TJDFT - 0727290-71.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 16:27
Arquivado Definitivamente
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05/08/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/08/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 15:22
Expedição de Ofício.
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02/08/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 15:19
Expedição de Ofício.
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01/08/2024 17:45
Juntada de Certidão
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30/07/2024 16:14
Expedição de Carta.
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26/07/2024 13:19
Recebidos os autos
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26/07/2024 13:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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24/07/2024 12:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/07/2024 12:30
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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22/07/2024 13:30
Recebidos os autos
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03/04/2024 14:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/03/2024 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/03/2024 04:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/03/2024 19:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/03/2024 03:01
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0727290-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LEONARDO SALES RIBEIRO DECISÃO Recebo o recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, bem como as respectivas razões recursais (id. 189589216), no seu regular efeito.
Venham as contrarrazões da Defesa.
Em seguida, após ambas as partes apresentarem contra-arrazoarem o recurso uma da outra, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios com as nossas homenagens.
Em caso de petição defensiva esclarecendo que as contrarrazões recursais serão apresentadas oportunamente em segunda instância, autorizo, desde logo, a remessa à instância superior após as contrarrazões do Ministério Público ao recurso da defesa. c.
Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
12/03/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 14:35
Recebidos os autos
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12/03/2024 14:35
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/03/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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11/03/2024 23:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/03/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 15:05
Recebidos os autos
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05/03/2024 15:05
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/03/2024 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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04/03/2024 21:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/02/2024 18:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/02/2024 09:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/02/2024 02:37
Publicado Sentença em 26/02/2024.
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24/02/2024 08:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 09:30
Juntada de Certidão
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23/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727290-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LEONARDO SALES RIBEIRO SENTENÇA A representante do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu denúncia em desfavor de LEONARDO SALES RIBEIRO, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
O Parquet arrolou as testemunhas Ricardo Muniz da Silva, E.
S.
D.
J. e Gardênia Andrade Fontoura.
A conduta delitiva foi narrada nos seguintes termos: Em 29/06/2023, por volta das 18h, na Rua Manacá, Lote 09, Edifício Nova Friburgo, apartamento 608, Águas Claras, Brasília/DF, o denunciado LEONARDO SALES RIBEIRO, com vontade livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, VENDEU, para a usuária Gardência Andrade Fontoura, 01 (uma) porção de substância em pó esbranquiçada, entorpecente conhecido como COCAÍNA, a qual perfez a massa líquida de 0,38g (trinta e oito centrigramas) e MANTEVE EM DEPÓSITO, para fins de difusão ilícita, 01 (uma) porção de substância em pó esbranquiçada, entorpecente conhecido por COCAÍNA, perfazendo a massa líquida de 1g (um grama); 01 (uma) porção de substância em pó esbranquiçada, entorpecente conhecido por COCAÍNA, perfazendo a massa líquida de 5,13g (cinco gramas e treze centigramas) e 01 (uma) porção de substância vegetal pardo-esverdeada, entorpecente conhecido por MACONHA, perfazendo a massa líquida de 10,28g (dez gramas e vinte e oito centigramas); descritas conforme Laudo Preliminar – Laudo de Perícia Criminal nº 63.445/2023 (ID 16378616).
Consta dos autos que uma equipe da Seção de Repressão às Drogas da 21ª Delegacia de Polícia do Distrito Federal iniciou, a partir de uma denúncia anônima, uma investigação sobre o denunciado que durou cinco semanas.
Durante a investigação, os Policiais observaram que o denunciado realizava a venda de entorpecentes.
As negociações eram feitas pelo aplicativo de mensagens WhatsApp e a entrega do entorpecente era feita de diversas maneiras: em algumas vezes, o denunciado deixava o entorpecente na caixa de correio do seu condomínio e quando o usuário chegava ao local, o denunciado autorizava a portaria liberar a entrada do usuário; em outras, o denunciado entregava o entorpecente para veículos diversos que estacionavam na porta do seu prédio; em outras, ainda, o denunciado realizava as entregas nas proximidades de seu condomínio, a pé.
