TJDFT - 0726552-88.2020.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 15:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/11/2024 15:44
Juntada de Certidão
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24/11/2024 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/11/2024 21:17
Recebidos os autos
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21/11/2024 21:17
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/11/2024 00:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/11/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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19/11/2024 17:53
Juntada de Certidão
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18/11/2024 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/11/2024 02:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/11/2024 23:59.
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02/11/2024 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/10/2024 11:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/10/2024 02:19
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR: ANDERSON DIVINO RAMOS DE SOUZA, como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei 11.343/06 e do art. 12, da Lei 10.826/2003.
FRANCISCO ANTÔNIO DE SOUZA, como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
PASSO À INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS No que se refere a ANDERSON DIVINO RAMOS DE SOUZA Do crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/06 Na primeira fase, no exame da culpabilidade, além de estarmos diante de um crime equiparado a hediondo, o grau de reprovabilidade da conduta do Réu é próprio do tipo penal.
Ademais, a quantidade de drogas apreendida em sua posse e o grau de lesividade de tal quantidade deve sem considerados em seu desfavor, nos termos do artigo 42 da LAT.
Possui duas sentenças penais condenatórias transitadas em julgado (ID n. 201325276 e 201325280).
Assim, será considerada a certidão de ID n. 201325276 para configurar seus maus antecedentes.
A certidão de ID n. 201325280 será considerada na segunda fase de aplicação da pena.
Quanto à personalidade, aos motivos, à conduta social, às circunstâncias e às consequências, nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Já no que se refere às consequências e nos termos do artigo 42 da LAT, devem ser valoradas em seu desfavor em razão da natureza da droga, notadamente a cocaína, que possuem um efeito devastador, gerando uma verdadeira legião de zumbis, dispostos a praticar delitos patrimoniais para manter o vício e, em razão disso, tem sido causa de efeitos severamente nocivos à sociedade, trazendo caos e fomentando a vulneração da saúde e da segurança ao meio social.
Sendo assim, atenta a análise de suas circunstâncias judiciais, das quais três não lhe são favoráveis, e o acréscimo de 12 meses e 100 dias-multa para cada circunstância desfavorável (fruto da divisão entre o lapso da pena máxima e mínima, dividido pelas 10 circunstâncias judiciais - culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, circunstâncias, motivos, consequências, natureza, quantidade e diversidade), fixo-lhe a pena base acima do mínimo legal em 8 (oito) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa.
Na segunda fase de aplicação da pena, não há circunstância atenuante a considerar.
Verifico, contudo, a presença da circunstância agravante da reincidência (Certidão de ID n. 201325280 – condenação pelos crimes art. 33, caput, c/c o art. 35, caput, ambos da Lei 11343/06, à pena de 08 anos e 10 meses de reclusão, e pagamento de 1260 dias-multa, com trânsito em julgado em 17/12/2019, e extinção da punibilidade em 23/10/2017).
Assim, em razão da reincidência, agravo a pena anteriormente fixada em 1/6, fixando-a em 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 933 (oitocentos e dezesseis) dias-multa.
Na terceira fase de aplicação da pena, tenho que impossível a aplicação em seu favor da causa especial de diminuição prevista no parágrafo 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, posto que o Réu é reincidente e portador de maus antecedentes, circunstância objetiva que indica sua dedicação a crimes e, por expressa disposição da lei, veda o acesso ao referido benefício.
De outro lado, não há causa especial de aumento a considerar, razão pela qual estabilizo a reprimenda e TORNO A PENA DEFINITIVA em 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 933 (oitocentos e dezesseis) dias-multa.
Do crime do art. 12 da Lei 10.826/2003 Na primeira fase de fixação da pena, analiso as circunstâncias elencadas no artigo 59 do Código Penal.
O Condenado agiu com culpabilidade restando a mesma devidamente comprovada, merecendo sua conduta a reprovação social.
Possui duas sentenças penais condenatórias transitadas em julgado (ID n. 201325276 e 201325280).
Assim, será considerada a certidão de ID n. 201325276 para configurar seus maus antecedentes.
A certidão de ID n. 201325280 será considerada na segunda fase de aplicação da pena.
Os elementos constantes dos autos não permitem concluir que o Réu possua má conduta social.
Quanto à personalidade, aos motivos e as consequências nada há nos autos que autorize valoração negativa.
No que se refere às circunstâncias, deve ser levado em consideração a quantidade de armas apreendidas além de munições.
