TJDFT - 0726844-62.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 20:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/09/2024 20:32
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/09/2024 23:59.
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18/09/2024 17:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/09/2024 11:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2024 02:35
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0726844-62.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RINALDO CARLOS BARBOSA LIMA REU: SABEMI SEGURADORA SA, BANCO PAN S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que: 1 - a parte AUTORA apresentou APELAÇÃO de ID 207139233. 2 - que a parte RÉ não apelou.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, certifique - se e faça remessa dos autos ao e.
TJDFT.
ERICA DIAS DE OLIVEIRA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
26/08/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 22/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/08/2024 23:59.
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10/08/2024 10:50
Juntada de Petição de apelação
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24/07/2024 04:19
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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24/07/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726844-62.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RINALDO CARLOS BARBOSA LIMA REU: SABEMI SEGURADORA SA, BANCO PAN S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada RINALDO CARLOS BARBOSA LIMA em desfavor de SABEMI SEGURADORA SA, BANCO PAN S.A, e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., partes qualificadas nos autos.
Narra o autor ser servidor militar aposentado do Distrito federal e possuir dívidas perante as instituições financeiras requeridas, que somadas ultrapassam o percentual permitido legalmente para os descontos facultativos em seu contracheque.
Relata que, face a sua necessidade, foi induzido a contrair os empréstimos sem qualquer informação sobre as reais consequências daí decorrentes.
Assevera que seu rendimento está comprometido com o pagamento das dívidas e que o saldo remanescente não lhe garante o mínimo existencial, uma vez que destinado para quitação de despesas com alimentação, saúde, vestiário, luz, água, aluguel, dentre outros gastos essenciais.
Discorre sobre o superendividamento e a necessidade de repactuação dos débitos, nos limites impostos pelo Decreto distrital nº. 28.195/2007, da seguinte forma: a) redução do desconto realizado pela Ré Banco Sabemi S/A de R$ 1.120,38 para R$ 333,63, por ser esta a única margem consignável legal disponível, devendo assim permanecer até que haja a liberação da margem consignável a partir da quitação dos descontos pretéritos; b) suspensão dos descontos mensais realizados pelos requeridos Banco Pan S/A e Banco Santander S/A, ante a absoluta falta de margem consignável disponível, devendo assim permanecer até que haja a liberação da margem consignável a partir da quitação dos descontos pretéritos.
Ao fim, requer a concessão de gratuidade de justiça e de tutela de urgência consistente na i) limitação dos descontos para pagamento das dívidas em 30% da remuneração líquida da parte autora, conforme plano apresentado, ii) no afastamento dos efeitos da mora; iii) determinar que os réus se abstenham de incluir seu nome no cadastro de restrição ao crédito.
Junta documentos.
Em id. 170115251, houve declínio da competência.
Decisão proferida em id. 172902733, que concedeu o benefício da gratuidade de justiça e indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Id. 173961473 noticia o deferimento da antecipação da tutela recursal para que a soma de todos os descontos relativos a empréstimos seja limitada ao patamar de 30% do vencimento líquido (bruto menos os descontos obrigatórios) percebido pelo autor.
Regularmente citado, id. 173094315, o 2º réu, BANCO PAN S.A, não apresentou contestação.
O réu BANCO SANTANDER apresenta contestação em id. 175090695.
Impugna a justiça gratuita concedida ao autor.
Alega preliminarmente sua ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida.
Relata a distribuição massiva de processos com o mesmo objeto pelo advogado do autor.
No mérito, argumenta o respeito ao limite de 70% previsto na Medida Provisória nº. 2.215/2001, ser o caso de superendividamento ativo consciente e por isso não merece guarida do Poder Judiciário; está preservado o mínimo existencial do requerente.
Termina com o pedido de improcedência.
A SABEMI SEGURADORA S.A. oferta defesa em id. 175488863, em que impugna o valor da causa e a inexistência de prova do fato constitutivo narrado pelo autor.