Na maioria das vezes, os entorpecentes eram entregues em sacos de papel pardo.
No dia dos fatos, a equipe policial se dirigiu novamente ao local dos fatos, onde flagrou três vendas de entorpecentes, sendo que em uma delas lograram êxito em abordar a usuária.
Na oportunidade, a usuária Gardênia Andrade Fontoura chegou ao local acompanhada de sua amiga Luana e uma criança de 8 anos, filha de LUANA, e estacionou o seu veículo Ford Ka, cor prata, Placa PXM-261/MG, em frente ao prédio do denunciado.
Momentos depois, o denunciado saiu do prédio, cumprimentou as duas e, no hall da portaria, entregou uma sacola branca para Gardênia.
Após, Gardênia, Luana e a criança retornaram para o carro e deixaram o local.
Em seguida, após o veículo se afastar do local, a equipe policial logrou êxito em abordá-las, ocasião em que foi localizada a porção de cocaína embalada em um saco plástico pequeno do tipo “zip lock”.
Gardência esclareceu que havia acabado de adquirir o entorpecente de um rapaz conhecido como LÉO, pelo valor de R$150,00 (cento e cinquenta reais).
Disse ainda que a negociação foi realizada por meio do WhatsApp e que adquire cocaína do denunciado, de forma recorrente, há um ano e meio.
Diante da confirmação da venda, a equipe policial retornou ao apartamento para realizar a prisão em flagrante do denunciado.
No local, encontraram as porções de maconha e cocaína descritas acima, grande quantidade de sacos plásticos do tipo “zip lock”, grande quantidade de sacolas na cor parda, duas mini balanças de precisão, uma balança de precisão, um prato com substância esbranquiçada aparentando ser cocaína, um pacote com diversas seringas, um aparelho celular, 10 comprimidos (não testados) e 3 ampolas (não testadas).
A ilustre Defesa apresentou defesa prévia, oportunidade em que arrolou as mesmas testemunhas do Ministério Público (id. 168878019).
A denúncia foi recebida em 14/09/2023 (id. 171928245).
Na audiência de instrução probatória, realizada por meio de videoconferência, foram ouvidas as testemunhas RICARDO MUNIZ DA SILVA e E.
S.
D.
J..
Em relação às testemunhas GARDÊNIA ANDRADE FONTOURA, as partes dispensaram a sua oitiva, o que foi homologado por este Juízo (id. 175714193).
Por ocasião do interrogatório do acusado, também por videoconferência, o réu confessou o uso de drogas, inclusive na companhia de Gardênia, mas negou ter entregado drogas a ela; negou, também, a traficância (ids. 176249360 a 176249362).
Encerrada a instrução processual, as partes nada requereram, senão a juntada do laudo de exame de informática, o que foi feito ao id 182804849.
O Ministério Público, em seus memoriais, pugnou pela condenação do acusado nas penas do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Por fim, em relação às substâncias apreendidas, pugnou sejam incineradas, conforme previsão legal bem como sejam perdidos, em favor da União, os bens e valores vinculados ao acusado, nos termos do art. 63, da LAD. (id. 184319409).
A Defesa, também por memoriais, formula preliminar de nulidade da busca e apreensão domiciliar por ausência de fundadas razões a justificar o ingresso domiciliar.
No mérito, reconhece a posse de drogas, mas nega a intenção de difusão ilícita e aduz tese de ausência de provas, motivo pelo qual requer absolvição.
Subsidiariamente, pugna pela desclassificação para o crime do art. 28, caput, da LAD.
Na hipótese de condenação, requer aplicação da minorante do tráfico privilegiado em grau máximo e, enfim, a substituição por penas restritivas de direito e o direito de apelar em liberdade (id 186862493).
Devem ser destacadas ainda as seguintes peças dos autos: auto de prisão em flagrante (id. 163786162); comunicação de ocorrência policial (id. 163786172); laudo preliminar (id. 163786169); auto de apresentação e apreensão (id. 163786167); relatório da autoridade policial (id. 163797285); ata da audiência de custódia (id. 163921467); filmagens (ids. 166606757, 166605633, 166605685¸166603892, 166603924, 166592900, 166592604, 166591332, 166591301,166591305 e 166590358); relatório de inteligência (id 166615025); laudo de exame de corpo de delito: lesões corporais (id. 163817139); laudo de exame químico (id. 182775171); laudo de exame informático (id 182804849) e folha de antecedentes penais (id. 163797854). É o relatório.