Sendo assim, atenta a análise de suas circunstâncias judiciais, das quais duas não lhe são favoráveis (maus antecedentes e circunstâncias), e o acréscimo de 03 meses e 02 dias-multa para cada circunstância desfavorável (fruto da divisão entre o lapso da pena máxima e mínima, dividido pelas 08 circunstâncias judiciais - culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, circunstâncias, motivos, consequências e comportamento da vítima), fixo-lhe a pena base um pouco acima do mínimo legal, em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, além de 14 (catorze) dias-multa.
Na segunda fase de aplicação da pena, verifico a presença de circunstância atenuante da confissão, porém presente a circunstância agravante da reincidência (Certidão de ID n. 201325280 – condenação pelos crimes art. 33, caput, c/c o art. 35, caput, ambos da Lei 11343/06, à pena de 08 anos e 10 meses de reclusão, e pagamento de 1260 dias-multa, com trânsito em julgado em 17/12/2019, e extinção da punibilidade em 23/10/2017).
Dessa forma, promovo a compensação entre as circunstâncias agravante e atenuante e mantenho a reprimenda base fixada.
Na terceira fase de aplicação da pena, não vislumbro a presença de qualquer causa de aumento ou diminuição, razão pela qual fixo a pena definitivamente em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, além de 14 (catorze) dias-multa.
DO CONCURSO DE CRIMES Tendo em vista a condenação em mais de um tipo penal, diversos, praticados mediante mais de uma ação, inegável a situação de concurso material dos crimes objeto da presente condenação.
Considerando o previsto no artigo 69 do Código Penal, as penas devem ser somadas, totalizando UMA PENA DE em 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, além de 947 (novecentos e quarenta e sete) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do Sentenciado, deverá ser calculada à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 1º, "a", § 2º, "a", § 3º, 59, todos do Código Penal, e afastada a possibilidade de fixação do regime inicial fechado ope legis, mas considerando que o Réu é reincidente específico, fixo que a pena privativa de reclusão seja cumprida inicialmente a partir do REGIME FECHADO para a pena de reclusão e REGIME SEMIABERTO para a pena de detenção.
Sob outro foco, NÃO atendidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, notadamente em razão da quantidade de pena e da reincidência, DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
O Sentenciado responde o feito em liberdade e não vislumbro, por ora, em que pese o regime de cumprimento da pena fixado, razão para determinar sua prisão.
No que se refere a FRANCISCO ANTÔNIO DE SOUZA Na primeira fase, no exame da culpabilidade, apesar de estarmos diante de um crime equiparado a hediondo, o grau de reprovabilidade da conduta do Réu não transbordou da própria tipologia penal.
Deixo, por ora, de considerar a quantidade da droga para recrescer a pena a ser aplicada, a qual será ponderada apenas na terceira fase de dosimetria da pena para não implicar em bis in idem. É primário.
Quanto à personalidade, aos motivos, à conduta social e às circunstâncias, nada há nos autos que autorize valoração negativa.
No que se refere às consequências e nos termos do artigo 42 da LAT, devem ser valoradas em seu desfavor em razão da natureza da droga, notadamente a cocaína, que possui um efeito devastador, gerando uma verdadeira legião de zumbis, dispostos a praticar delitos patrimoniais para manter o vício e, em razão disso, tem sido causa de efeitos severamente nocivos à sociedade, trazendo caos e fomentando a vulneração da saúde e da segurança ao meio social.
Sendo assim, atenta a análise de suas circunstâncias judiciais, das quais uma não lhe é favorável, e o acréscimo de 12 meses e 100 dias-multa para cada circunstância desfavorável (fruto da divisão entre o lapso da pena máxima e mínima, dividido pelas 10 circunstâncias judiciais - culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, circunstâncias, motivos, consequências, natureza e diversidade), fixo-lhe a pena base acima do mínimo legal em 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa.
Na segunda fase de aplicação da pena, não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a considerar.
Dessa forma, mantenho a pena base inicialmente fixada.
Na terceira fase de aplicação da pena, observo a existência da causa especial de diminuição prevista no parágrafo 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, posto que não há prova nos autos de que o Réu integre organização criminosa.
Contudo, tendo em conta a quantidade de maconha apreendida sob sua posse, fato que, a meu ver, por si só, não é suficiente a afastar a causa de diminuição da pena, mas exige ser aplicado em percentual menor, conforme precedente acima invocado, aplico o redutor no percentual de 1/6 (um sexto).
De outro lado, presente a causa de aumento da pena prevista no inciso III, do art. 40, da LAT.
