TJDFT - 0726701-44.2021.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 16:32
Baixa Definitiva
-
04/04/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 16:31
Transitado em Julgado em 03/04/2024
-
04/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ADRIANA FERREIRA DA SILVA DIAS BASTOS em 03/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:23
Publicado Ementa em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 17:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/03/2024 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL.
INTERDIÇÃO.
CURATELA COMPARTILHADA.
CRITÉRIO.
MELHOR INTERESSE DO INTERDITADO.
AUSÊNCIA DE CONFLITO ENTRE OS CURADORES.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O critério que deve nortear a nomeação do curador, bem assim a hipótese de concessão de curatela compartilhada deve ser sempre o melhor interesse do curatelado. 2.
No caso, restou demonstrado, por meio de estudo psicossocial da interditada, que as filhas nomeadas curadoras já vinham exercendo, na prática, a curatela compartilhada da interditada.
Também restaram evidenciados o zelo e o cuidado que as recorridas vêm dispensando em favor de sua genitora, tendo, inclusive, uma delas, providenciado moradia próxima à residência da curatelada, visando melhor atender às suas necessidades. 3.
Aliado a tal realidade, inexistem nos autos indícios de prova suficientes a justificar a necessidade de nomeação exclusiva da apelante como curadora, cuja medida pressupõe o reconhecimento de que as apeladas não seriam a melhor opção para atender os interesses da curatelada. 4.
Em que pesem os documentos acostados à peça de defesa, eles se mostram frágeis e não têm o condão de demonstrar que a apelante é quem teria melhores condições de exercer a curatela de sua genitora, sobretudo diante da robustez da prova técnica produzida nos autos. 5.
Também não há como acolher a pretensão da apelante de ser incluída na curatela compartilhada, tendo em vista a existência de certa litigiosidade entre a apelante e suas irmãs, constatada a partir do teor da contestação e do estudo psicossocial, o que pode refletir negativamente na prestação dos cuidados inerentes a esse múnus público. 6.
Apelação conhecida e desprovida. -
06/03/2024 15:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/03/2024 13:20
Juntada de Certidão
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06/03/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 22:15
Conhecido o recurso de ADRIANA FERREIRA DA SILVA DIAS BASTOS - CPF: *27.***.*40-63 (APELANTE) e não-provido
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01/03/2024 21:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/01/2024 20:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/01/2024 16:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/01/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 12:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/12/2023 16:27
Recebidos os autos
-
28/11/2023 18:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
28/11/2023 18:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/10/2023 13:51
Juntada de Certidão
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26/10/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 13:44
Juntada de Certidão
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26/10/2023 12:08
Recebidos os autos
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26/10/2023 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
21/10/2023 16:07
Recebidos os autos
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21/10/2023 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/10/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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