TJDFT - 0726694-87.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 17:54
Baixa Definitiva
-
22/11/2024 17:53
Transitado em Julgado em 13/11/2024
-
22/11/2024 17:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
22/11/2024 17:52
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
18/11/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 14:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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14/11/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 17:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
08/10/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 14:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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25/09/2024 02:15
Decorrido prazo de SAMARA DE MOURA FERREIRA em 24/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 16/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0726694-87.2023.8.07.0001 RECORRENTE: SAMARA DE MOURA FERREIRA RECORRIDO: BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A.
DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CANCELAMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE DÉBITOS EM CONTA-CORRENTE.
VIOLAÇÃO AO PACTA SUNT SERVANDA.
RESOLUÇÃO BACEN Nº. 4.790/2020.
EFEITO PROSPECTIVO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A faculdade de cancelamento da autorização de débito em conta, disciplinada no art. 6ª da Resolução nº 4.790/20 do Bacen, deve ser interpretada de modo a conciliar-se com o princípio da força vinculante do contrato e da boa-fé dos contratantes, impondo-se às partes cumprir o que pactuaram na celebração do negócio jurídico.
Logo, não alcança os contratos de empréstimo em curso, isto é, não constitui permissivo para alteração unilateral e imotivada do contrato pelo mutuário, sob pena de violação do pacta sunt servanda.
Precedentes. 2.
Recurso parcialmente conhecido e provido.
A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, sustentando que a turma julgadora, embora instada a fazê-lo por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados relativos ao distinguishing do tema 1.085 do STJ ao caso em comento, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigo 927, inciso III, do mesmo diploma legal, aduzindo que o órgão julgador deve observar o precedente especial firmado no Tema Repetitivo 1.085 do STJ, uma vez que não se trata de faculdade, mas de obrigação legal.
Defende que o correntista pode revogar a autorização anteriormente concedida, não havendo que se falar em violação ao pacta sunt servanda.
Aponta, no aspecto, divergência jurisprudencial, colacionando julgado do STJ, a fim de comprová-la.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado por ser o recorrente beneficiário da gratuidade de justiça.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 927, inciso III, do CPC, bem como ao indicado dissídio interpretativo.
Com efeito, a tese sustentada pela recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas.
O dissenso jurisprudencial foi demonstrado, nos termos da lei de regência, e realizado o devido cotejo analítico, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior.
III - Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A030 -
30/08/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 19:02
Recebidos os autos
-
29/08/2024 19:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
29/08/2024 19:02
Recebidos os autos
-
29/08/2024 19:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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29/08/2024 19:02
Recurso especial admitido
-
29/08/2024 15:42
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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29/08/2024 15:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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29/08/2024 15:42
Recebidos os autos
-
29/08/2024 15:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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28/08/2024 18:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 18:06
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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14/08/2024 18:12
Recebidos os autos
-
14/08/2024 18:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
14/08/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 17:09
Juntada de Petição de recurso especial
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07/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 14:21
Conhecido o recurso de SAMARA DE MOURA FERREIRA - CPF: *19.***.*22-25 (EMBARGANTE) e não-provido
-
01/08/2024 13:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/07/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 17:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/07/2024 10:10
Recebidos os autos
-
05/07/2024 13:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
05/07/2024 02:19
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 04/07/2024 23:59.
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17/06/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 16:39
Recebidos os autos
-
17/06/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 16:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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14/06/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 17:33
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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05/06/2024 17:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2024 02:20
Publicado Ementa em 29/05/2024.
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29/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 14:03
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (APELANTE) e provido
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23/05/2024 13:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 11:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/04/2024 13:02
Juntada de Certidão
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23/04/2024 09:15
Recebidos os autos
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11/04/2024 16:02
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete do Des. Maurício Silva Miranda
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11/04/2024 16:00
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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11/04/2024 12:20
Juntada de Certidão
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07/03/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 16:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2024 20:55
Recebidos os autos
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09/01/2024 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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09/01/2024 10:57
Recebidos os autos
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09/01/2024 10:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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03/01/2024 16:46
Recebidos os autos
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03/01/2024 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/01/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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