TJDFT - 0726795-27.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 17:52
Baixa Definitiva
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19/03/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 17:13
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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19/03/2025 02:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA em 18/03/2025 23:59.
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16/02/2025 02:19
Publicado Ementa em 12/02/2025.
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16/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Ementa.
Direito processual civil. intimação PARA CONTESTAÇÃO.
Não observância dA advogadA EFETIVAMENTE constituídA.
REVELIA. nulidade processual.
Apelação provida.
I.
CASO EM EXAME 1.
O recurso.
A apelação interposta pela parte ré visa à declaração de nulidade processual de todos os atos a partir da decisão que a teria intimado para apresentar contestação, inclusive da sentença de procedência do pedido condenatório de pagamento de taxas condominiais. 2.
Fatos relevantes. (i) A intimação para apresentação de contestação foi realizada em nome de advogada não constituída. (ii) Essa advogada não teria, em momento algum, apresentado procuração, nem solicitado que as intimações fossem realizadas exclusivamente em seu nome.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se é válida (ou não) a intimação para apresentação de contestação que teria sido direcionada à causídica sem procuração nos autos, em vez de ter sido encaminhada à advogada efetivamente constituída.
III.
Razões de decidir 4.
No caso concreto, a despeito de a advogada da parte ré efetivamente constituída ter atuado inicialmente sem a devida procuração (irregularidade), a intimação para apresentar contestação teria sido dirigida à outra causídica, que em momento algum teria sido constituída, senão assinado eletronicamente alguns documentos que estariam em nome daquela. 5.
A intimação realizada em nome de advogada para a qual não foram outorgados poderes constitui nulidade absoluta, pois configura cerceamento de defesa e viola os princípios do contraditório e da ampla defesa (CPC, arts. 272, § 2º, e 280). 6.
O erro de proceder produziu efetivo prejuízo processual ao apelante (decretação da revelia e sentença condenatória), o que fundamenta o acolhimento do pedido de nulidade processual dos atos a partir da intimação irregular (inclusive).
IV.
Dispositivo 7.
Apelação provida.
Processo anulado a partir da intimação irregular (abertura de prazo para contestação). ______________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 272, § 2º, art. 280.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1830167, Rel.
Des.
Ana Maria Ferreira da Silva, Terceira Turma Cível, DJe. 22.04.2024; TJDFT, Acórdão 1606178, Rel.
Des.
Cruz Macedo, Sétima Turma Cível, DJe. 05.09.2022. -
10/02/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 16:27
Conhecido o recurso de DIMAS POLICARPO FERREIRA JUNIOR - CPF: *87.***.*63-00 (APELANTE) e provido
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07/02/2025 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/12/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 16:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/12/2024 18:11
Recebidos os autos
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27/08/2024 18:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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27/08/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGFATL Gabinete do Des.
Fernando Antônio Tavernard Lima NÚMERO DO PROCESSO: 0726795-27.2023.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DIMAS POLICARPO FERREIRA JUNIOR APELADO: CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA D E C I S Ã O Apelação Cível interposta por Dimas Policarpo Ferreira Junior contra sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível de Brasília - DF, que julgou procedente a ação de cobrança de taxas condominiais ajuizada pelo Condomínio Estância Quintas da Alvorada em desfavor do apelante.
O apelante deixou de recolher o preparo recursal, uma vez que formulou pedido de assistência judiciária gratuita (Código de Processo Civil, art. 99, § 7º).
Para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, o apelante anexou documentos, tais como contracheques e extratos bancários, alegando que seu vencimento líquido médio é de R$ 7.100,00 e que, sobre este valor, há descontos efetuados diretamente em sua conta (id 61858214 a 61858226).
O apelante também afirmou que a distribuição de ação de repactuação de dívidas o coloca em uma situação de hipossuficiência, impossibilitando-o de efetuar o pagamento das custas judiciais neste momento. É o relato.
A Constituição Federal estatui que o Estado somente prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, inciso LXXIV).
Por sua vez, o Código de Processo Civil reza que a gratuidade de Justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 98 e ss.), sendo certo que o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça se existirem elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais à concessão, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação dos pressupostos (art. 99, § 2º).
