TJDFT - 0727281-91.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0727281-91.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A., PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A EXECUTADO: EDIONE JOSE DE OLIVEIRA GONCALVES Decisão Tendo em vista a discordância das partes quanto ao valor da dívida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a apuração do quantum devido, com observância do parâmetros estabelecidos na decisão de ID 248823071.
Antes, atentando-se ao fato de que o Cumprimento da Sentença foi deflagrado apenas pelo patrono da PagSeguro Internet Instituição de Pagamentos S/A, doutor João Thomaz Prazeres Gondim, ID 247943933, retifique a Secretaria novamente a autuação para que apenas ele figure no polo ativo da execução.
Com o retorno dos autos da Contadoria Judicial, dos cálculos, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 5 dias.
Por fim, tornem os autos conclusos para decisão.
Publique-se. documento datado e assinado eletronicamente -
12/09/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/09/2025 02:48
Publicado Certidão em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 02:46
Publicado Decisão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 10:44
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 10:39
Transitado em Julgado em 13/05/2025
-
08/09/2025 17:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/09/2025 12:42
Recebidos os autos
-
05/09/2025 12:42
Determinada a emenda à inicial
-
02/09/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/08/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 02:44
Publicado Certidão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 04:26
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 02:47
Publicado Certidão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
13/08/2025 13:39
Processo Desarquivado
-
13/08/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 09:54
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 05:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU), EDIONE JOSE DE OLIVEIRA GONCALVES - CPF: *34.***.*67-53 (AUTOR), PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A - CNPJ: 08.***.***/0001-01 (REU) em 22/05/2025, 22/05/2025, 21/05/202
-
23/05/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 03:19
Decorrido prazo de EDIONE JOSE DE OLIVEIRA GONCALVES em 22/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 03:11
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 21/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 10:11
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 04:26
Recebidos os autos
-
13/08/2024 12:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/08/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 11:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/08/2024 02:29
Decorrido prazo de EDIONE JOSE DE OLIVEIRA GONCALVES em 07/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:28
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 05/08/2024 23:59.
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30/07/2024 16:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/07/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 04:02
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0727281-91.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDIONE JOSE DE OLIVEIRA GONCALVES REU: BANCO BRADESCO S.A., PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A Sentença Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença de ID 193805103, nos quais alega a embargante existência de omissão.
Da análise dos autos, observo que as razões deduzidas pela embargante/requerente, em verdade, evidenciam o inconformismo com o decisum e não propriamente um dos vícios constantes no artigo 48 da Lei 9.099/95.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida.
Na hipótese dos autos não há qualquer desses vícios, sendo possível perceber que a recorrente busca, na realidade, a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento, pretensão que reclama recurso próprio.
Com relação à suposta omissão quanto ao pedido de gratuidade de justiça, esclareço à embargante que, nos termos da Lei nº 9099/95, em sede de Juizados Especiais, o acesso à primeira instância é gratuito, o que aproveita a todos, indistintamente.
Assim, acaso seja interposto recurso, eventual pedido de gratuidade será apreciado pela instância recursal.
Ante o exposto, conheço dos embargos, porém os rejeito.
Por fim, indefiro o requerimento apresentado pela parte autora, consubstanciado na redistribuição dos presentes autos ao Juízo Cível, haja vista o teor do inciso II do artigo 51 da Lei n. 9099/95, que prevê a extinção do processo quando inadmissível o procedimento instituído pelo mencionado diploma legal.
Desta forma, deverá a requerente, caso queira, ingressar com nova demanda perante o Juízo competente.
Intime-se.
Após, arquivem-se. documento assinado eletronicamente -
20/07/2024 17:01
Juntada de Petição de apelação
-
20/07/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 16:07
Recebidos os autos
-
19/07/2024 16:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/06/2024 18:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
21/06/2024 18:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2024 18:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/06/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 17:53
Recebidos os autos
-
07/06/2024 17:53
Outras decisões
-
15/05/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/05/2024 23:59.
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07/05/2024 04:09
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 06/05/2024 23:59.
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01/05/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 13:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
30/04/2024 13:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/04/2024 03:01
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0727281-91.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDIONE JOSE DE OLIVEIRA GONCALVES REU: BANCO BRADESCO S.A., PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento proposta por EDIONE JOSÉ DE OLIVEIRA GONÇALVES em desfavor de BANCO BRADESCO S/A e PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A.
Narra a parte autora, em síntese, que no dia 11/12/2023, constatou que havia dois saques realizados em sua conta, mantida com o primeiro réu, sendo um no valor de R$ 1.999,99 (mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos ) e outro no valor de R$ 1.580,00 (mil quinhentos e oitenta reais), os quais assevera terem sido realizados por terceiro, sem seu conhecimento anuência.
Na agência bancária do primeiro réu, tomou conhecimento de que os valores teriam sido utilizados em compras através do cartão de saque em uma máquina de cartão de crédito pertencente à segunda requerida (Pag Seguro), registrada em nome de Anderson Alves.
