TJDFT - 0726514-71.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 14:31
Baixa Definitiva
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05/03/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 09:07
Transitado em Julgado em 04/03/2024
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05/03/2024 02:19
Decorrido prazo de NATALIE VILLA DE MACEDO em 04/03/2024 23:59.
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07/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
COBRANÇA ABUSIVA.
NÃO DEMONSTRADA 1 – Capitalização de juros.
Cobrança abusiva.
Não demonstrada.
A jurisprudência pátria sedimentou o entendimento de que a cobrança de juros pela média de mercado é impositiva apenas no caso de não haver sido estabelecida previamente no instrumento. É possível também o controle do abuso, na forma do que foi julgado no REsp 1112879/PR, em regime de repercussão geral, que deu origem ao Tema 234.
A limitação da taxa de juros estipulada na Lei de Usura foi excluída das operações realizadas por instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional pelo artigo 4º, inciso IX, da Lei 4.595/1964 e a abusividade da taxa de juros pressupõe demonstração de que o patamar ajustado é muito superior ao valor médio praticado no mercado para operação financeira similar.
No caso dos autos, o contrato contempla informação sobre a taxa de juros, com comparativo entre a taxa mensal e a taxa anual, atende às exigências de clareza e transparência quanto à capitalização mensal de juros prevista nos artigos 6º, inciso III, 46 e 52, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, a taxa contratada estava abaixo da média do mercado à época da contratação.
Inexiste, portanto, abusividade quanto aos juros remuneratórios previstos no contrato de empréstimo bancário firmado pela autora, devendo ser mantida a sentença de improcedência do pedido revisão. 2 – Recurso conhecido e não provido. gp -
05/02/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 12:22
Conhecido o recurso de NATALIE VILLA DE MACEDO - CPF: *48.***.*31-68 (APELANTE) e não-provido
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02/02/2024 00:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/11/2023 15:08
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 14:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/11/2023 17:53
Recebidos os autos
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08/11/2023 13:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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08/11/2023 13:37
Recebidos os autos
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08/11/2023 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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03/11/2023 17:37
Recebidos os autos
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03/11/2023 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/11/2023 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
03/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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