TJDFT - 0727121-66.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 16:19
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 15:47
Recebidos os autos
-
26/02/2025 15:47
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF.
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25/02/2025 20:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/02/2025 20:32
Expedição de Certidão.
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22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de HERMOGENES BITTENCOURT em 21/02/2025 23:59.
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14/02/2025 02:28
Publicado Certidão em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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10/02/2025 17:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/02/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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01/02/2025 23:12
Recebidos os autos
-
11/11/2024 17:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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05/11/2024 14:28
Recebidos os autos
-
05/11/2024 14:28
Outras decisões
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30/10/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
28/10/2024 22:46
Juntada de Petição de apelação
-
07/10/2024 02:18
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, extingo o processo sem exame do mérito, conforme dispõem os artigos 485, incisos I e VI, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Custas finais pela parte autora.
Sem honorários, por não se haver formado, sequer, a relação processual.
Sendo interposto Recurso de Apelação, voltem os autos conclusos para eventual juízo de retratação (artigo 331, caput, do CPC).
Não havendo a retratação, remetam-se os autos à segunda instância, tendo em vista a inexistência de réus a serem citados.
Não interposto o Recurso de Apelação, arquivem-se.
Após o trânsito em julgado, anote-se nos registros cartorários e de Distribuição, arquivando-se ao fim.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
02/10/2024 16:24
Recebidos os autos
-
02/10/2024 16:24
Indeferida a petição inicial
-
03/09/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de HERMOGENES BITTENCOURT em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 08:11
Recebidos os autos
-
08/08/2024 08:11
Determinada a emenda à inicial
-
09/05/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 18:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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08/05/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 17:59
Cancelada a movimentação processual
-
07/05/2024 17:59
Desentranhado o documento
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07/05/2024 07:39
Recebidos os autos
-
07/05/2024 07:39
Outras decisões
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03/05/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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10/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de dissolução total de sociedade proposta por ESPÓLIO DE HERMORGENES BITTENCOURT e IRENE DO NASCIMENTO BITTENCOURT representado pela inventariante, ALESSANDRA DO NASCIMENTO BITTENCOURT.
A parte autora deverá esclarecer a informação de que a sociedade só tem um sócio, uma vez que consta na certidão simplificada de ID. 191027930, o nome de três sócios.
Caso a sociedade seja composta por outros sócios, além do falecido, a parte autora deverá pedir a dissolução parcial da sociedade, nos termos do art. 1.028 do CC, cumulada com a apuração de haveres, devendo ainda arrolar os sócios remanescentes no polo passivo, nos termos da decisão de ID. 183205190.
A emenda deverá ser apresentada na integra para substituir a inicial, a fim de possibilitar o exercício da ampla defesa.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito. -
08/04/2024 08:56
Recebidos os autos
-
08/04/2024 08:56
Determinada a emenda à inicial
-
02/04/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
31/03/2024 23:28
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Defiro o prazo derradeiro de 15 (quinze) dias, para que a parte autora cumpra integralmente a decisão de ID. 183205190, devendo comprovar o recolhimento das custas processuais e juntar a certidão simplificada atualizada da sociedade em questão perante a Junta Comercial.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito. -
28/02/2024 08:51
Recebidos os autos
-
28/02/2024 08:51
Determinada a emenda à inicial
-
23/02/2024 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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19/02/2024 20:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/01/2024 04:22
Decorrido prazo de HERMOGENES BITTENCOURT em 29/01/2024 23:59.
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24/01/2024 02:50
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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24/01/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 03:48
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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22/01/2024 08:34
Recebidos os autos
-
22/01/2024 08:34
Determinada a emenda à inicial
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10/01/2024 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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08/01/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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08/01/2024 14:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/12/2023 18:52
Recebidos os autos
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19/12/2023 18:52
Declarada incompetência
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19/12/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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19/12/2023 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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