TJDFT - 0727114-86.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 13:16
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 13:16
Juntada de Certidão
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14/11/2024 11:49
Recebidos os autos
-
14/11/2024 11:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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12/11/2024 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/11/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de MONICA DOS SANTOS ALMEIDA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 11/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:27
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 16:23
Juntada de Certidão
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30/10/2024 16:19
Recebidos os autos
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23/06/2024 02:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/06/2024 19:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 10:21
Juntada de Certidão
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16/05/2024 03:14
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 15/05/2024 23:59.
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30/04/2024 20:33
Juntada de Petição de apelação
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25/04/2024 03:05
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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24/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727114-86.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONICA DOS SANTOS ALMEIDA REU: BANCO BMG S.A SENTENÇA 1.
Relatório MÔNICA DOS SANTOS ALMEIDA ajuizou ação de obrigação de fazer cumulado com pleito indenizatório em face de BANCO BMG S.A, alegando, em síntese, que é aposentada pelo regime geral de previdência social, recebendo benefício previdenciário do INSS.
Aduziu que em 03/03/2022 recebeu em sua conta, sem qualquer solicitação, o valor de R$ 2.623,00, referente a um empréstimo consignado que não contratou.
Afirmou que restituiu o dinheiro, mediante quitação de um boleto.
Em julho/2022 recebeu da ré um cartão de crédito, novamente sem solicitação, que foi cancelado a seu pedido.
Mesmo assim, continuou a receber faturas do cartão, que foram pagas, por se tratar de condição para cancelamento do cartão.
Posteriormente, acreditando que a situação estava resolvida, foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário, realizados pela ré, em virtude do suposto cartão de crédito consignado jamais contratado.
Requereu seja anulado o RMC e o respectivo empréstimo, repetição dobrada do valor cobrado e indenização por danos morais.
O banco requerido apresentou contestação no id. 174740096, aduzindo, em suma, existência de contrato válido celebrado entre as partes que justifica os descontos questionados pela requerente.
A requerente se manifestou sobre a contestação no id. 175653506.
Decisão saneadora proferida no id. 176746223.
Ante a ausência de provas a serem produzidas, anunciou-se o julgamento antecipado do mérito (id. 178735690). 2.
Fundamentação A pretensão inicial não prospera.
Preliminarmente, aponto que não há nenhum elemento nos autos que evidenciem que a ré, atualmente, realize algum desconto no benefício previdenciário da autora.
Nesse sentido, o histórico de id. 170406550 juntado pela autora evidencia que desde 05/2022 não são mais realizados descontos a título de "empréstimo sobre a RMC".
Do mesmo modo, no extrato de id. 170406548 há indicação de que há reserva de margem consignável, mas não desconto em si.
As faturas de id. 174740099, por fim, igualmente corroboram que o último desconto relacionado ao cartão de crédito ocorreu em maio/2022 (pág. 50).
Importante esclarecer, também, que RMC não significam descontos, mas sim "reserva de margem consignável", que corresponde a uma parcela do benefício previdenciário que pode ser comprometido com consignações.
No mês de agosto/2023, por exemplo, a autora possuía uma RMC de R$ 103,16, da qual não havia nenhum desconto (id. 170406550).
Isso posto, a requerente afirma que não requereu nenhum cartão de crédito da autora e que não realizou um saque de R$ 2.623,00.
Quanto ao primeiro ponto, a ré demonstrou que a autora solicitou a contratação do cartão de crédito consignado (id. 174740100).
Através do referido negócio, foi fornecido um cartão de crédito à requerente, cujos pagamentos mínimos eram consignados em benefício previdenciário.
A efetiva adesão a tal negócio, por sua vez, é demonstrado pela intensa e rotineira utilização do cartão pela requerente, consoante faturas de id. 174740099.
Nesse contexto, a despeito das alegações da requerente, não remanescem dúvidas sobre a efetiva contratação do crédito, o que legitima os descontos narrados na inicial.
Com relação ao saque de R$ 2.623,00, verifico que houve o seu estorno na fatura com vencimento em 10/04/2022 (id. 174740099, pág. 49) e que não houve cobranças posteriores, seja em faturas, seja em descontos diretamente no benefício.
Assim, desimportante, para os fins desta demanda, se houve ou não a solicitação do saque, já que a autora afirmou que restituiu os valores, a ré não negou a restituição, houve estorno do lançamento na fatura e a requerente não foi cobrada.
Ante o exposto, considerando que os I) descontos já realizados no benefício previdenciário possuíam previsão contratual, de modo que são legítimos; II) que RMC é apenas reserva de margem e não desconto em si; III) que não há descontos sendo realizadas desde maio/2022; e IV) que o suposto empréstimo de R$ 2.623,00 é na verdade um saque, que não resultou em qualquer cobrança ou débito, pois estornado, é de ser julgada improcedente a pretensão para anulação de débitos e de empréstimos.
Por consequência, resta improcedente a pretensão de repetição de indébito, assim como o pleito indenizatório, pois ausente qualquer conduta ilícita da requerida. 3.
Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedente o pedido inicial, extinguindo-se o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Considerando a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais ora se fixa em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Declaro suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, face ao benefício da justiça gratuita deferido pelo juízo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Ceilândia/DF.
Datado e assinado digitalmente.
LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto -
22/04/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 18:06
Recebidos os autos
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19/04/2024 18:06
Julgado improcedente o pedido
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31/01/2024 18:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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23/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 14:59
Recebidos os autos
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21/11/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 14:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/11/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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17/11/2023 03:59
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 16/11/2023 23:59.
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07/11/2023 10:18
Recebidos os autos
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07/11/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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06/11/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 02:29
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 18:01
Recebidos os autos
-
30/10/2023 18:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/10/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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27/10/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 22:29
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 02:36
Publicado Certidão em 23/10/2023.
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21/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 14:09
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 14:01
Juntada de Petição de réplica
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13/10/2023 02:33
Publicado Certidão em 13/10/2023.
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11/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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09/10/2023 18:52
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 18:24
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2023 02:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/09/2023 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2023 16:33
Expedição de Mandado.
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11/09/2023 00:11
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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05/09/2023 17:06
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 15:33
Recebidos os autos
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05/09/2023 15:33
Outras decisões
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31/08/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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31/08/2023 15:16
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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