Aduz a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer requerida já que não é fonte pagadora do autor; o respeito à margem consignável do requerente e a validade do contrato firmado, o qual deve ser respeitado.
Pugna pelo acolhimento das preliminares ou improcedência do pleito.
Na eventualidade, seja expedido ofício ao órgão pagador do autor para que ele cumpra a obrigação imposta.
Réplica, id. 177008559.
Em especificação de provas, as partes nada requereram.
Ofício 1876/7ªTCIVEL, id. 190928657, informa o conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento interposto pelo autor, a revogação da tutela recursão, mantendo inalterada a decisão id. 172902733, que indeferiu a tutela de urgência.
Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
De início, verifico que o réu BANCO PAN S.A foi citado (id. 175090695 e 175488863), mas não apresentou contestação, motivo pelo qual decreto os efeitos processuais da revelia.
Porém, apresentadas respostas pelos demais requeridos, SABEMI SEGURADORA S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (id. 175488863 e 175090695) a revelia, nos termos do que dispõe o art. 345, I, do CPC, não surtirá os efeitos mencionados no art. 344 do CPC.
Passo à análise das preliminares aventadas, as quais rejeito.
O valor da causa conferido pelo autor reflete o proveito econômico perseguido, isto é, a soma dos débitos que pretende ser repactuados.
Assim, observado o inciso II do art. 292 do CPC.
De igual modo, não há se falar em inépcia da inicial por ausência de provas, pois presentes os requisitos do art. 319 e 320 do CPC e ausentes as hipóteses descritas nos incisos do §1º do art. 330 do CPC.
Ademais, ao contrário do afirmado pela 1ª ré, o requerente apresentou seu contracheque em id. 170113427.
No que tange à legitimidade passiva alegada pelos réus, à luz da Teoria da Asserção, a qual tem ampla aplicabilidade no nosso sistema processual civil, as condições da ação, tal como a legitimidade passiva, devem ser aferidas consoante o alegado pela parte autora na petição inicial, sem avançar em profundidade em sua análise, sob pena de garantir o direito de ação apenas a quem possuir o direito material.
No caso em apreço, observo que o autor celebrou com os requeridos contrato de empréstimo consignados (ids. 175090696 e 175487270) quer deram origem aos descontos em seu contracheque, o que é suficiente para figurarem no polo passivo da demanda.
A temática acerca da (im)possibilidade do cumprimento de obrigação de fazer, se refere ao mérito e ao cumprimento de sentença, cuja análise não se mostra cabível em sede preliminar.
No que diz respeito à falta de interesse de agir, este se consubstancia na presença do trinômio: utilidade, adequação, necessidade.
Tenho que a via utilizada pelo requerente é necessária, útil e adequada aos interesses almejados.
A questão sobre estar presente ou não o superendividamento alegado é afeta também ao mérito e será apreciada no momento oportuno.
Além disso, condicionar o exercício do direito de ação ao esgotamento da via administrativa, como pretende um dos réus, é violar a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição.
No que tange à impugnação à gratuidade de justiça, verifico que o autor apresentou declaração de hipossuficiência e documentos que demonstram a incapacidade de arcar com as despesas processuais sem prejudicar sua mantença.
A instituição financeira, por sua vez, deixou de desconstituir a presunção de veracidade da declaração (art. 99, §3º, do CPC), ônus que lhe cabia.
Por fim, não há se falar em vício na representação postulatória do requerente e expedição de mandado de constatação, uma vez que apresentada procuração id. 170113421, em que consta assinatura semelhante à presente no documento de identificação do autor e data contemporânea a primeira distribuição da ação.
Ausentes outras questões processuais pendentes de análise e prejudiciais, sigo ao exame do mérito.
A demanda deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), uma vez que os envolvidos se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do referido diploma legal.