DECIDO.
I.
DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA RESIDENCIAL Inicialmente, a ilustre Defesa postulou pela declaração de nulidade do acervo probatório, sob a justificativa de que não houve fundadas razões e estado de flagrância que justificassem o ingresso no domicílio do acusado (id. 186862493).
Argumenta, para tanto, que “não há nos autos demonstração da necessária ação imediata dos policiais, nem tampouco indícios concretos de naquele momento estar ocorrendo crime no interior da casa, haja vista os próprios policiais dizerem que fizeram a invasão após abordar uma viciada que supostamente havia comprado droga com o acusado”.
Aduz também que não houve acompanhamento de terceiros na diligência ou vídeo que tornasse legal a ação.
Sugere, ademais, que os policiais “poderiam ter abordado outros possíveis compradores aos quais ele se refere para então fundamentar legalmente e sem controvérsias a invasão e consequentemente a prisão em flagrante do acusado”.
Colaciona jurisprudência firmada pelo c.
STJ nos autos do HC 611.918/SP, de relatoria do Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 07/12/2020, pela 6ª Turma do STJ.
Enfim, requer a declaração de nulidade de todas as provas obtidas desde a alegada invasão de domicílio.
Melhor sorte não assiste à defesa.
Nada obstante os argumentos lançados, extrai-se do caderno processual que: i) a equipe policial recebeu denúncia anônima que narrou sobre tráfico de drogas praticado pelo acusado na região de sua residência; ii) os agentes promoveram diligências preliminares e passaram a monitorar o local e identificaram o acusado; iii) nas diligências, foi possível avistar usuários que iam até próximo a entrada do condomínio onde LEONARDO reside e trocavam objetos; iv) abordada a usuária GARDÊNIA, encontraram porção de cocaína em poder da usuária, a qual informou que teria adquirido do acusado.
Consoante relatos dos agentes de polícia em sede policial e, também, em juízo - comprovados pelas filmagens acostadas aos Ids 166606757, 166605633, 166605685¸166603892, 166603924, 166592900, 166592604, 166591332, 166591301,166591305 e 166590358 - os policiais visualizaram quando a usuária GARDÊNIA foi ao condomínio do denunciado.
A ação, inclusive, foi filmada e juntada aos autos (id 166603892).
Abordada, a usuária confessou que a posse da droga, afirmou que havia acabado de comprar de um traficante chamado LEONARDO, vulgo “Leo”, e apresentou comprovantes de transferência via PIX realizado em favor de LEONARDO dias antes (vide relatório id 166615025, p.18).
Vale apontar que a ação da polícia na abordagem de GARDÊNIA deu-se ao final de mais de um mês de investigação.
Durante esse período, foi possível presenciar – em diversos outros momentos – o mesmo modus operandi praticado pelo denunciado.
Dias antes, ressalto, o denunciado foi flagrado sentado na calçada do condomínio onde reside em Águas Claras.
Na ocasião, ele segura o celular com a mão esquerda, próximo à boca, e com a mão direita ele tira rapidamente um objeto enrolado em segmento plástico do bolso.
Momentos depois, chega um homem de camisa polo branca, com duas cervejas na mão, e, assim que se cumprimentam com um aperto de mão, é possível ver, claramente, o acusado passando furtivamente para o usuário um objeto, que é logo guardado na carteira (id 166603892).
Apesar disso, a aparente ação delitiva não foi abordada uma vez que a investigação necessitava de angariar mais provas a lhe robustecer, inclusive para justificar o ingresso forçado no domicílio do acusado, tal qual previsto no art. 5º, inciso XI, da CRFB.
