TJDFT - 0727052-86.2022.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 02:38
Publicado Decisão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
05/09/2025 19:44
Recebidos os autos
-
05/09/2025 19:44
Outras decisões
-
21/08/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
20/08/2025 05:42
Processo Desarquivado
-
19/08/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 13:36
Arquivado Provisoramente
-
09/05/2025 04:29
Processo Desarquivado
-
08/05/2025 18:11
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 17:38
Arquivado Provisoramente
-
06/03/2025 11:34
Recebidos os autos
-
06/03/2025 11:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/03/2025 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/03/2025 17:17
Processo Desarquivado
-
25/02/2025 14:43
Arquivado Provisoramente
-
25/02/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 02:33
Decorrido prazo de FR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 20/02/2025 23:59.
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18/02/2025 12:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/02/2025 17:26
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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15/02/2025 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 15:42
Recebidos os autos
-
10/02/2025 15:42
Outras decisões
-
03/02/2025 22:42
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
29/01/2025 17:15
Processo Desarquivado
-
23/01/2025 21:58
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 19:06
Arquivado Provisoramente
-
23/01/2025 19:04
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727052-86.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PATRICKY DE SOUZA SA, JOSE RIBAMAR MARTINS EXECUTADO: FR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O exequente requer que seja expedido novo mandado de penhora e avaliação, com o fim de determinar ao oficial de justiça: I) consulte no local todas as notas fiscais dos veículos expostos e promova a penhora daqueles que possuírem nota fiscal de entrada e nome da devedora; II) promova diligências para verificar em qual conta bancária está sendo depositado o produto das vendas dos veículos na posse da executada.
Quanto ao primeiro pedido, ressalta-se que já foi efetuada diligência no local, sem que fosse localizado qualquer veículo em nome do executado.
Não incumbe ao oficial de justiça atuar como verdadeiro investigador, analisando toda a documentação dos veículos que estão na posse da parte executada, uma vez que, inclusive, há documentação de terceiros, os quais entregam os referidos automóveis para venda em consignação.
Quanto ao segundo pedido, por sua vez, não é possível a determinação de tal diligência ao oficial de justiça, sob o risco de violação do sigilo bancário de terceiros.
Novamente, o exequente, em um processo cível, pretende que sejam realizadas diligências que extrapolam os limites do ordenamento jurídico e a razoabilidade.
Os pleitos, portanto, carecem proporcionalidade, razão pela qual os indefiro. 2.
Com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC/2015, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, contado a partir da publicação desta decisão, durante o qual ficará suspenso o prazo prescricional.
Decorrido o prazo supra, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Observe-se que, após o prazo suspensivo de 1 ano a partir da publicação desta decisão, sem manifestação da parte exequente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis), que no caso concreto é de 05 (cinco) anos.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SAEC e SNIPER, quando cabível, observando-se o conteúdo das decisões pretéritas), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada.
Ressalte-se, ainda, que, nos casos em que não realizada a pesquisa no SAEC, por não ter a parte exequente o benefício da gratuidade da justiça, não será deferida a reiteração de outra diligência, já realizada por este Juízo, sem que a parte interessada comprove a realização de tal pesquisa.
Inclua-se alerta no sistema.
Fica o exequente ciente de que, transcorrido o prazo de suspensão de um ano e, ainda, o prazo prescricional acima indicado, deverá comparecer aos autos em 05 dias, independentemente de nova intimação, para se manifestar em relação à prescrição, pagamento ou outra forma de extinção da obrigação.
Decorrido os prazos acima consignados, retornem conclusos.
Dê-se ciência às partes e arquivem-se os autos, independentemente de preclusão.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
18/12/2024 20:21
Recebidos os autos
-
18/12/2024 20:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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04/12/2024 14:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/11/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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17/11/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de PATRICKY DE SOUZA SA em 14/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:20
Publicado Certidão em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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03/11/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de FR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 23/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília #processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto} CERTIDÃO Tendo em vista que a diligência ID 214575533 restou frustrada, nos termos da Portaria nº 02/2021, deste juízo, fica a parte exequente intimada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Documento datado e assinado eletronicamente -
15/10/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2024 15:00
Juntada de Certidão
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04/10/2024 15:00
Juntada de Alvará de levantamento
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02/10/2024 20:11
Juntada de Certidão
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02/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727052-86.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PATRICKY DE SOUZA SA, JOSE RIBAMAR MARTINS EXECUTADO: FR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Expeça-se alvará de levantamento de R$ 1.926,05 e acréscimos legais em favor do primeiro exequente, mediante a transferência para a conta de titularidade de sua advogada, conforme poderes especiais outorgados na procuração de ID 131927878.