Além disso, os contratos bancários estão sujeitos à disciplina legal do Código de Defesa do Consumidor, consoante enunciado da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça, sendo que os artigos 6º, VI e 51, IV, todos do Código de Defesa do Consumidor, relativizaram o princípio “pacta sunt servanda”, permitindo ao Estado Juiz proceder ao controle das cláusulas contratuais, e viabilizou, assim, a revisão e declaração de nulidade do pacto para afastar eventuais ilegalidades.
No entanto, o fato de as instituições financeiras se sujeitarem à legislação consumerista não autoriza a automática conclusão de que os ajustes contratuais e suas respectivas clausulas não foram informadas de modo claro, adequado e preciso ao consumidor, ou, ainda que padecem de invalidade.
A controvérsia dos autos cinge-se em reconhecer se a parte autora se encontra em situação de superendividamento e possui direito à redução e suspensão dos descontos efetuados pelas requeridas em seu contracheque.
O autor é atualmente servidor aposentado da Polícia Militar do Distrito Federal: sua remuneração é regulada pela Lei 10.486/2002 e o Decreto Distrital 28.195/2007.
A Lei 10.486/2002 é específica para empréstimos consignados realizados pelos militares do Distrito Federal.
Nos termos do § 1º do art. 29 do referido diploma, “Não serão permitidos descontos autorizados até o limite de 30% (trinta por cento) quando a soma destes com a dos descontos obrigatórios exceder a 70% (setenta por cento) da remuneração do militar”.
O art. 28 determina que são considerados descontos obrigatórios: I - contribuição para a pensão militar; II - contribuição para a assistência médico-hospitalar, odontológica, psicológica e social do militar; III - indenização pela prestação de assistência médico-hospitalar aos dependentes por intermédio de organização militar, conforme regulamentação; IV - impostos incidentes sobre a remuneração ou os proventos, de acordo com a Lei; V - indenização à Fazenda Pública em decorrência de dívida; VI - pensão alimentícia judicial; VII - taxa de uso por ocupação de próprio nacional residencial ou do Distrito Federal, conforme regulamentação; VIII - multa por ocupação irregular de próprio nacional residencial ou do Distrito Federal, conforme regulamentação; IX - decorrente de decisão judicial.
Dispõe o art. 10 do Decreto Distrital 28.195/2007 que o valor equivalente ao percentual de 30% deve ser calculado sobre a remuneração líquida: resultado da diferença entre a remuneração bruta e as consignações compulsórias.
Também se aplica à hipótese a Lei 14.131/2021, que amplia em 5% o percentual máximo para a contratação de operações de crédito com desconto automático em folha de pagamento para os militares dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do inciso II do parágrafo único do art. 1º.
Desse modo, a limitação dos descontos referentes aos empréstimos consignados deve incidir sobre 35% da remuneração bruta do servidor após deduzidos os descontos obrigatórios.
Registre-se julgado do e.
TJDFT sobre o tema: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
POLICIAL MILITAR DA RESERVA DO DISTRITO FEDERAL.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
LIMITAÇÃO DE DESCONTO DE TRINTA E CINCO POR CENTO (35%).
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
AUSÊNCIA DE LIMITE LEGAL.
PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
As consignações de mútuos, em folha de pagamento dos militares distritais, devem obedecer ao limite de trinta e cinco por cento (35%) da remuneração bruta, deduzidos os descontos compulsórios, em observância às leis nº 10.486/2002 e nº 14.131/2021. 2.
Restou demonstrado que o valor consignado diretamente para desconto em folha de pagamento não representa valor superior a trinta e cinco por cento (35%) da remuneração bruta creditada.
Tampouco se verificou inobservância da regra trazida no art. 29, § 1º, da Lei nº 10.486/2002, que estipula proibição de os descontos autorizados e obrigatórios excederem a setenta por cento (70%) da remuneração do militar. 3.
Tendo o agravante firmado empréstimos pessoais, de forma livre e espontânea, por meio de autorização expressa de débito diretamente de sua conta corrente, deve ser preservado o princípio da autonomia da vontade contratual, não havendo que se falar em limitação de descontos, salvo abuso por parte da instituição financeira, o que não restou demonstrado nos presentes autos. 4.