Desse modo, as diversas diligências empreendidas pela investigação preliminar – reforço, sempre filmadas –, reforçada pela abordagem da usuária e sua afirmação de que acabara de adquirir a droga do traficante ora réu, consubstanciam-se em elementos objetivos aptos a infirmar a crença de que no interior da residência do réu havia crime permanente em curso.
Nesse diapasão, não se vislumbra nos autos qualquer elemento que afete a legalidade da busca residencial realizada, na medida em que havia fundada suspeita aferida com base na movimentação identificada – visualização de troca de objetos entre o acusado e outros indivíduos, apreensão de drogas com a usuária e indicação de que o réu que as comercializou.
Em relação ao julgado pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do HC 611.918/SP, de relatoria do Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 07/12/2020, pela 6ª Turma do STJ, colacionada pela defesa, vale mencionar que se difere do caso aqui em julgamento, fazendo incidir o distinguishing a lhe conferir solução distinta.
Conforme muito bem decidido pela 6ª Turma do STJ no referido HC, “esta Corte Superior entende serem exigíveis fundamentos razoáveis da existência de crime permanente para justificarem o ingresso desautorizado na residência do agente.
Desse modo, a mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio, sem autorização judicial.”, grifei.
No caso ora em julgamento, não houve mera denúncia a justificar o ingresso dos policiais na residência.
Com efeito, a denúncia prestou-se apenas a deflagrar as diligências prévias que culminaram com a busca domiciliar e consequente prisão em flagrante.
Assim, este juízo alinha-se à louvável e à necessária posição adotada pelo Colendo STJ nos últimos anos no sentido de reclamar maior rigor na fundamentação do ingresso de policiais em domicílios, pois não se pode transigir com os eventuais abusos e ilegalidades de agentes públicos.
Isso, contudo, não transforma todo flagrante em ato ilegal e, por consequência, não significa que foi banida a possibilidade de prisão em flagrante em situação que se coaduna com busca no interior de domicílio.
No presente caso, como já anteriormente afirmado, trata-se de situação que revelou a justa causa para o ingresso na residência, de modo que se pode afirmar que não houve qualquer desrespeito à inviolabilidade do domicílio que, aliás, nos moldes da própria Constituição Federal, sofre restrições na hipótese de flagrante delito, o que se vislumbra nos termos do artigo 5.º, inciso XI, da Carta Magna. À vista da presença de justa causa para o procedimento adotado pela equipe policial em questão, é importante destacar ainda que o delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, são de natureza permanente, de modo que o estado de flagrância se protrai no tempo.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar suscitada pela Defesa.
II.
DO MÉRITO Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao acusado a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Ao final da instrução processual, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva restaram comprovadas por todas as provas acostadas aos autos, em especial: auto de prisão em flagrante (id. 163786162); comunicação de ocorrência policial (id. 163786172); laudo preliminar (id. 163786169); auto de apresentação e apreensão (id. 163786167); relatório da autoridade policial (id. 163797285); filmagens (ids. 166606757, 166605633, 166605685¸166603892, 166603924, 166592900, 166592604, 166591332, 166591301,166591305 e 166590358); relatório de inteligência (id 166615025); laudo de exame químico (id. 182775171) e laudo de exame informático (id 182804849), tudo em sintonia com as declarações prestadas pelas testemunhas.
Com efeito, o agente de polícia RICARDO MUNIZ DA SILVA, em juízo, narrou: “que não conhecia o acusado antes do fato.
Que iniciaram a investigação após o recebimento de denúncia anônima, indicando o endereço, o nome e o sobrenome da pessoa.
Que realizaram diligências no local e perceberam Leonardo se encontrando com diversas pessoas e realizando a troca de objetos.
Que no dia 29 realizaram novo monitoramento no local, sendo possível ver a mesma movimentação.
Que a usuária Gardênia foi abordada após o encontro com Leonardo.
Que, indagada, a usuária esclareceu que havia comprado a droga de Leonardo há instantes, bem como vinha adquirindo cocaína há mais de um ano com Leonardo.
Que, em seguida, realizaram a entrada na residência de Leonardo, sendo encontrado no local cocaína, maconha, ecstasy e balanças de precisão.
Que foi apreendido o aparelho celular do acusado.
