TJDFT - 0727098-41.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 18:59
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 03:23
Decorrido prazo de SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL MIAMI CENTER S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 06/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 23:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 09:29
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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08/07/2025 03:31
Decorrido prazo de 3. OFICIAL DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 07/07/2025 23:59.
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25/06/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 03:13
Decorrido prazo de SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL MIAMI CENTER S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 24/06/2025 23:59.
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24/06/2025 18:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/06/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:17
Expedição de Ofício.
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12/06/2025 16:58
Expedição de Carta.
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30/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 13:31
Recebidos os autos
-
28/05/2025 13:31
Outras decisões
-
05/05/2025 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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01/05/2025 13:35
Juntada de Petição de certidão
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29/04/2025 16:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
TJDFT Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0727098-41.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Adjudicação Compulsória (10450) REQUERENTE: NOE JOAQUIM DE CARVALHO REQUERIDO: SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL MIAMI CENTER S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a parte autora a comprovação do recolhimento das custas iniciais do cumprimento de sentença, juntando a referida guia e o respectivo comprovante do pagamento, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo o cumprimento pelo autor, retornem os autos ao arquivo definitivo, promovendo a baixa do polo passivo e demais cautelas exigíveis.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
15/04/2025 17:14
Recebidos os autos
-
15/04/2025 17:14
Determinada a emenda à inicial
-
15/04/2025 17:14
Outras decisões
-
11/04/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/04/2025 04:06
Processo Desarquivado
-
10/04/2025 11:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
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31/03/2025 15:03
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 18:54
Recebidos os autos
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28/03/2025 18:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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25/03/2025 10:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/03/2025 10:09
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 15:31
Recebidos os autos
-
16/05/2024 13:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/05/2024 16:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/05/2024 15:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/05/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 03:24
Publicado Certidão em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 18:04
Juntada de Petição de apelação
-
30/04/2024 15:24
Juntada de Petição de apelação
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23/04/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:51
Publicado Sentença em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 10:45
Recebidos os autos
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09/04/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 10:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/03/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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22/03/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 04:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0727098-41.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Adjudicação Compulsória (10450) REQUERENTE: NOE JOAQUIM DE CARVALHO REQUERIDO: SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL MIAMI CENTER S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a hipótese de efeitos infringentes em razão dos embargos de declaração de ID. 188853399, faculto a manifestação da parte embargada, no prazo de 5 (cinco) dias, para apresentar contrarrazões aos embargos.
Expirado o prazo, independente de manifestaçao, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
12/03/2024 18:14
Recebidos os autos
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12/03/2024 18:13
Outras decisões
-
06/03/2024 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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05/03/2024 16:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/03/2024 02:55
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:53
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0727098-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NOE JOAQUIM DE CARVALHO REQUERIDO: SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL MIAMI CENTER S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de adjudicação compulsória ajuizada por NOÉ JOAQUIM DE CARVALHO em desfavor de SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL MIAMI CENTER S/A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e BANCO DO BRASIL S/A., partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora na inicial (ID. 163673642) que, em 27/12/2022, adquiriu a unidade 601, com vaga de garagem 103, do empreendimento Residencial Fun pelo valor de R$ 160.000,00, cujo valor foi quitado em 28/12/2023, conforme termo de quitação em anexo, constando no item 3.1 do contrato, sob o título Da Outorga da Escritura Definitiva do Imóvel, que a primeira requerida iria liberar o imóvel para registro em cartório no prazo de até 180 dias.
Alega que, embora tenha realizado o pagamento de todo o valor do contrato, não consegue transferir a propriedade do imóvel mediante a competente escritura definitiva de compra e venda, em razão da existência de hipoteca na matrícula do imóvel.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido.
Ao final, requer: (i) a determinação para que o Banco do Brasil efetue a baixa do gravame hipotecário no imóvel; (ii) a adjudicação do bem com o registro da sua propriedade junto ao Cartório de Registro de Imóveis; (iii) a determinação de expedição de ofício para o Cartório do 3º Registro de Imobiliário do DF para que promova as averbações de baixa da hipoteca e do registro de adjudicação em favor do autor; (iv) condenação dos requeridos em custas e honorários sucumbenciais.
A parte requerente juntou procuração (ID. 163673643) e documentos.
Custas recolhidas ao ID. 163677706.
Ao ID. 167549313 foi recebida a inicial.
O segundo requerido (Banco do Brasil S.A.) apresentou contestação (ID. 170085764).
Na ocasião, suscitou preliminarmente sua ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou que a unidade foi dada em garantia no contrato de financiamento realizado pela primeira requerida para junto ao Banco do Brasil para construção do empreendimento, cujo pagamento não foi realizado pela construtora.
Alega excludente de responsabilidade, exercício regular de direito; e, ao final, requer a improcedência dos pedidos.
Juntou procuração, atos constitutivos e documentos.