Considerando que não existe variável capaz de autorizar a modulação da causa de aumento, aplico a fração mínima de 1/6 (um sexto), razão pela qual TORNO A PENA DEFINITIVA em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
De outro lado, não há causa especial de aumento a considerar, razão pela qual estabilizo a reprimenda e TORNO A PENA DEFINITIVA em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do Sentenciado deverá ser calculada à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 1º, "b", § 2º, "b", § 3º, 59, todos do Código Penal, e afastada a possibilidade de fixação do regime inicial fechado ope legis, tendo em vista a pena privativa de liberdade imposta ao Réu, fixo o REGIME SEMIABERTO para seu cumprimento inicial.
Sob outro foco, NÃO atendidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, notadamente em razão da quantidade de pena, DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
O Sentenciado responde o feito em liberdade e não vislumbro, por ora, em que pese o regime de cumprimento da pena fixado, razão para determinar sua prisão.
Disposições finais Custas pelos Sentenciados.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria judicial para cálculo das custas.
Em seguida, intimem-se os Réus para pagá-las no prazo de 10 (dez) dias (art. 804, CPP e art. 50, CP), salvo se não se dispuserem de condições econômicas para tanto.
Ainda assim, eventual isenção deverá ser apreciada no Juízo da VEP.
A droga apreendida deverá ser incinerada.
Expeça-se o necessário.
Em relação aos aparelhos celulares, tendo em vista a condenação pelo delito de tráfico, e comprovada a utilização dos equipamentos para promoção do delito, decreto o perdimento em favor da União.
Não sendo viável a alienação judicial ou utilidade a bem do serviço público, fica desde já autorizada a destruição.
Quanto ao dinheiro, considerando as circunstâncias em que foi apreendido, bem como não havendo prova de sua origem lícita, decreto seu perdimento em favor da União, devendo ser revertido em favor do FUNAD.
No que se refere ao veículo apreendido, tendo em conta o determinado no RE 638491, relator Ministro Fux, julgado 17/05/2017, e as circunstâncias do fato a revelar que fora utilizado para a prática delituosa, decreto seu perdimento em favor da União (SENAD), salvo eventuais direitos de terceiros de boa-fé devidamente comprovada, que deverão ser reclamados em ação de conhecimento perante o Juízo competente.
Promova-se o necessário e comunique-se a SENAD que foi autorizada a utilização do bem pela Polícia Civil do Distrito Federal.
No tocante à arma de fogo e munições, caso não tenham sido consumidas na perícia, deverão ser encaminhadas ao Comando do Exército, nos termos do artigo 25, da Lei 10.826/2003.
Em relação à faca e ao rolo de papel filme, considerando o claro e direto envolvimento com o tráfico, bem como a manifesta inexpressividade econômica, decreto a perda e determino, desde já, sua destruição.
Expeça-se o necessário.
Quanto aos demais bens apreendidos a saber: itens 3 e 7 do AAA 291/2020 (ID n. 70510546); 1, 2, 3 e 4 do AAA 292/2020 (ID n. 70510547), tendo em conta que não ficou comprovada sua vinculação com o tráfico, defiro a restituição ao proprietário no prazo de 60 (sessenta) dias após o trânsito em julgado.
Não procurados os bens, proceda-se na forma do artigo 123 do Código de Processo Penal.
Transitada em julgado, comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 72, §2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88), lance-se o nome dos Réus no rol dos culpados e oficie-se ao INI, extraindo-se, incontinenti, a carta de sentença, remetendo-a aos dignos juízos da VEP para cumprimento.
Encaminhem cópia dessa sentença à Corregedoria da Polícia Civil do Distrito Federal, nos termos do Provimento da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Intimem-se o Ministério Público, os Réus (pessoalmente) e a sua Defesa técnica.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data. -
09/10/2024 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2024 09:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 00:39
Recebidos os autos
-
30/09/2024 00:39
Julgado procedente o pedido
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28/08/2024 13:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
28/08/2024 13:49
Recebidos os autos
-
29/07/2024 18:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
29/07/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 00:53
Recebidos os autos
-
15/12/2023 00:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 15:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
25/09/2023 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2023 03:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 03:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:37
Publicado Certidão em 11/09/2023.
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09/09/2023 12:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
06/09/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2023 03:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/08/2023 23:59.
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24/08/2023 22:42
Recebidos os autos
-
24/08/2023 22:42
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
21/08/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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28/07/2023 18:30
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 18:15
Expedição de Ofício.
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02/06/2023 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/05/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 16:31
Expedição de Ofício.