Que no dia da prisão a usuária informou que não realizou o pagamento, pois o faria posteriormente, mas que mostrou pagamento de Pix de compra anterior.” – ids 176249346 e 176249348.
Em seu depoimento, também em juízo, a testemunha policial E.
S.
D.
J., afirmou: “que a investigação teve como partida o recebimento de denúncia anônima em relação ao acusado, informando seu endereço e modo de venda.
Que, após o recebimento da denúncia, foi realizado o monitoramento do local.
Que o acusado foi visto realizando vários contatos com possíveis usuários de drogas.
Que no dia dos fatos (prisão) foi realizado novo monitoramento, sendo visto duas mulheres e uma criança chegando num veículo Ford Ka e realizando troca de objetos com Leonardo.
Que as mulheres foram abordadas e que Gardênia esclareceu que tinha realizado a compra de cocaína com Leonardo e que havia combinado a negociação por mensagens de aplicativo WhatsApp.
Que a usuária relatou que comprava a droga de Leonardo semanalmente por mais de um ano.
Que, em seguida, realizaram a entrada na residência de Leonardo, sendo encontrado no local balanças de precisão, drogas embaladas individualmente para venda e vários sacos plásticos zip lock.
Que os plásticos encontrados eram do mesmo tipo do encontrado com a droga localizada com a usuária.
Que foram juntadas gravações do condomínio confirmando o tráfico de drogas.
Que outras drogas foram encontradas, como ecstasy, bem como anabolizantes.
Que foi apreendido o aparelho celular do acusado.
Que se confirmou a existência de Pix realizados pela usuária ao acusado.” – id 176249352, 176249353 e 176249354.
Em seu interrogatório, o acusado, LEONARDO SALES RIBEIRO, alegou: “que usava drogas com sua ex-namorada, que morava em Uberlândia.
Que no dia dos fatos entregou um perfume para ela.
Que revende perfumes e que dá aulas, pois já morou fora do país.
Que não entregou qualquer droga para sua namorada.
Que é usuário, confirmando que na sua residência foram encontradas outras drogas – cocaína e maconha.
Que ganhou a maconha em outro momento; já a cocaína, comprou junto com Gardênia para usar em seu aniversário, cada um contribuindo com R$150,00 (cento e cinquenta reais).
Que nunca teve problemas com Gardênia, entendendo que ela relatou tudo dessa forma por pressão dos policiais.
Que, além das aulas de inglês, vendia frangos nas sacolas encontradas dentro de seu apartamento.
Que deixou uma vez droga na caixa do correio para um colega buscar, mas que apenas a parte de seu amigo, pois compraram juntos.
Que uma balança estava relacionada à preparação do frango e a outra para verificar a quantidade das drogas que comprava para o seu uso.
Que vendeu bolsas de couro e perfumes para Gardênia, razão pela qual recebeu as transferências dela.” – ids 176249360 a 176249362 O acusado, em seu interrogatório, confessou a posse da droga encontrada em sua casa, mas negou a traficância, justificando que é usuário dos entorpecentes.
A defesa técnica, por seu turno, argui tese de insuficiência probatória firme a subsidiar um decreto condenatório.
As teses, todavia, não merecem prosperar.
Cuida-se de investigação policial deflagrada a partir de denúncia anônima que indicou a ocorrência de tráfico de drogas na região de Águas Claras, indicando nome e sobrenome do acusado.
As diligências, majoritariamente, foram filmadas e revelaram o acusado sendo flagrado em diversas situações de entrega furtiva de objetos a terceiros (supostos usuários).
As trocas de objetos, quando não ocorriam às escondidas, eram realizadas dentro de sacolas de papel ou de papelão, totalmente opacas. É certo que, por si só, as constantes entregas feitas pelo réu a terceiros não têm o condão de fomentar um decreto de condenação.
Todavia, no caso dos autos, há ainda outros elementos que, somados, conferem juízo de certeza na prática delitiva.
O monitoramento dos policiais logrou visualizar a usuária GARDÊNIA exatamente quando ela chegou, de carro, ao condomínio do acusado e buscou com ele uma sacola branca, de papel.