A primeira requerida apresentou contestação ao ID. 180597589, oportunidade em que alegou ter sido deferida sua recuperação judicial no processo 0006732-87.2017.8.07.0015.
Na ocasião, suscitou preliminar de ilegitimidade passiva.
Quanto ao mérito, alegou que cabe ao segundo requerido, o credor hipotecário, proceder à baixa da hipoteca sobre o imóvel.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos e expedição ao cartório competente para baixa do gravame e escritura do imóvel.
A parte autora se manifestou em réplica (ID. 181211306), refutando os argumentos apresentados pelos requeridos em contestação, e reiterando os pedidos iniciais.
As partes não requereram a produção de novas provas.
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC). 3 - Preliminares: No que se refere à alegação de ambos os requeridos de que seriam parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, tenho que a preliminar deve ser rejeitada.
Isso porque, o autor formula pedido para que o segundo requerido proceda à baixa da hipoteca sobre o imóvel; e, quanto ao primeiro requerido, a transferência do imóvel em seu favor.
Assim, in status assertionis, o pedido formulado afeta a esfera de interesses de ambos os requeridos, razão pela qual há de se reconhecer a existência de legitimidade para constar no polo passivo da demanda.
Portanto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva.
No mais, não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 - Mérito: Importante registrar, inicialmente, que a relação jurídica na hipótese vertente é de consumo, porquanto os réus são fornecedores de produtos/prestadores de serviços, sendo o autor destinatário final desses produtos e serviços, consoante se infere dos artigos 2º e 3º, ambos da Lei n. 8.078/90.
O ponto controvertido cinge-se em aferir quanto ao direito do autor de obter o registro de propriedade do imóvel situado na QN 614, Conjunto D, Lotes 01/02, Apto 601, com vaga de garagem vinculada nº 103, em Samambaia /DF, junto ao Cartório do 3º Registro de Imóveis do DF.
Ressalte-se que as partes não controvertem quanto à aquisição da propriedade do imóvel pelo autor.
O negócio jurídico está estampado no instrumento contratual juntado no ID. 163677699, Contrato de Promessa de Compra e Venda de Imóvel em que consta como promitente vendedor SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL MIAMI CENTER S.A. (a primeira requerida), e promissário comprador NOÉ JOAQUIM DE CARVALHO (o autor), cujo objeto é o imóvel situado na 614, Conjunto D, Lotes 01/02, Apto 601, com vaga de garagem vinculada nº 103, em Samambaia /DF.
O imóvel foi quitado pelo autor conforme termo de quitação juntado ao ID. 163677700.
Ao lado disso, a pretensão autoral está respaldada no artigo 1418, do Código Civil.
Ademais, verifico que foi observada a forma necessária à validade do ato (art. 108 do Código Civil), o bem está devidamente descrito e desembaraçado.
Portanto, inexiste dúvida sobre a presença da obrigação de outorga da escritura necessária ao registro da transferência da propriedade.
A Certidão de Ônus do imóvel foi juntada ao ID. 163677701.
Ao caso aplica-se o enunciado nº 308 súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel”.
Ainda, a ausência do registro do contrato preliminar na matrícula do imóvel não impede o reconhecimento da obrigação da outorga (Sumula 239 do STJ).
O contrato foi firmado entre o autor e a primeira requerida em 27/12/2022 e a hipoteca foi lançada sobre o imóvel em 29/04/2014, conforme consta da certidão de ônus do imóvel juntada ao ID. 163677701.
Alega a primeira requerida em contestação que a responsabilidade pela baixa na hipoteca e a outorga de escritura definitiva do imóvel é do agente financeiro, no caso, a segundo requerido (ID. 180597589).
Este, por sua vez, alegou que a unidade foi dada em garantia no contrato de financiamento realizado pela primeira requerida para junto ao Banco do Brasil para construção do empreendimento, cujo pagamento não foi realizado pela construtora (ID. 170085764). É entendimento majoritário neste Tribunal que, nesses casos, a responsabilidade é solidária da instituição bancária com a construtora, notadamente, porque ciente da quitação do preço pelo consumidor e da ineficácia da garantia em relação aos adquirentes, conforme a Súmula 308 do STJ.
Conquanto seja obrigação contratual da incorporadora promover a liberação do imóvel junto ao credor hipotecário, não pode o agente financeiro recusar a baixa do gravame aos adquirentes.
Eventual dissenso entre a incorporadora e o agente financiador da obra limita-se aos próprios, não alcançando os adquirentes da unidade imobiliária.
Oferecida resistência à baixa do gravame hipotecário, o agente financiador, à luz do princípio da causalidade, responde solidariamente com a incorporadora.
