TJDFT - 0727114-86.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 16:19
Baixa Definitiva
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30/10/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 16:18
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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30/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 29/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:18
Publicado Ementa em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
CDC.
INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA.
AUSÊNCIA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da questão cinge-se a aferir a validade do negócio jurídico entabulado entre as partes, qual seja, “cartão de crédito consignado”, na modalidade de reserva de margem consignável (RMC) e a consequente inexistência do respectivo débito, bem como pela condenação do banco réu à repetição em dobro das parcelas pagas desde a contratação.
Em caráter subsidiário, se possível a conversão do empréstimo feito via cartão de crédito para a modalidade de empréstimo consignado comum, além de indenização por dano moral. 2.
Indubitável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, porquanto as partes se amoldam, respectivamente, aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º, consoante Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Sem demonstração, não é possível se inferir que o banco réu/apelado tenha se utilizado da fragilidade da consumidora para induzi-la a erro ou que esta tenha total desconhecimento do contratado, considerando-se que os termos empregados no contrato são claros e objetivos.
Não tendo sido demonstrado vício de consentimento e não havendo cláusula abusiva, ou ausência/deficiência de informação, prevalece o contratado, privilegiando-se o princípio pacta sunt servanda. 4.
Não se divisando qualquer ilicitude ou abusividade contratual, está prejudicado o exame dos pedidos de repetição em dobro de indébito e condenação por dano moral. 5.
Recurso conhecido e desprovido. -
03/10/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 16:47
Conhecido o recurso de MONICA DOS SANTOS ALMEIDA - CPF: *26.***.*70-00 (APELANTE) e não-provido
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02/10/2024 15:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 12/09/2024.
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13/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 13:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0727114-86.2023.8.07.0003 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MONICA DOS SANTOS ALMEIDA APELADO: BANCO BMG SA DESPACHO DEFIRO o pedido de ID 63452498, para que o presente recurso seja retirado da pauta da 35ª Sessão Virtual e incluído em sessão presencial, nos termos do artigo 4º, inc.
III, da Portaria GPR 841 de 17/5/2021.
Anote-se inscrição para sustentação oral.
Int.
Brasília/DF, 3 de setembro de 2024.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
10/09/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 13:02
Deliberado em Sessão - Retirado
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10/09/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 14:10
Recebidos os autos
-
04/09/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 14:25
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Soníria Rocha Campos D'Assunção
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29/08/2024 23:51
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 14:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/08/2024 16:09
Recebidos os autos
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27/06/2024 12:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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27/06/2024 09:10
Recebidos os autos
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27/06/2024 09:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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23/06/2024 02:56
Recebidos os autos
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23/06/2024 02:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/06/2024 02:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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