TJDFT - 0726748-87.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 14:27
Baixa Definitiva
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28/05/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 14:25
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DRAFT COMERCIO DE BEBIDAS E EVENTOS LTDA em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de JOAO VITOR SALES CORREA em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 02:15
Publicado Ementa em 02/05/2024.
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30/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL C/C DANOS MORAIS.
BRIGA EM BOATE.
LESÕES CORPORAIS.
PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DAS EMPRESAS RÉS AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS.
PROLONGAMENTO DA BRIGA NO LADO DE FORA DA BOATE QUE SÓ OCORREU POR CONTA DO DESPREPARO DOS SEGURANÇAS.
FALHA DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Embora a Ré alegue que a confusão se deu do lado de fora da casa noturna, não há como negar que toda a situação iniciou-se lá dentro e escalou muito em virtude do despreparo dos seguranças do local que, ao invés de terem atuado de forma a evitar o conflito que se anunciava, se limitaram a colocar para fora tanto o Apelante quanto o grupo com o qual ele havia se desentendido e assistir passivamente enquanto aquele, em manifesta desvantagem em relação aos agressores, é atacado até perder a consciência, ainda nas adjacências do estabelecimento, inclusive, tendo dependido de outros clientes do local para lhe prestarem socorro, diante da inércia dos prepostos da Ré. 2.
Evidente a violação ao dever de proteção à incolumidade física dos frequentadores do estabelecimento comercial (casa noturna), ônus inerente ao negócio que desenvolvem, a reparação dos danos é medida que se impõe. 3.
A indenização deve cumprir sua finalidade compensatória, punitiva e preventiva, de maneira que compense a parte ofendida pelo dano suportado, puna a parte ofensora e previna a repetição de condutas ilícitas semelhantes. 4.
Recurso parcialmente provido.
Indenização majorada. -
18/04/2024 12:20
Conhecido o recurso de JOAO VITOR SALES CORREA - CPF: *44.***.*87-35 (APELANTE) e provido em parte
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18/04/2024 12:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/03/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 14:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/03/2024 00:25
Recebidos os autos
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18/12/2023 18:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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18/12/2023 18:13
Recebidos os autos
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18/12/2023 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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13/12/2023 17:35
Recebidos os autos
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13/12/2023 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/12/2023 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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