Nesse sentido colaciono o recente julgado da 6ª Turma Cível deste Tribunal: “07062212720218070009 - (0706221-27.2021.8.07.0009 - Res. 65 CNJ) Registro do Acórdão Número: 1435301 Data de Julgamento: 29/06/2022 Órgão Julgador: 6ª Turma Cível Relator: ESDRAS NEVES Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE: 15/07/2022.
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
CREDOR HIPOTECÁRIO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
QUITAÇÃO.
BAIXA DO GRAVAME.
SÚMULA 308 DO STJ.
INEFICÁCIA DA GARANTIA PERANTE TERCEIRO ADQUIRENTE.
MULTA COMINATÓRIA.
VALOR RAZOÁVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
APRECIAÇÃO EQUITATITVA.
A instituição financeira credora hipotecária tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda em que o consumidor adquirente do imóvel persegue a baixa do gravame.
A responsabilidade solidária da instituição financeira advém do comprometimento em liberar o gravame hipotecário após a quitação do saldo devedor correspondente à unidade adquirida por terceiro, além de ser a baixa da hipoteca condição necessária para a transferência da propriedade na matrícula do imóvel.
Não é oponível à consumidora a hipoteca constituída em garantia do crédito concedido à construtora pela instituição financeira, nos termos da Súmula nº 308, do Superior Tribunal de Justiça.
A multa cominatória consiste em coerção indireta imposta com o objetivo de fazer cumprir o provimento jurisdicional exarado.
Não havendo condenação em obrigação de pagar e sendo o proveito econômico é inestimável, correta a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME”.
Assim, a condenação das requeridas é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: 1) ADJUDICAR em favor do autor o imóvel localizado na QN 614, Conjunto D, Lotes 01/02, Apto 601, com vaga de garagem vinculada nº 103, em Samambaia /DF, matrícula 327666 no Cartório do 3º Registro de Imóveis do DF (ID. 163677701); 2) CONDENAR o banco réu (Banco do Brasil S.A.) a proceder à baixa da hipoteca incidente sobre o imóvel localizado na QN 614, Conjunto D, Lotes 01/02, Apto 601, com vaga de garagem vinculada nº 103, em Samambaia /DF, matrícula 327666, no Cartório do 3º Registro de Imóveis do DF, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária a ser estipulada pelo juízo; e 3) CONDENAR a primeira requerida a lavrar escritura pública definitiva transferindo à autora a propriedade sobre o imóvel localizado na QN 614, Conjunto D, Lotes 01/02, Apto 601, com vaga de garagem vinculada nº 103, em Samambaia /DF, matrícula 327666, no Cartório do 3º Registro de Imóveis do DF, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária a ser fixada.
Resolvo o mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno os requeridos nas custas e nos honorários sucumbenciais, estes quantificados em 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor do(a)(s) advogado(a)(s) da parte autora, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
As custas e os honorários serão devidos em igual proporção de 50% por cada réu.
Após o trânsito em julgado e efetivo cumprimento, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
28/02/2024 11:22
Recebidos os autos
-
28/02/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 11:22
Julgado procedente o pedido
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28/02/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:10
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
19/01/2024 12:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/01/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 17:36
Recebidos os autos
-
17/01/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 17:36
Outras decisões
-
17/01/2024 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/01/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 20:24
Juntada de Petição de especificação de provas
-
15/12/2023 02:48
Publicado Certidão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 10:44
Juntada de Certidão
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11/12/2023 14:52
Juntada de Petição de réplica
-
11/12/2023 12:31
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 18:08
Juntada de Petição de contestação
-
19/11/2023 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2023 12:44
Expedição de Mandado.
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01/11/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 18:30
Recebidos os autos
-
31/10/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 18:30
Outras decisões
-
23/10/2023 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/10/2023 16:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/10/2023 17:37
Recebidos os autos
-
19/10/2023 17:37
Outras decisões
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01/10/2023 04:06
Decorrido prazo de SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL MIAMI CENTER S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 29/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/09/2023 14:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/09/2023 02:32
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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19/09/2023 21:20
Juntada de Petição de especificação de provas
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19/09/2023 15:57
Recebidos os autos
-
19/09/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 15:57
Outras decisões
-
15/09/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/09/2023 01:07
Decorrido prazo de SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL MIAMI CENTER S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 12/09/2023 23:59.
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31/08/2023 19:25
Juntada de Petição de réplica
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28/08/2023 16:12
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2023 02:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/08/2023 12:11
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
09/08/2023 14:47
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 14:41
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 11:05
Recebidos os autos
-
07/08/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 11:05
Outras decisões
-
25/07/2023 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/07/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 12:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/07/2023 12:07
Expedição de Certidão.
-
02/07/2023 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 15:17
Recebidos os autos
-
30/06/2023 15:17
Declarada incompetência
-
30/06/2023 14:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
30/06/2023 14:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/06/2023 15:30
Recebidos os autos
-
29/06/2023 15:30
Determinada a emenda à inicial
-
29/06/2023 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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