Agravo de instrumento não provido. (Acórdão 1652176, 07163603120228070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2022, publicado no DJE:8/2/2023.)” g.n.
Pois bem.
De acordo com o contracheque de setembro de 2022, apresentado nos autos ao id. 170113438, o autor aufere mensalmente valor bruto de R$ 16.194,89.
Considerados os descontos obrigatórios, nos termos do art. 28 da Lei 10.484/2002 – imposto de renda, contribuição para pensão militar, assistência médica e pensão alimentar – o valor a ser considerado é de R$ 11.915,46.
Portanto, a margem consignável de 35% sobre a remuneração do autor, deduzidos os descontos obrigatórios, equivale a R$ 4.170,41, sem desrespeitar a regra do § 2º, art. 29, da Lei 10.486/2002.
Em setembro de 2022, o contracheque do autor evidencia os seguintes descontos: i) R$ 1.120,38, do empréstimo com a ré SABEMI; ii) R$ 107,00 e R$ 113,10, de dois empréstimos com o réu BANCO PAN, iii) R$ 1.130,79, e um mútuo com o réu BANCO SANTANDER, totalizando R$ 2.471,27, respeitando-se a margem consignável.
Há também outros dois empréstimos com terceira instituição, BANCO ITAÚ com consignações de R$ 1.222,92 e 884,32, que se somados àqueles, perfazem o montante de R$ 4.578,51, ou seja, 38,42% da margem consignável.
Nesse ponto, destaco que essa instituição não compõe o polo passivo da lide.
Por outro lado, de acordo com o contracheque analisado, não se verifica violação ao retromencionado. § 1º do art. 29 da Lei 10.486/2002, que estipula proibição de descontos autorizados e obrigatórios excedentes a 70% da remuneração do militar.
Digo isso, pois, do valor bruto recebido pelo requerente R$ 16.194,89 foi descontando 9.126,70, que equivale a 56,35% da sua remuneração e, portanto, inferior ao patamar de 70% definido em lei.
Também é oportuno ressaltar que c.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais 1863973/SP, 1877113/SP e 1872441/SP, sob a sistemática recursos repetitivos (Tema 1.085), firmou a tese de que são “lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”.
Dessa forma, não foi demonstrada a violação à garantia do mínimo existencial do mutuário, assim como de eventual indução a endividamento imprudente por parte dos fornecedores.
Constata-se que os argumentos da parte autora estão sem respaldo probatório a evidenciar o fato constitutivo do direito postulado.
Em atenção ao princípio da autonomia da vontade, os termos contratuais devem prevalecer.
Além disso, no presente caso, sequer apresentou plano de pagamento das dívidas abrangendo todos os seus credores, de modo a configurar seu superendividamento (Lei nº. 14.181/2021) para eventual repactuação das suas dívidas.
No mesmo sentido e o entendimento do TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL.
EMPRÉSTIMOS POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
AJUSTES FORMALIZADOS COM VÁRIAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS MUTUANTES.
APLICAÇÃO DA LEI 10.486, de 4/7/2002.
AMPLIAÇÃO EM 5% DO PERCENTUAL.
SUPERENVIDIDAMENTO NÃO COMPROVADO.
PLANO DE PAGAMENTO DE DÍVIDA ABRANGENDO TODOS OS CREDORES NÃO APRESENTADO.
INAPLICABILIDADE DA LEI 14.181/2021 (LEI DO SUPERINDIVIDAMENTO).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O desconto direto em folha de pagamento de servidores públicos e militares do Distrito Federal de prestações relativas a mútuo bancário está limitado a 30% (trinta por cento) da remuneração ou do subsídio do mutuário, conforme previsão expressa na Lei Complementar Distrital 840/2011. 2.