Dados bancários informados na petição de ID 209999456. 2.
Os exequentes reiteram na petição de ID 209999456 a execução forçada da multa cominatória diária de R$ 500,00, estipulada na decisão de ID 180129455, em seu limite máximo, ou seja, R$ 10.000,00.
Verifica-se que a executada foi intimada pessoalmente em 18/12/23 (ID´s 181190121 e 182447016) a cumprir a obrigação de fazer, no prazo de 15 dias, e manteve-se inerte, resultando na necessidade da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, o que ocorreu em 30/05/24, conforme decisão de ID 198500140. É cabível, portanto, a multa pretendida, a qual, em decorrência do tempo de inadimplemento até a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, atingiu o limite máximo fixado na decisão de ID 180129455.
Fica a executada intimada a realizar o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de acréscimo da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo sem o adimplemento, intimem-se os exequentes a apresentarem a planilha atualizada do débito e indicarem bens à penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Datado e assinado eletronicamente.
Shara Pereira de Pontes Maia Juíza de Direito Substituta -
27/09/2024 18:30
Recebidos os autos
-
27/09/2024 18:30
Outras decisões
-
27/09/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
27/09/2024 16:43
Recebidos os autos
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11/09/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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04/09/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727052-86.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PATRICKY DE SOUZA SA, JOSE RIBAMAR MARTINS EXECUTADO: FR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Analisando a sentença de ID 154406511, verifica-se que houve somente a condenação do réu à obrigação de pagar em relação ao primeiro autor (Patricky).
De toda forma, em observância ao princípio da vedação à decisão surpresa, intime-se a parte exequente para informar se a integralidade dos valores deverá ser transferida ao exequente Patricky, considerando os valores pagos a título de custas, bem como os honorários sucumbenciais e devidos na fase de cumprimento de sentença.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
26/08/2024 20:37
Recebidos os autos
-
26/08/2024 20:37
Outras decisões
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de FR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 23/08/2024 23:59.
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07/08/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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05/08/2024 19:38
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 19:36
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 13:20
Recebidos os autos
-
30/07/2024 13:20
Deferido em parte o pedido de JOSE RIBAMAR MARTINS - CPF: *66.***.*19-49 (EXEQUENTE)
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11/07/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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05/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727052-86.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PATRICKY DE SOUZA SA, JOSE RIBAMAR MARTINS EXECUTADO: FR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada.
Aguarde-se o cumprimento do contido no ID 201743231.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
03/07/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 15:35
Recebidos os autos
-
01/07/2024 15:35
Outras decisões
-
28/06/2024 13:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 19:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727052-86.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PATRICKY DE SOUZA SA, JOSE RIBAMAR MARTINS EXECUTADO: FR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aos exequentes para cumprirem integralmente as determinações precedentes trazendo aos autos a planilha atualizado do débito referente ao ressarcimento dos valores pagos para a quitação do financiamento do veículo.
Prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Datado e assinado eletronicamente. -
26/06/2024 19:53
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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25/06/2024 14:31
Recebidos os autos
-
25/06/2024 14:31
Outras decisões
-
11/06/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
06/06/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:41
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727052-86.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PATRICKY DE SOUZA SA, JOSE RIBAMAR MARTINS EXECUTADO: FR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de cumprimento de sentença referente à obrigação de pagar quantia certa e à obrigação de fazer consistente em adotar as providências necessárias para a baixa do financiamento do automóvel Renault/Fluence Placa DYN20A (ID 180129455).
Os exequentes requerem na petição de ID 198266287 o deferimento de tutela de urgência para que, ante a persistência da executada em inadimplir a obrigação de fazer, seja deferida tutela de urgência para que lhes sejam restituído o veículo em questão, o qual está recolhido em pátio de Delegacia Policial após ser apreendido em virtude de estar gravado com restrição judicial proveniente da ação de busca e apreensão.
Relatam que apesar de terem efetuado, por seus próprios meios, a quitação do débito fiduciário e de a restrição judicial proveniente da ação de busca e apreensão já ter sido baixada, a autoridade policial não autorizou a restituição sob o fundamento de que há informação de que o veículo, apesar de estar registrado em nome do segundo exequente, já teria sido vendido para terceiro.
