TJDFT - 0726703-04.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 13:40
Baixa Definitiva
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04/04/2024 13:13
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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04/04/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 03/04/2024 23:59.
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23/03/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA DULCELINA CONCEICAO CAVALCANTE em 22/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:22
Publicado Acórdão em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0726703-04.2023.8.07.0016 RECORRENTE(S) MARIA DULCELINA CONCEICAO CAVALCANTE RECORRIDO(S) INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL Relatora Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Acórdão Nº 1818544 EMENTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
SÚMULA Nº 608 (STJ).
TRATAMENTO ONCOLÓGICO DE URGÊNCIA.
ART. 35-C DA LEI Nº 9.656/98.
DOENÇA PREEXISTENTE NÃO CARACTERIZADA.
RECUSA INDEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo os artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95, e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do TJDFT.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora/recorrente, em face da sentença que julgou “PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a parte ré a fornecer à parte autora a cobertura da cirurgia oncológica e tudo o mais que se fizer necessário para a realização dessa, nos termos do relatório médico (ID 159130025).” 3.
Em suas razões recursais, a parte autora requer a gratuidade de justiça e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$15.000,00. 4.
Contrarrazões apresentadas (ID 53225751).
A recorrida impugna o pedido de gratuidade de justiça e, no mérito, sustenta que não se trata de dano moral in re ipsa, assim como invoca a má-fé da recorrente, por força da doença preexistente à contratação do plano de saúde. 5.
O Ministério Público manifestou-se pela falta de interesse na causa, sustentando que a matéria não versa sobre interesses sociais, coletivos e individuais indisponíveis (ID 53992015). 6.
Gratuidade de Justiça.
Rejeito a impugnação e concedo à autora a gratuidade de justiça, porquanto os elementos processuais demonstram a sua situação de hipossuficiência, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
O contracheque inserido (ID 53225749) demonstra que a renda bruta da autora é inferior a 05 (cinco) salários-mínimos, teto utilizado pela Defensoria Pública do Distrito Federal, nos termos da Resolução 140/2015, adotado como parâmetro para a concessão de gratuidade de justiça.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Custas e preparo dispensados, em face da gratuidade de justiça. 7.
Consoante a Súmula 608, do STJ, o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável aos contratos de plano de saúde administrados por entidades de autogestão, como é o caso.
E a Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, aplicável à espécie, estabelece no artigo 35-C a obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde nos casos de urgência e emergência. 8.
A autora é beneficiária do plano de saúde desde 24/03/2023 e o diagnóstico de neoplasia maligna ocorreu em 03/04/2023, evidenciando que a contratante desconhecia a doença na data do contrato.
E o relatório médico inserido (ID 159130025) atesta a urgência do tratamento médico (cirurgia oncológica) prescrito à autora. 9.
A recusa injustificada da ré, ao deixar de promover a cobertura de tratamento essencial e urgente para a recuperação da saúde da autora, é considerada ilícita e agregou sofrimento desnecessário à usuária, ferindo atributos de sua personalidade.
Com efeito, a conduta ilícita da ré gerou dano moral à autora, na modalidade "in re ipsa", a merecer reparação.
Precedente: acórdão nº 1763759, Terceira Turma Recursal, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, data de Julgamento: 03/10/2023, publicado no DJE: 09/10/2023. 10.
Segundo o STJ: “a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário.
Caracterização de dano moral in re ipsa” (AgRg no AREsp. 624.092/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA.
DJe 31/03/2015). 11.
No tocante ao valor da indenização, em face da extensão do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil, e considerados os critérios estabelecidos nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, objetivando atender o caráter punitivo e preventivo, arbitro o dano moral causado à autora em R$4.000,00 (quatro mil reais), valor suficiente para garantir a reparação e evitar o enriquecimento ilícito. 12.
RECURSO CONHECIDO.
PARCIALMENTE PROVIDO para condenar o INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL a pagar à autora o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), a título de compensação por danos morais, a ser corrigido pela SELIC, que engloba os juros legais (art. 3º da EC nº 113/2021), desde o arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. 13.
Sem imposição de custas e honorários advocatícios, uma vez que a parte recorrente obteve êxito (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal e DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 27 de Fevereiro de 2024 Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTOS A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora Dispensado o voto.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME. -
28/02/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 13:45
Recebidos os autos
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27/02/2024 23:14
Conhecido o recurso de MARIA DULCELINA CONCEICAO CAVALCANTE - CPF: *16.***.*39-20 (RECORRENTE) e provido em parte
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27/02/2024 20:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/02/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 12:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/02/2024 14:26
Recebidos os autos
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01/02/2024 14:26
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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01/02/2024 14:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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01/02/2024 14:22
Recebidos os autos
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29/01/2024 16:44
Deliberado em Sessão - Retirado
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25/01/2024 18:56
Juntada de Certidão
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25/01/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 09:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/12/2023 15:19
Recebidos os autos
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11/12/2023 14:46
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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30/11/2023 13:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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29/11/2023 23:01
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 02:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 27/11/2023 23:59.
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08/11/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 13:03
Juntada de Certidão
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08/11/2023 10:02
Recebidos os autos
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08/11/2023 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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