Como militar do Distrito Federal, aplica-se à apelante as disposições da Lei federal 10.486/2002, que dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal e dá outras providências.
Igualmente se aplicam as disposições da Lei 14.131/2021, que ampliou em 5% o percentual máximo para a contratação de operações de crédito com desconto automático em folha de pagamento para todos os servidores públicos. 3.
Não se sujeitam ao limite de 30% os descontos lançados em conta corrente do mutuário que contrata empréstimos bancários e, com autonomia de vontade, ajusta que o pagamento da dívida far-se-á por desconto direto das prestações devidas em conta corrente de sua titularidade. 4.
Excepcionalmente, poderá o Poder Judiciário, em verificando o grave comprometimento da situação financeira do consumidor causada pela concessão de créditos sem adotar as medidas que lhe eram possíveis para garantir o efetivo adimplemento dos mútuos contratados e evitar o superendividamento do consumidor, causando evidente risco de perda da condição de sustento próprio e de sua família, autorizar a limitação dos descontos dos rendimentos do mutuário.
Excepcionalidade possível se comprovada ilegalidade manifesta, afinal contraria a racionalidade do sistema jurídico transferir o ônus da desorganização financeira ou das escolhas do consumidor para a instituição financeira. 5.
Caso concreto em que não foi demonstrada abusividade, nem efetiva violação à garantia do mínimo existencial para dignidade e sobrevivência do mutuário, assim como de eventual estímulo a endividamento imprudente por parte do fornecedor.
Constata-se que as assertivas da apelante, permaneceram situadas no campo meramente argumentativo e sem respaldo probatório efetivo e aceitável apto a evidenciar o fato constitutivo do direito postulado. 6.
A apresentação de plano de pagamento de dívidas abrangendo apenas uma das instituições financeiras credoras impossibilita eventual repactuação das suas dívidas, na forma prevista na Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021). 7.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1873972, 07059119020228070007, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 5/6/2024, publicado no DJE: 20/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). g.n.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo improcedentes os pedidos iniciais.
Condeno a parte requerente ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa conforme dispõe o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Em face à gratuidade de justiça concedida ao autor, fica suspensa a exigibilidade, conforme dispõe o art. 98, § 3º, do CPC.
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Intimem-se.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
22/07/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 13:08
Juntada de Certidão
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22/07/2024 12:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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22/07/2024 11:42
Recebidos os autos
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22/07/2024 11:42
Julgado improcedente o pedido
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28/06/2024 13:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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26/06/2024 23:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/06/2024 23:25
Recebidos os autos
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26/06/2024 23:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 12:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/11/2023 02:30
Publicado Despacho em 30/11/2023.
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29/11/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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27/11/2023 18:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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27/11/2023 18:29
Recebidos os autos
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27/11/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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25/11/2023 04:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 04:17
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 24/11/2023 23:59.
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24/11/2023 03:49
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/11/2023 23:59.
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22/11/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 02:54
Publicado Certidão em 20/11/2023.
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20/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 14:43
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 09:53
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 14/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 03:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 08/11/2023 23:59.
-
05/11/2023 19:29
Recebidos os autos
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05/11/2023 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2023 04:27
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 03/11/2023 23:59.
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03/11/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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01/11/2023 16:37
Juntada de Petição de réplica
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21/10/2023 03:45
Decorrido prazo de RINALDO CARLOS BARBOSA LIMA em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 02:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/10/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 03:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 19/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 10:33
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2023 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/10/2023 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2023 15:45
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 15:42
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 14:28
Recebidos os autos
-
03/10/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
02/10/2023 19:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/09/2023 09:48
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
25/09/2023 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 15:33
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 15:26
Expedição de Mandado.
-
22/09/2023 19:00
Recebidos os autos
-
22/09/2023 19:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/09/2023 22:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/09/2023 16:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/09/2023 01:14
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 10:09
Recebidos os autos
-
04/09/2023 10:09
Determinada a emenda à inicial
-
31/08/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/08/2023 16:49
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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