TJDFT - 0727001-93.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 14:42
Baixa Definitiva
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16/04/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 14:42
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 15/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ROBERTO DE SOUZA CREMA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MERCIA MYRIAN DA SILVA em 08/04/2024 23:59.
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13/03/2024 02:21
Publicado Ementa em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA CONTROVÉRSIA.
VIA INADEQUADA.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
Trata-se de embargos de declaração opostos por MÉRCIA MYRIAN DA SILVA e ROBERTO DE SOUZA CREMA., em face do Acórdão ID. 54476829, que deu provimento ao Recurso Inominado da empresa TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S.A., requerida na origem, para afastar qualquer responsabilidade dessa a reembolsar os requerentes, pois permaneceram à disponibilidade dos requerentes os bilhetes aéreos na forma em que foram contratados.
Não há provas nos autos de que os requerentes solicitaram a rescisão do contrato de passagens aéreas antes da data do embarque (“no-show”).
II.
Em suas razões de embargos, os EMBARGANTES afirmam que há obscuridade e omissão na decisão guerreada, pois o colegiado não considerou os documentos juntados aos autos (IDs. 53124474 a 53124477), que se referem à necessidade de tratamento médico de urgência.
Entendem que, se a viagem não foi realizada por força de necessidade de intervenção médica, é devido o reembolso das passagens aéreas.
III.
Os Embargos Declaratórios são um recurso integrativo, através dos quais se busca sanar vícios, como obscuridade, contradição, omissão, ou erro material, que podem acometer a decisão judicial.
A Jurisprudência firmou-se no sentido da necessidade de existência de vício intrínseco da decisão, para comportar a oposição dos embargos.
De qualquer sorte, o vício deve estar necessariamente contido nas premissas do próprio julgamento.
IV.
O Acórdão vergastado analisou a lide sob a ótica do direito consumerista, levando em consideração todos os documentos acostados aos autos.
V.
Apesar de juntados aos autos os documentos relativos ao tratamento médico, não se comprovou a devida comunicação, antes da data da viagem, à empresa contratada, TRANSPORTES AÉROS PORTUGUESES S.A., sobre a impossibilidade do embarque.
Foi devidamente registrado no Acórdão: “6.
De fato, os autores não comprovaram que comunicaram a empresa recorrente antes da data do embarque.
O e-mail encaminhado na data de 25.12.2022 (ID. 53124466) se encontra cortado e as informações prestadas aos autos não demonstram que houve tentativa de comunicação acerca do cancelamento da reserva nem a tempo do transportador poder renegociar as passagens e, sequer, antes da data de embarque, o qual se deu em 29.12.2022, conforme contratado. 7.
Portanto, não é possível verificar nenhuma falha na prestação do serviço da recorrente, afastando qualquer responsabilidade da requerida a reembolsar os requerentes pois permaneceram à disponibilidade dos requerentes os bilhetes aéreos na forma em que foram contratados.” VI. À vista de tais esclarecimentos e reexaminados os autos, verifica-se que a decisão ora embargada não merece reparo.
Não há vício na decisão vergastada quando o entendimento expressado no julgado apenas diverge da pretensão dos EMBARGANTES.
VII.
Ante o exposto, EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS, mantida incólume a decisão recorrida.
Súmula do julgamento servirá de acórdão nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. -
11/03/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 13:23
Recebidos os autos
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07/03/2024 18:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/03/2024 17:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/02/2024 15:48
Juntada de intimação de pauta
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21/02/2024 11:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2024 17:41
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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19/02/2024 16:40
Recebidos os autos
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16/02/2024 02:17
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 02:16
Decorrido prazo de ROBERTO DE SOUZA CREMA em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 02:16
Decorrido prazo de MERCIA MYRIAN DA SILVA em 09/02/2024 23:59.
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09/02/2024 19:10
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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09/02/2024 14:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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09/02/2024 11:22
Juntada de Petição de memoriais
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30/01/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 14:44
Recebidos os autos
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30/01/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 13:57
Conclusos para despacho - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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29/01/2024 13:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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24/01/2024 15:05
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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24/01/2024 13:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/12/2023 02:17
Publicado Ementa em 19/12/2023.
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19/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 10:14
Recebidos os autos
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13/12/2023 18:43
Conhecido o recurso de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA - CNPJ: 33.***.***/0001-90 (RECORRENTE) e provido
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13/12/2023 18:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/11/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 13:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/11/2023 16:10
Recebidos os autos
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06/11/2023 15:02
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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06/11/2023 12:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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06/11/2023 12:15
Juntada de Certidão
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06/11/2023 10:00
Recebidos os autos
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06/11/2023 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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