Juntaram documentos no ID 198271385 para embasarem suas alegações.
O pedido dos exequentes não comporta deferimento.
Atentem-se que o pedido de rescisão do contrato de compra e venda do veículo foi julgado procedente, nos termos da sentença exequenda (ID 154406511), motivo pelo qual os exequentes carecem de direito a retomarem a posse do referido bem, independentemente do alegado inadimplemento da executada em relação à obrigação de promover a baixa do financiamento.
Vale destacar que, em consulta ao andamento dos autos nº 0714526-35.2023.8.07.0007, descrito na cópia de decisão juntada no ID 198273255, verifica-se que a ação de busca e apreensão foi convertida em ação de execução de título extrajudicial, a qual já foi extinta em virtude de pedido de desistência, ocasião em que determinou-se a baixa da restrição judicial do veículo.
Tal fato, entretanto, não respalda a pretensão dos exequentes de reaverem o veículo, pelo motivo já destacado no parágrafo anterior.
Face o exposto, indefiro o referido pleito. 2.
Diante da comprovação de que os exequentes arcaram com o pagamento dos valores necessários para a quitação do financiamento do veículo (ID 198273250), alcançando, às suas expensas, o resultado equivalente ao adimplemento da tutela, defiro a conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar quantia certa, consistente nos valores que foram despendidos pelos exequentes para a quitação do financiamento.
Face o exposto, aos exequentes para apresentarem a planilha atualizada do débito referente ao ressarcimento dos valores pagos para a quitação do financiamento do veículo para propiciar a intimação da executada para realizar o pagamento voluntário, no prazo legal de 15 dias, sob pena de acréscimo da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Deverão indicar bens à penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
30/05/2024 14:42
Recebidos os autos
-
30/05/2024 14:42
Outras decisões
-
30/05/2024 03:27
Decorrido prazo de FR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 29/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 12:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
29/05/2024 12:42
Decorrido prazo de #Não preenchido# em #Não preenchido#.
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27/05/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 21:02
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
25/05/2024 03:42
Decorrido prazo de FR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 24/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:43
Decorrido prazo de PATRICKY DE SOUZA SA em 23/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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16/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727052-86.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PATRICKY DE SOUZA SA, JOSE RIBAMAR MARTINS EXECUTADO: FR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao executado em relação ao alegado no ID 195094257, em cinco dias, devendo comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de adoção de conversão em perdas e danos, assumindo a parte o respectivo ônus.
Indiara Arruda De Almeida Serra Juíza de Direito Substituta -
13/05/2024 15:32
Recebidos os autos
-
13/05/2024 15:32
Outras decisões
-
08/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
06/05/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 15:59
Recebidos os autos
-
02/05/2024 15:59
Outras decisões
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02/05/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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29/04/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727052-86.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PATRICKY DE SOUZA SA, JOSE RIBAMAR MARTINS EXECUTADO: FR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O exequente requer a emissão judicial de ordem de bloqueio de ativos com possibilidade de reiteração, a chamada “teimosinha”.
Com efeito, uma das ferramentas do Sisbajud é a possibilidade de emitir uma ordem de bloqueio que permaneça ativa no sistema até que o valor da dívida seja integralmente bloqueado.
Ante o exposto, defiro o pedido.
Promova-se a ordem, para o período de 15 dias.
Caso se trate de pessoa jurídica, a diligência deverá ser realizada utilizando somente os oito primeiros dígitos do CNPJ, a fim de que a pesquisa alcance, também, as eventuais filiais existentes.
Aguarde-se o término do período deferido.
Concluído o ciclo, junte-se o resultado e intime-se o exequente. 2.
Nos termos do artigo 866 do Código de Processo Civil, a penhora de faturamento diário de sociedade empresária constitui medida excepcional que somente é admissível, se preenchidos, concomitantemente, os seguintes requisitos: a) comprovada a inexistência de outros bens passíveis de garantir a execução ou sejam os indicados de difícil alienação; e b) nomeação de administrador, ao qual incumbirá a apresentação das formas de administração e pagamento; c) fixação de percentual que não inviabilize a atividade econômica da empresa.
Essas exigências se justificam como meio de preservar a função social da empresa, na medida em que a eventual constrição sobre o faturamento pode representar risco ao capital de giro da sociedade empresária, comprometendo o desenvolvimento de suas atividades e o cumprimento das suas obrigações trabalhistas e tributárias.