-
28/04/2023 23:29
Recebidos os autos
-
28/04/2023 23:29
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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10/01/2023 17:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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22/12/2022 20:19
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 18:24
Recebidos os autos
-
28/11/2022 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 13:38
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 16:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
12/09/2022 16:30
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 10:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2022 17:37
Recebidos os autos
-
26/08/2022 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
23/07/2022 00:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2022 23:59:59.
-
23/07/2022 00:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2022 23:59:59.
-
15/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 15/07/2022.
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15/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 15/07/2022.
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14/07/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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12/07/2022 17:15
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 13:24
Juntada de Certidão
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11/04/2022 15:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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05/04/2022 13:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2022 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2022 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2022 00:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/03/2022 23:59:59.
-
21/02/2022 15:55
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 20:07
Expedição de Ata.
-
09/02/2022 11:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/02/2022 16:50, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
09/02/2022 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 14:17
Expedição de Ofício.
-
29/01/2022 00:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/01/2022 23:59:59.
-
29/01/2022 00:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:24
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:24
Publicado Certidão em 21/01/2022.
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20/01/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
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18/01/2022 19:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 16:34
Expedição de Certidão.
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29/11/2021 16:42
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/02/2022 16:50, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
25/11/2021 21:01
Expedição de Ata.
-
25/11/2021 20:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/11/2021 17:10, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
25/11/2021 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2021 09:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2021 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2021 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 13:49
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 10:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2021 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2021 02:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/11/2021 23:59:59.
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17/11/2021 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/10/2021 16:03
Apensado ao processo #Oculto#
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27/10/2021 16:01
Apensado ao processo #Oculto#
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10/08/2021 02:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/08/2021 23:59:59.
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02/08/2021 02:34
Publicado Certidão em 02/08/2021.
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30/07/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
29/07/2021 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2021 23:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2021 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 17:55
Expedição de Certidão.
-
28/07/2021 17:53
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/11/2021 17:10, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
26/05/2021 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2021 02:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/05/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 18:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2021 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 16:09
Recebidos os autos
-
13/05/2021 16:09
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/05/2021 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
04/05/2021 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2021 11:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2021 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 19:38
Recebidos os autos
-
26/04/2021 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
14/04/2021 11:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2021 11:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2021 11:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2021 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/01/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 02:53
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
16/01/2021 07:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
-
13/01/2021 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2021 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2021 16:56
Recebidos os autos
-
13/01/2021 16:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/01/2021 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
08/01/2021 13:20
Juntada de Certidão
-
30/12/2020 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/12/2020 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2020 04:38
Publicado Despacho em 15/12/2020.
-
14/12/2020 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2020
-
11/12/2020 15:01
Juntada de Certidão
-
11/12/2020 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2020 13:53
Recebidos os autos
-
11/12/2020 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2020 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
25/11/2020 11:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2020 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/11/2020 23:59:59.
-
10/11/2020 03:22
Publicado Certidão em 10/11/2020.
-
09/11/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2020
-
06/11/2020 16:28
Juntada de Certidão
-
06/11/2020 02:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/11/2020 23:59:59.
-
26/10/2020 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2020 02:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/10/2020 23:59:59.
-
24/10/2020 02:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/10/2020 23:59:59.
-
19/10/2020 16:37
Recebidos os autos
-
19/10/2020 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2020 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
18/10/2020 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2020 02:32
Publicado Despacho em 16/10/2020.
-
16/10/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/10/2020 12:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2020 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2020 23:37
Recebidos os autos
-
13/10/2020 23:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2020 08:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2020 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
02/10/2020 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2020 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2020 14:45
Juntada de Certidão
-
01/10/2020 19:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2020 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2020 23:59:59.
-
01/10/2020 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2020 23:59:59.
-
26/09/2020 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/09/2020 23:59:59.
-
26/09/2020 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/09/2020 23:59:59.
-
26/09/2020 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/09/2020 23:59:59.
-
26/09/2020 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/09/2020 23:59:59.
-
23/09/2020 15:30
Juntada de Certidão
-
23/09/2020 14:21
Expedição de Ofício.
-
22/09/2020 15:26
Recebidos os autos
-
22/09/2020 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2020 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
21/09/2020 21:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2020 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2020 19:06
Juntada de Certidão
-
21/09/2020 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2020 11:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2020 17:38
Classe Processual PETIÇÃO CRIMINAL (1727) alterada para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
16/09/2020 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2020 15:18
Recebidos os autos
-
16/09/2020 15:18
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
24/08/2020 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
24/08/2020 13:59
Juntada de Certidão
-
24/08/2020 12:42
Classe Processual PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) alterada para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
-
21/08/2020 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2020 14:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2020
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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