de curatela, decretou a interdição de Ary Lopes Rodrigues, declarando-o incapaz para os atos da vida civil e nomeou curadora do interditado a requerente Daniela de Mendonça Rodrigues.
Observo que o mérito do recurso (ID 56906280) não versa sobre a concessão do benefício da gratuidade de justiça, por isso necessário o deferimento deste pedido ou o recolhimento do preparo.
A recorrente formulou pedido de gratuidade de justiça, ao argumento de que não dispõe de meios para arcar com as custas e despesas processuais sem significante prejuízo, eis que possui despesas superiores às receitas (ID 56906208, Pág. 2).
No que se refere aos requisitos necessários, entendo ser imprescindível que a parte comprove a sua situação de miserabilidade, como dispõe o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, não sendo suficiente a mera declaração de hipossuficiência ou pedido.
Não existem nos autos elementos suficientes para se analisar a hipossuficiência da recorrente.
Neste contexto, para fins de aferição de eventual gratuidade de justiça, deverá a recorrente carrear aos autos cópia da última declaração de imposto de renda, extratos de cartão de crédito e bancários dos últimos três meses referentes às contas correntes e poupança de sua titularidade, contracheque atualizado e comprovantes de eventuais despesas demonstrando que seus gastos tomam grande parte de seus rendimentos, indicando sua impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo seu ou de sua família.
Determino, portanto, a intimação da recorrente, facultando-lhe a possibilidade de comprovar a real necessidade dos benefícios aqui tratados ou de recolher o preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Brasília, 21 de abril de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
23/04/2024 14:03
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 13:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
10/04/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:15
Publicado Despacho em 08/04/2024.
-
05/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726846-90.2023.8.07.0016 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PATRICIA DE MENDONCA RODRIGUES APELADO: DANIELA DE MENDONCA RODRIGUES, ARY LOPES RODRIGUES D E S P A C H O Cuida-se de apelação cível interposta por PATRÍCIA DE MENDONÇA RODRIGUES em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família de Brasília que julgou procedente o pedido inicial e decretou a interdição do seu genitor.
A d.
Procuradoria de Justiça suscitou a preliminar de não conhecimento do recurso, aduzindo que “o presente apelo não deve ser conhecido, pois não observou o princípio da dialeticidade recursal (...).” (ID 57190748) Destarte, em homenagem ao princípio do contraditório e vedação à decisão surpresa, consagrado nos artigos 7º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte apelante para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, a respeito da preliminar.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 3 de abril de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
03/04/2024 08:29
Recebidos os autos
-
03/04/2024 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 15:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
21/03/2024 17:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/03/2024 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/03/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 17:48
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
14/03/2024 14:00
Recebidos os autos
-
14/03/2024 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/03/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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