No caso em tela, até o momento somente foi efetivada uma tentativa de penhora via Sisbajud, parcialmente frutífera.
Diante desse quadro, forçoso reconhecer que ainda não estão preenchidos os pressupostos necessários a autorizar tal medida excepcional, tendo em vista que a parte exequente não demonstrou, por meio de diligências que estão a seu cargo, a inexistência de outros bens capazes de garantir a execução, tais como imóveis, veículos, móveis em geral etc.
Assim, INDEFIRO o pedido contido no ID 189880819. 3.
Com o fim de evitar o excesso da execução, postergo a análise do pedido de penhora de bens móveis do estabelecimento da executada (ID 189880819) para após a conclusão do período da "teimosinha". 4.
Nada a prover quanto ao pedido de inscrição da empresa executada no cadastro de inadimplentes, posto que tal medida já foi adotada pela serventia deste Juízo (ID 191183223). 5.
Transcorrido o prazo para a executada impugnar a penhora, expeça-se alvará de levantamento dos valores bloqueados via Sisbajud (ID 187600573) em favor da exequente.
Datado e assinado digitalmente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
04/04/2024 19:20
Recebidos os autos
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04/04/2024 19:20
Deferido o pedido de PATRICKY DE SOUZA SA - CPF: *40.***.*41-58 (EXEQUENTE).
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26/03/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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26/03/2024 04:00
Decorrido prazo de FR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 25/03/2024 23:59.
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25/03/2024 16:46
Juntada de Certidão
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23/03/2024 04:58
Decorrido prazo de PATRICKY DE SOUZA SA em 22/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:41
Publicado Certidão em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo sem manifestação da parte EXEQUENTE, em relação à decisão ID 187600568.
Nos termos da Portaria nº 2/2021, fica a parte EXEQUENTE intimada, inclusive pessoalmente, a promover o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente -
13/03/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 04:31
Decorrido prazo de PATRICKY DE SOUZA SA em 11/03/2024 23:59.
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04/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727052-86.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PATRICKY DE SOUZA SA, JOSE RIBAMAR MARTINS EXECUTADO: FR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA PENHORA PARCIAL NO SISBAJUD O documento em anexo noticia o bloqueio parcial da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecerem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Com efeito, os prazos previstos no CPC para manifestação das partes e, ainda, os prazos necessários para que os autos venham novamente para a conclusão, acabarão por fazer com o que o devedor receba valor menor do que teria direito (em caso de desconstituição da penhora), ou, ainda, que o credor tenha novo remanescente a ser cobrado (em caso de aceitação da penhora), em virtude da ausência de correção e remuneração do valor bloqueado.
Há, portanto, a necessidade de compatibilizar o disposto no artigo 854, §5º do CPC, com o disposto no artigo 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Desta forma, declaro efetivada a penhora o bloqueio realizado e promovo a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira ali indicada, na pessoa do gerente geral da agência, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil.
Executado com advogado: Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, inclusive para fins do disposto nos §§2º e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil.
Executado sem advogado: Promova-se a respectiva intimação pessoal.
Caso a intimação seja realizada pela via postal (art. 513, §2º, inciso II, do CPC), o mandado deverá ser dirigido para o endereço onde ocorreu a citação ou, se existente nos autos, para outro endereço informado pelo próprio executado.
Caso a diligência seja infrutífera, por alteração de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, nos termos do parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil, presumir-se-á válida a sua realização, pois dirigida ao endereço em que o executado foi citado/intimado, ou, ainda, para o endereço por ele próprio fornecido, razão pela qual os prazos passarão a fluir a partir da data da juntada do respectivo AR.
Prazo para manifestação: Observem, ainda, que o prazo para manifestação é de 15 dias, em relação às matérias indicadas no artigo 525, §11º do CPC (em caso de cumprimento de sentença) ou no artigo 917, §1º do CPC (em caso de execução).
DA REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PELO JUÍZO Diante da insuficiência do crédito para a satisfação da execução, em atenção aos princípios da celeridade, da concentração dos atos e da eficiência, determino, de ofício, consulta aos demais sistemas conveniados, para a localização de bens penhoráveis em nome do executado.
Ao exequente, quanto ao resultado da diligência.
