TJDFT - 0726640-76.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 13:59
Baixa Definitiva
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26/04/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 13:58
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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25/04/2024 19:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MAURO FERRAZ DE ANDRADE em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ACERTOS FINANCEIROS RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL.
DECRETO 20910/32.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO.
OCORRÊNCIA.
TEMA 1109 STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que reconheceu a prescrição da sua pretensão de cobrar créditos, reconhecidos administrativamente pelo Ente Distrital, no valor de R$ 71,25 (setenta e um reais e vinte e cinco centavos), relativo ao período de 06/2014. 2.
Em seu recurso, o recorrente sustenta que o ato administrativo que reconhece a existência de débito suspende o prazo prescricional, não havendo que se falar na incidência do instituto da prescrição.
Defende que o Tema Repetitivo 1109 trata apenas da renúncia tácita, não sendo aplicável ao caso.
Assevera que o entendimento prevalecente é de que a prescrição é regida pelo art. 181 do Código Civil, que prevê a renúncia expressa ou tácita da prescrição.
Requer a reforma da sentença, e a procedência do pedido deduzido na inicial. 3.
Recurso cabível e tempestivo.
Preparo devidamente recolhido.
Contrarrazões apresentadas (ID. 56325836). 4.
O documento colacionado aos autos comprova a existência do crédito (ID. 56325836), reconhecido na via administrativa, que se sujeita à suspensão pela demora no estudo, no reconhecimento ou no pagamento da dívida, a teor do que dispõe o art. 4º do Decreto n. 20.910/32.
Destarte, sobre o tema, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que: "O ato administrativo de reconhecimento do direito pelo devedor importa: a) interrupção do prazo prescricional, caso ainda esteja em curso (art. 202, VI, do Código Civil); b) renúncia, quando já se tenha consumado (art. 191 do Código Civil)". (REsp n. 1.641.117/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 28/2/2019.) 5.
Recentemente, aquela Corte firmou a seguinte tese em julgamento ao Tema Repetitivo 1109: “Não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado.” 6.
Inexiste nos autos comprovação de requerimento administrativo apresentado na fluência do prazo prescricional, pois a recorrente se limitou a juntar aos autos o resultado do processo administrativo, o que, impossibilita a averiguação acerca da suspensão da prescrição pelo referido processo administrativo.
Esclareça-se que, conforme bem consignado em sentença, a simples declaração de reconhecimento do débito não tem o condão de afastar a prescrição, notadamente porque o documento foi emitido em 27/04/2023, reconhecendo créditos relativos aos exercícios de 2014, o qual já está prescrito, sendo imprescindível a comprovação de que o processo administrativo tenha sido iniciado dentro do prazo legal. 7.
Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença confirmada. 8.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios que fixo 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão a teor do que dispõe o art. 46 da Lei 9099/95. -
25/03/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 14:57
Recebidos os autos
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22/03/2024 12:11
Conhecido o recurso de MAURO FERRAZ DE ANDRADE - CPF: *68.***.*64-91 (RECORRENTE) e não-provido
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22/03/2024 11:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 12:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 12:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/03/2024 09:47
Recebidos os autos
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29/02/2024 13:40
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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29/02/2024 13:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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29/02/2024 13:36
Juntada de Certidão
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29/02/2024 13:27
Recebidos os autos
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29/02/2024 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
24/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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