TJDFT - 0726988-94.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 13:53
Baixa Definitiva
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12/03/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 13:52
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de MARILDA LANA FELIPE PRUDENTE em 11/03/2024 23:59.
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09/03/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INOMINADO.
DESERÇÃO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL.
REGRAMENTO PRÓPRIO NA LEI 9.099/95.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PRECEDENTE DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Trata-se de agravo interno interposto pela parte recorrente ante o não conhecimento do recurso inominado interposto face sua deserção, por não ter comprovado a hipossuficiência para deferimento da gratuidade de justiça nem realizado o recolhimento do preparo e das custas processuais por ocasião da no prazo determinado para comprovação da gratuidade ou recolhimento das custas em 48h.
Em suas razões recursais, alega a necessidade de reforma da decisão monocrática proferida sob alegação de que preenche os requisitos para o deferimento da gratuidade.
Em contrarrazões (ID 53761561), a parte agravada requer seja mantida a decisão agravada.
II - O art. 42, §1º da Lei n. 9.099/95, determina que o preparo recursal será recolhido em até 48 horas após a interposição do recurso inominado, independentemente de intimação, e compreenderá todas as despesas processuais, inclusive as dispensadas em primeiro grau de jurisdição (Lei n. 9.099/95, art. 54, parágrafo único).
III - No âmbito dos Juizados Especiais não se permite a realização do preparo recursal na forma do § 2.º do art. 1.007 do CPC, haja vista adotar regramento próprio, conforme previsão dos arts. 42, § 1º e 54, ambos da Lei nº 9.099/95 (Enunciado 168 do FONAJE).
IV - Quanto à gratuidade de justiça, conforme decisão do STJ, apesar de o pedido de concessão poder ser feito a qualquer momento, a sua concessão não gera efeitos retroativos (STJ, REsp 955.464/RS, 4ª T., J. 06.12.2011, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão).Assim, como os efeitos da concessão são ex nunc, o eventual deferimento não modifica a decisão monocrática que reconheceu a deserção do recurso no qual, repisa-se, não houve pedido de concessão de justiça gratuita.
V – Na hipótese, o pedido de gratuidade de justiça requerido pela recorrente foi indeferido, conforme decisão de ID 51594929, e concedido prazo para o recolhimento do preparo, a recorrente manteve-se inerte.
Outrossim, em que pese a parte informar o recebimento de benefício previdenciário e que presume sua hipossuficiência, o único documento apresentado em sede inicial (ID 51253627) consta em parte o extrato do benefício e não há notícias dos ganhos e despesas da recorrente, seja por comprovante de extrato bancário ou declaração de Imposto de Renda, que comprove a hipossuficiência.
VI - Não preenchendo, portanto, o recurso os pressupostos de admissibilidade recursal, outra situação não se impõe senão o seu não conhecimento.
VII - Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão monocrática mantida.
VIII - A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95 -
15/02/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 12:48
Recebidos os autos
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09/02/2024 17:32
Conhecido o recurso de MARILDA LANA FELIPE PRUDENTE - CPF: *29.***.*12-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/02/2024 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/01/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/01/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/01/2024 14:55
Recebidos os autos
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11/01/2024 11:18
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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10/01/2024 12:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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10/01/2024 02:04
Recebidos os autos
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10/01/2024 02:04
Recebidos os autos
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08/12/2023 10:39
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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08/12/2023 10:39
Recebidos os autos
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04/12/2023 17:15
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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04/12/2023 17:15
Recebidos os autos
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28/11/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/11/2023 23:59.
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23/11/2023 17:49
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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23/11/2023 17:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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23/11/2023 17:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/10/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 18:13
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
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30/10/2023 17:36
Recebidos os autos
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30/10/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 14:59
Conclusos para despacho - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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30/10/2023 13:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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27/10/2023 19:00
Juntada de Petição de agravo
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20/10/2023 02:22
Publicado Despacho em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 10:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/10/2023 23:59.
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17/10/2023 17:02
Recebidos os autos
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17/10/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 16:18
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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16/10/2023 14:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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15/10/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 02:18
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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26/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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22/09/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 19:06
Recebidos os autos
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21/09/2023 19:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARILDA LANA FELIPE PRUDENTE - CPF: *29.***.*12-20 (RECORRENTE).
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21/09/2023 14:52
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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21/09/2023 13:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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21/09/2023 02:16
Decorrido prazo de MARILDA LANA FELIPE PRUDENTE em 20/09/2023 23:59.
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18/09/2023 02:15
Publicado Despacho em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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13/09/2023 23:50
Recebidos os autos
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13/09/2023 23:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 17:07
Conclusos para despacho - Magistrado(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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13/09/2023 11:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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13/09/2023 11:36
Juntada de Certidão
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13/09/2023 06:14
Recebidos os autos
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13/09/2023 06:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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