Observe, ainda, que: a) em relação ao Renajud: - se houver indicação de veículo alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade, mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação a ser obtida perante o Detran) e o endereço para o cumprimento do mandado; - se houver indicação de veículo com restrição administrativa, compete ao exequente diligenciar acerca da natureza de tal restrição perante a autoridade de trânsito, a fim de verificar a possibilidade de penhora; - se houver indicação de veículo com restrições judiciais ou penhoras anteriores, cabe ao exequente diligenciar perante os Juízos que as determinaram e trazer aos autos documentos que comprovem que o valor do veículo é suficente para quitar as obrigações anteriores e, ainda, que haverá saldo remanescente, evitando-se, assim, penhoras ineficazes; - se houver indicação de veículo sem qualquer restrição, deverá informar se pretende a penhora; - em quaisquer das hipóteses de penhora, deverá indicar o valor da avaliação (a ser obtido nas tabelas disponíveis na internet - art. 841, IV, do CPC) e o endereço para o eventual cumprimento do mandado do mandado de remoção. b) em relação ao Infojud de pessoa pessoa física: - observem que o resultado da pesquisa será anexado ao processo e marcado como sigiloso, somente sendo acessível aos procuradores cadastrados; - ficam as partes advertidas de que o documento é sigiloso e somente pode ser usado para fins de instrução deste processo, desde já cientes de que o sistema registra o dia, hora e o responsável pelo acesso; - caso verifiquem que, por alguma inconsistência do sistema, o documento não está anotado como sigiloso, deverão imediatamente comunicar o fato à Secretaria deste Juízo, para a adoção das providências pertinentes. c) Em relação ao Infojud de pessoa jurídica: - a Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (DIRPJ) existiu somente até o ano de 2014, sendo substituída pela Escrituração Contábil Fiscal (ECF); - no Infojud estão disponíveis as DIRPJs e ECFs somente até o ano de 2020 e não há notícia, por parte da Receita Federal, de quando o sistema será alimentado com informações atuais; - a ECF não contém declaração de bens, mas, tão somente, os dados e os rendimentos da sociedade empresária; - não há qualquer efetividade em solicitar o acesso à DIPRJ ou ECF de mais de três anos atrás, haja vista a obtenção das declarações de imposto de renda pretéritas não indicam bens presentes ou futuros que possam ensejar à satisfação do débito (CPC, art.789), mas mera especulação da vida privada de outrem e, portanto, medida inconstitucional, razão pela qual a pesquisa não será realizada. d) em relação ao SNIPER: - observe que o SNIPER, no momento, apenas relaciona graficamente base de dados de diferentes origens e que, conforme orientação do próprio CNJ, as informações, para fins de prova, devem ser checadas em suas fontes originárias.
Assim, por exemplo, qualquer pretensão relativas à pessoas jurídicas deve vir acompanhada de documentos expedidos pela Junta Comercial respectiva, a fim de afastar qualquer possibilidade de incorreção da informação prestada pelo SNIPER. - observe, ainda, que a existência de símbolo triangular ao lado do nome de pessoa jurídica indica possível paralisação da atividade comercial, sendo que tais informações devem ser diligenciadas pela própria parte, perante a Receita Federal e Junta Comercial. - observe, por fim, que a existência de símbolo de cruz ao lado do nome de pessoa física indica o seu falecimento, razão pela qual, se o caso, deverá o exequente promover a regularização do polo passivo, independentemente de nova intimação para tal finalidade. e) em relação ao Registro de Imóveis, cumpre anotar que o artigo 25 do Provimento Extrajudicial 59/2023 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal autoriza, tão somente, a pesquisa eletrônica, independentemente de recolhimento de emolumentos, nas ações em que for concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, nas de execução fiscal e criminal.
Desta forma, compete à parte interessada efetuar a pesquisa, caso assim o desejar, arcando com o respectivo ônus.
