TJDFT - 0727259-51.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 13:37
Baixa Definitiva
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07/10/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 13:36
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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07/10/2024 13:33
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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02/10/2024 02:15
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 01/10/2024 23:59.
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11/09/2024 02:19
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 12:36
Conhecido o recurso de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A - CNPJ: 31.***.***/0001-05 (APELANTE) e não-provido
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05/09/2024 20:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 16:54
Expedição de Intimação de Pauta.
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09/08/2024 15:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/08/2024 21:28
Recebidos os autos
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24/07/2024 04:12
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 23/07/2024 23:59.
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15/07/2024 13:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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13/07/2024 11:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/07/2024 17:59
Juntada de ato ordinatório
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12/07/2024 17:58
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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09/07/2024 13:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/07/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 07:47
Publicado Ementa em 04/07/2024.
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03/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUMOR CEREBRAL.
CIRURGIA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
CARÊNCIA.
TRATAMENTO DE EMERGÊNCIA.
DOENÇA PREEXISTENTE NÃO COMPROVADA.
RECUSA INDEVIDA.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA.
DESCUMPRIMENTO.
CIRURGIA REALIZADA NA REDE PÚBLICA.
ASTREINTES DEVIDAS.
DANO MORAL.
CONFIGURADO. 1.
Incide o Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90) aos contratos de plano de saúde, consoante consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Enunciado n° 608 de Súmula. 2.
O artigo 35-C da Lei nº 9.656/98 determina a obrigatoriedade da cobertura do atendimento nos casos de emergência ou urgência. 3.
A cláusula contratual que restringe a cobertura das despesas hospitalares apenas às primeiras 12 (doze) horas de atendimento, ainda que amparada no artigo 2º da Resolução nº 13 do CONSU, afigura-se abusiva, pois estabelece obrigação iníqua, incompatível com a boa-fé objetiva e a equidade contratual, submetendo o consumidor a desvantagem manifestamente exagerada, razão pela qual é nula de pleno direito (artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor). 4.
No que concerne à alegação de que se trata de doença preexistente, inexistem elementos suficientes que indiquem a má-fé da autora.
Os documentos colacionados aos autos demonstram que a declaração de saúde foi preenchida antes da realização do exame que confirmou estar a autora acometida por tumor cerebral. 5.
No caso, foi proferida decisão de tutela antecipada para a autorização e custeio da cirurgia prescrita à autora, porém sem cumprimento por 26 dias.
A autora necessitou realizar a cirurgia em hospital público, havendo a perda superveniente do objeto da obrigação de fazer.
No entanto, a multa permanece devida, tendo em vista a persistência da natureza patrimonial das astreintes.
Até mesmo porque, do contrário, haveria um estímulo ao descumprimento, principalmente em situações nas quais o beneficiário esteja com sua saúde fragilizada que lhe imponha a necessidade de procurar por atendimento por outros meios que não a utilização do plano de saúde contratado. 6.
O mero descumprimento contratual não configura, por si só, lesão aos direitos de personalidade.
No entanto, resta configurado o dano moral indenizável, uma vez que a conduta do réu consistiu em descumprimento de determinação judicial que deferiu a tutela de urgência para autorizar e custear cirurgia cerebral à autora, portadora de tumor cerebral, em momento de extrema vulnerabilidade e urgência, de maneira que a conduta do plano de saúde gerou desamparo e angústia que superam o mero aborrecimento. 7.
A compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral deve observar aos critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, a extensão do dano causado, a condição econômica do ofensor e a vedação ao enriquecimento ilícito do ofendido. 8.
Apelo da autora conhecido e parcialmente provido.
Apelo do réu conhecido e desprovido. -
13/06/2024 18:49
Conhecido o recurso de VERA LUCIA TEIXEIRA ADELINO - CPF: *37.***.*63-49 (APELANTE) e provido em parte
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13/06/2024 18:49
Conhecido o recurso de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A - CNPJ: 31.***.***/0001-05 (APELANTE) e não-provido
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13/06/2024 18:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 18:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/05/2024 21:31
Recebidos os autos
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21/02/2024 13:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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21/02/2024 13:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/02/2024 16:50
Recebidos os autos
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20/02/2024 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/02/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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