A declaração de hipossuficiência, isoladamente considerada, não se revela apta a fundamentar o deferimento da assistência judiciária gratuita se existem elementos que poderiam evidenciar o não preenchimento dos requisitos à concessão da benesse. É o caso concreto, em que o agravante é servidor público do Ministério Público Federal - MPF (técnico do MPU/administração), possuindo, portanto, estabilidade na percepção de renda.
O apelante apresentou documentos que demonstram sua renda, sendo importante destacar que seu vencimento bruto médio é de R$ 20.530,13, valor que, mesmo após os descontos, resulta em um vencimento líquido médio de R$ 7.142,77 (id 61858215/61858216/61858217).
Embora o apelante alegue dificuldades financeiras em razão dos descontos efetuados em sua conta e da distribuição de ação de repactuação de dívidas, esses elementos, por si só, não são suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
Há de se levar em consideração a natureza dos mútuos obtidos, se foram atos de mera liberalidade ou se há evidências de terem sido celebrados em estado de perigo ou em decorrência de caso fortuito ou força maior.
Além disso, os empréstimos, como regra, possuem caráter transitório.
De mais a mais, os descontos de empréstimos são deduções decorrentes da opção da parte que, no exercício de sua autonomia, assume mútuos a taxas mais atrativas, não podendo o Estado cobrir as despesas daqueles que, por livre escolha, decidiram reduzir suas rendas para obterem um benefício próprio.
Nesse sentido, o recente julgado deste e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
DOCUMENTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A INCAPACIDADE FINANCEIRA ALEGADA.
PARÂMETRO OBJETIVO.
RENDA MENSAL SUPERIOR AO TETO DA DEFENSORIA PÚBLICA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme disposto no artigo 99, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural deve ser comprovada a miserabilidade jurídica, visto ser relativa tal presunção. 2.
A jurisprudência tem se inclinado no sentido de reconhecer a presunção de hipossuficiência mediante aplicação de critério objetivo, qual seja, a Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que fixa como parâmetro para caracterizar a parte como hipossuficiente o recebimento de renda bruta correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários-mínimos mensais, sem prejuízo, por certo, da análise das condições pessoais. 3.
Os descontos relativos aos empréstimos consignados realizados, conquanto diminuam consideravelmente a renda líquida do requerente, são deduções mensais decorrentes do exercício da autonomia da vontade, não constituindo, por isso, fundamento idôneo para a concessão da gratuidade de justiça.
Precedentes. 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Acórdão 1792337, 07352057720238070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/11/2023, publicado no PJe: 8/12/2023).
Concluo que a parte apelante não comprovou suficientemente ser merecedora da gratuidade de justiça (Constituição Federal, art. 5º, inciso LXXIV).
Ademais, as custas no Distrito Federal não são de valor elevado, devendo a gratuidade da justiça ser reservada às pessoas carentes de recursos que diariamente se socorrem do Judiciário local para solução de suas demandas.
Assim, indefiro o pedido de justiça gratuita.
Intime-se o recorrente para, em cinco dias, comprovar o pagamento do preparo recursal, sob pena de deserção (Código de Processo Civil, art. 99, § 7º).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 20 de agosto de 2024.
Fernando Antônio Tavernard Lima Relator -
20/08/2024 14:31
Recebidos os autos
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20/08/2024 14:31
Gratuidade da Justiça não concedida a DIMAS POLICARPO FERREIRA JUNIOR - CPF: *87.***.*63-00 (APELANTE).
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24/07/2024 11:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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24/07/2024 10:16
Recebidos os autos
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24/07/2024 10:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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23/07/2024 00:39
Recebidos os autos
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23/07/2024 00:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/07/2024 00:39
Distribuído por sorteio
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731167-29.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE MUNDIM DE SOUZA EXECUTADO: LUIS FELIPE BELMONTE DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do ofício ID 187617288 que informa acerca do indeferimento do pedido de antecipação de tutela recursal do AgI n° 0706570.52.2024.8.07.0000.
Noutro giro, a petição ID 188465518 informa acerca do resultado negativo do leilão judicial do imóvel matrícula n° 96.547.
Intime-se o credor para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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