Observe, ainda, que: - a pesquisa poderá ser realizada no site https://registradores.onr.org.br/. - se houver indicação de bem imóvel alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade, mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação indicada na própria matrícula) e o endereço para o cumprimento do mandado; - se houver indicação de bem imóvel hipotecados, deverá fornecer o endereço do credor hipotecário, para que regular intimação e pedido de informações quanto ao débito hipotecário existente; - se houver bem imóvel com constrição anterior (penhora, arresto etc.), deverá informar o valor aproximado do imóvel e o valor atualizado da constrição anterior, trazendo aos autos os respectivos documentos dos Juízos que ordenaram tais atos, evitando a realização de penhora que se revele infrutífera; - em qualquer caso deverá, desde já, analisar se o imóvel é bem de família e, portanto, impenhorável; - em qualquer caso deverá, também, observar se o valor do débito executado é significativo e, portanto, compatível como valor a ser recolhido a título de emolumentos ao serviço registral para o registro de eventual constrição. f) caso o executado tenha advogado constituído nos autos, em homenagem ao princípio da transparência patrimonial, previsto no artigo 772, inciso III, do Código de Processo Civil, fica desde já intimado para indicar bens passíveis de penhora, conforme artigo 774, inciso V, do CPC, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito, em favor do exequente.
O exequente fica, desde já intimado para, independentemente de nova intimação, manifestar-se sobre a indicação feita pelo executado ou, ainda, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo.
Ao exequente, ainda, para observar que a multa prevista no artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil somente pode ser aplicada em caso de demonstração de que o executado efetivamente ocultou bens, deixando de indicá-los ao Juízo.
Assim, caso pretenda o recebimento da multa, deverá, desde já, comprovar a omissão do executado.
DA CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO PELO EXEQUENTE a) em relação à inscrição em cadastros de inadimplentes: - sem prejuízo das determinações acima, caso o exequente pretenda a inscrição do executado nos cadastros de inadimplentes, na forma do artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil, fica, desde já, deferido o pedido, independentemente de nova conclusão; - apresentada petição expressa neste sentido, oficie-se de forma eletrônica para a inscrição no SERASAJUD e inclua-se alerta no sistema PJe; - o exequente arcará com os pagamento das custas, se o caso, salvo se beneficiário da justiça gratuita; - o exequente deverá informar imediatamente eventual extinção da obrigação, por qualquer meio, a fim de que seja promovida a retirada da anotação, assumindo o ônus em caso de eventual desídia. b) em relação à expedição de certidão de protesto: - sem prejuízo das determinações acima, caso o exequente pretenda a expedição de certidão de crédito na forma do artigo 517 do Código de Processo Civil fica, desde já, deferido o pedido, independentemente de nova conclusão; - apresentada petição expressa neste sentido, expeça-se a certidão de crédito, que deverá ser impressa pelo próprio exequente e encaminhada por seus próprios meios ao Ofício de Protesto competente; - o exequente arcará com os pagamento das custas (pela expedição de certidão) e emolumentos de tal ato (no Ofício de Protesto), salvo se beneficiário da gratuidade da Justiça; - a guia de pagamento das custas devidas pela certidão deve ser apresentada juntamente com a petição, sob pena de não expedição até sua efetiva comprovação; - em caso de extinção da obrigação, por qualquer meio, cabe às próprias partes adotarem as providências cabíveis perante o Ofício de Protesto, para o respectivo cancelamento; - os emolumentos decorrentes do cancelamento do protesto devem ser pagos pela própria parte interessada, salvo se beneficiária da justiça gratuita, o que deverá ser comprovado diretamente no Ofício de Protesto, mediante a apresentação da cópia da decisão que lhe deferiu o benefício. c) em relação à outras diligências: Não havendo informação de qualquer bem nas pesquisas acima realizadas ou, ainda, caso desconstituída ou insuficiente qualquer penhora realizada nos autos, o exequente, também observando os princípios da cooperação, concentração dos atos, celeridade e eficiência, da mesma forma como realizado pelo Juízo, deverá: - indicar outros bens à penhora ou informar, em uma única petição, todas as diligências que pretende ver realizadas, em ordem de prioridade, observando que a apresentação mensal de petições, cada qual com um pedido diverso ou com reiteração, de forma a procrastinar o andamento do processo, a fim de evitar a suspensão na forma do artigo 921 do Código de Processo Civil, implicará em condenação por litigância de má-fé; - alternativamente, dizer se tem interesse na suspensão do processo, na forma do artigo 921 do Código de Processo Civil.
O não cumprimento adequado das determinações contidas nesta decisão ou o mero pedido de reiteração de diligência já realizada implicará na imediata intimação pessoal do exequente, para cumprimento do determinado, sob pena de extinção.
Prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
28/02/2024 15:40
Recebidos os autos
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28/02/2024 15:40
Deferido em parte o pedido de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (REU)
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23/02/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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16/02/2024 15:48
Juntada de Certidão
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10/02/2024 03:49
Decorrido prazo de FR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 09/02/2024 23:59.