Assevera que o valor sacado foi retirado de seu limite de cheque especial, o qual lhe cobra juros diários.
Com tais argumentos, pugna pela condenação dos requeridos à restituição da quantia de R$ 3.579.99 (três mil, quinhentos e setenta e nove reais e noventa e nove centavos), bem como o pagamento em dobro de juros descontadas, e à indenização por danos morais.
Os requeridos apresentaram contestação em IDs 188663597 (PagSeguro) e 189998872 (Banco Bradesco). É o breve relatório.
Decido.
Observa-se que a questão posta em juízo demanda um levantamento detalhado dos valores cobrados do requerente, pela utilização do limite do cheque especial, em face dos saques realizados em sua conta corrente, ora contestados.
Importante destacar que, ainda que as taxas e a cobrança de juros sejam mensais, o cálculo é realizado diariamente.
Para além disso, sobre o valor utilizado do cheque especial também incide IOF (imposto sobre operações financeiras).
Ou seja, para se apurar o valor eventualmente devido pelos réus ao autor, pela utilização do cheque especial, serão necessários cálculos considerados complexos, considerada a quantidade elevada de informações e variáveis, tais como a taxa mensal cobrada pela instituição bancária pela utilização do cheque especial, a quantidade de dias e o valor devido a título de IOF.
Importante destacar que o parágrafo único do artigo 38 da Lei 9.099/95 veda a prolação de sentença ilíquida, pois não existe a fase de liquidação de sentença prevista no artigo 509 do Código de Processo Civil no sistema dos Juizados Especiais Cíveis.
Esta restrição legislativa se justifica em razão do tempo que a mencionada fase processual demanda, sendo incompatível com o rito sumaríssimo.
Assim, considerando a discussão dos autos, a pretensão da parte autora denota um quadro fático autorizador da realização de perícia formal ou de cálculos não simples, resultando na complexidade da causa e na consequente incompetência absoluta dos juizados especiais, a teor do que dispõe os arts. 3º e 51, II, da Lei n. 9.099/95.
Neste sentido o entendimento exarado pela E.
Segunda Turma Recursal deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
REPARAÇÃO CIVIL.
FRAUDE.CARTÃO DE CRÁDITO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que reconheceu a incompetência absoluta do Juizado para a análise da lide, com extinção do processo sem resolução de mérito sob o argumento de que seria necessária perícia contábil para apurar os valores devidos ou não. 2.
Recurso regular e tempestivo.
Contrarrazões apresentadas.
Gratuidade deferida. 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990). 4.
No presente caso, faz-se necessária avaliação por um profissional especializado, no caso um Contador, para apurar se os encargos e os juros gerados decorrem da compra fraudulenta ou de outros serviços utilizados pela parte autora junto à instituição financeira.
Desse modo mostra-se necessária a produção de prova pericial para que se alcance uma solução de mérito justa e efetiva (artigos 3º c/c 51, II, da Lei 9.099/95). 5.
Conforme o art. 370 do CPC, cabe ao juiz ao analisar os autos verificar as provas produzidas e determinar a produção de outras provas que julgar necessárias para a elucidação do caso concreto. 6.
Constata-se, portanto, a necessidade de prova pericial, consistente em laudo de perito contábil, eis que se trata de cálculos complexos os quais demandam análise de todas as faturas, valores gastos, valores pagos pelo autor mensalmente, taxa de juros e encargos cobrados, bem como parcelamentos desde outubro de 2019 até o ajuizamento da ação. 7.
Dessa forma, evidencia-se a maior complexidade da causa e a incompatibilidade com o rito da Lei 9.099/95 e, neste caso, torna-se prudente a manutenção da sentença que reconheceu a incompetência dos Juizados Especiais, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito. 8.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condenada a parte recorrente vencida ao pagamento de custas e de honorários advocatícios em favor do patrono do recorrido, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Todavia suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade deferida. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95.” (Acórdão 1607521, 07212580320218070007, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/8/2022, publicado no DJE: 1/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaquei) Desta forma, não sendo possível a colheita da prova técnica neste Juízo, em virtude dos mandamentos e limitações legais, alternativa não resta ao postulante que não a do Juízo Comum, onde a amplitude do palco probatório permitirá dirimir a questão com ampla produção probatória, em alinhamento com as necessidades do direito material, tais como a realização de perícia, ou posterior liquidação de sentença, conforme seja o caso.
Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste juízo e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. documento assinado eletronicamente -
18/04/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 15:39
Recebidos os autos
-
18/04/2024 15:39
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
15/03/2024 19:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
15/03/2024 14:31
Juntada de Petição de réplica
-
15/03/2024 04:03
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 14/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 15:43
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2024 19:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/03/2024 19:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
05/03/2024 19:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/03/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/03/2024 16:04
Juntada de Petição de contestação
-
04/03/2024 07:37
Recebidos os autos
-
04/03/2024 07:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/01/2024 04:29
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
11/01/2024 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
09/01/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 16:18
Recebidos os autos
-
08/01/2024 16:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/12/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 22:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/03/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/12/2023 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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