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05/02/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 03:56
Decorrido prazo de FR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 01/02/2024 23:59.
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19/12/2023 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2023 02:23
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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07/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 07:51
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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05/12/2023 12:49
Juntada de Certidão
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05/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 13:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/11/2023 21:36
Recebidos os autos
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30/11/2023 21:36
Outras decisões
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23/11/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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22/11/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 08:48
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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14/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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10/11/2023 16:24
Recebidos os autos
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10/11/2023 16:24
Outras decisões
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30/10/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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26/10/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 10:17
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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18/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 19:15
Recebidos os autos
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16/10/2023 19:15
Determinada a emenda à inicial
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05/10/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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03/10/2023 11:57
Recebidos os autos
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03/10/2023 11:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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02/10/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 10:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/09/2023 03:45
Decorrido prazo de PATRICKY DE SOUZA SA em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 03:45
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR MARTINS em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 03:45
Decorrido prazo de FR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 28/09/2023 23:59.
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27/09/2023 11:07
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 26/09/2023 23:59.
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21/09/2023 07:42
Publicado Certidão em 21/09/2023.
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20/09/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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18/09/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 15:38
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 13:34
Recebidos os autos
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31/05/2023 18:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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31/05/2023 18:52
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 11:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2023 01:20
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 26/05/2023 23:59.
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26/05/2023 01:08
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR MARTINS em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 01:08
Decorrido prazo de PATRICKY DE SOUZA SA em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 01:08
Decorrido prazo de FR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 25/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:28
Publicado Certidão em 09/05/2023.
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08/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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04/05/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 15:00
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 01:23
Decorrido prazo de PATRICKY DE SOUZA SA em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:29
Publicado Certidão em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 22:27
Juntada de Petição de apelação
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02/05/2023 12:23
Juntada de Certidão
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26/04/2023 14:22
Juntada de Petição de apelação
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10/04/2023 00:18
Publicado Sentença em 10/04/2023.
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04/04/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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31/03/2023 19:21
Recebidos os autos
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31/03/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 19:21
Julgado procedente em parte do pedido
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22/03/2023 15:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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18/03/2023 01:34
Decorrido prazo de FR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 16/03/2023 23:59.
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16/03/2023 12:10
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 15/03/2023 23:59.
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09/03/2023 00:16
Publicado Certidão em 09/03/2023.
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08/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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06/03/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 16:32
Expedição de Certidão.
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06/03/2023 16:31
Juntada de Certidão
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01/03/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 02:23
Publicado Decisão em 17/02/2023.
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17/02/2023 02:21
Publicado Decisão em 17/02/2023.
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16/02/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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14/02/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 19:00
Recebidos os autos
-
13/02/2023 19:00
Outras decisões
-
24/01/2023 01:29
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
09/01/2023 17:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
09/01/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2023 15:23
Recebidos os autos
-
03/01/2023 15:23
Outras decisões
-
30/11/2022 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
26/11/2022 00:52
Decorrido prazo de FR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 25/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 21:27
Juntada de Petição de especificação de provas
-
24/11/2022 04:13
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2022 01:22
Publicado Decisão em 17/11/2022.
-
19/11/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
11/11/2022 18:12
Recebidos os autos
-
11/11/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 18:12
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
24/10/2022 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
19/10/2022 20:24
Juntada de Petição de réplica
-
27/09/2022 01:03
Publicado Certidão em 27/09/2022.
-
26/09/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
26/09/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
22/09/2022 13:49
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 02:37
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 21/09/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 17:04
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2022 13:28
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 05:16
Decorrido prazo de PATRICKY DE SOUZA SA em 20/09/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 05:16
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR MARTINS em 20/09/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 09:19
Decorrido prazo de FR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 19/09/2022 23:59:59.
-
19/09/2022 17:22
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2022 00:41
Publicado Decisão em 29/08/2022.
-
27/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
26/08/2022 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 14:39
Expedição de Mandado.
-
25/08/2022 11:05
Recebidos os autos
-
25/08/2022 11:05
Decisão interlocutória - recebido
-
24/08/2022 15:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
23/08/2022 19:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/07/2022 00:15
Publicado Decisão em 28/07/2022.
-
27/07/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
22/07/2022 18:13
Recebidos os autos
-
22/07/2022 18:13
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/07/2022 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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