Abordada pela polícia, a usuária confirmou que havia acabado de comprar a droga com o réu, bem como confessou que o fazia há mais de um ano.
Na oportunidade, mostrou aos policiais os comprovantes de transferências eletrônicas via PIX que fazia ao traficante (id 163786162, p. 4).
Ciente dessas informações, a polícia constatou haver fundadas razões para o ingresso forçado na residência do acusado, pois evidente a situação de flagrância de crime permanente, em investigação que já se estendia há cinco semanas.
Na busca realizada na casa de LEONARDO, ora réu, foram localizadas diversas porções de drogas, incluindo cocaína, maconha, MDMA (ecstasy), balanças de precisão, sacos plásticos tipo ziplock, sacolas de papel pardo, além de esteroides, seringas e o aparelho celular do acusado.
O aparelho celular, aliás, foi submetido a análise pericial, quando logrou-se encontrar diversas mensagens que ratificam a empreitada criminosa pelo réu.
Em que pese o acusado ter apagado diversas mensagens do aplicativo Whatsapp, é possível vislumbrar que ele refere-se à droga ora como “frango” ou “marmita”, ora como “aula”, “aulão”, “livros” ou artigos escolares.
O primeiro diálogo que merece destaque é aquele travado entre o réu e o fornecedor NATANAEL BARBOSA DA SLVA, vulgo “NAEL” (id 182804849).
Na oportunidade, o réu adquire os entorpecentes do fornecedor para posterior revenda, senão vejamos: “NAEL (fornecedor de Leonardo), por Mensagem de Voz, no dia 27/05/2023: Fala, meu amigo, beleza? Bom dia.
Eu peguei esse número aqui também, mas você consegue falar comigo só no outro lá.
Porque eu tô na rua e aquele lá fica... mocado lá.
Esse aqui quase não falo com ninguém não.
Eu não consegui ver tuas mensagens lá porque eu tô na rua, eu não fui lá em casa não.
Tu vai querer pegar as 20 lá? Como é que vai funcionar? Eu tô com ela aqui.
Tem como vc pegar aqui no bar brasa? Por te gente aqui em casa [mensagem apagada por Leonardo] NAEL: Aí pra mim fazer a marmita tá embaçado [mensagem apagada por Leonardo] NAEL, por mensagem de voz: Pois é, meu amigo.
Vê se você faz dessa vez aí.
Cê não perde comigo, não.
Porque em casa aqui tá embaçado.
Tá minha mãe, tá mulher, tá menino.
E eu tô com o negócio aqui mocado só pra pegar.
Aí eu vou disfarçar que eu vou fazer um jogo do bicho ali, e eu já pego e no caminho já entrego pra tudo.
Porque pra fazer marmita aqui, tudo eles vão ver fazendo as coisas.
Chega motoqueiro ali e pra mim sair com esse trem na mão...
O povo aqui é curioso demais.
Senão, você sabe que não faz certinho.
Porque de final de semana fazer isso aí é foda.
Na semana é de boa, porque não tem ninguém em casa.
Quebra esse galho aí.
A sua tá aqui no jeito aqui.” [mensagem apagada por Leonardo] NAEL, por mensagem de voz: Tu sabe onde é que é o Bar Brasa, naquele dia que você veio, naquele dia do carro, entendeu? Bar Brasa.” Apesar de LEONARDO haver apagado sua parte da conversa, resta clara a negociação que estava sendo feita pela dupla.
De um lado, NAEL, fornecedor, do outro, LEONARDO, comprador da droga.
Tanto assim que o fornecedor confessa que a droga estava “mocada”, ou seja, escondida, já que em casa havia muita gente e ele não podia manusear a droga, mas que LEONARDO podia confiar que receberia sua “marmita”, ou seja, sua droga.
A conversa, todavia, não põe LEONARDO em situação de traficante, mas apenas comprador, já que nela ele, por certo, está adquirindo os entorpecentes.
Todavia, as demais conversas mantidas entre LEONARDO e diversos usuários no Whatsapp, às quais passo-me a referir adiante, demonstrar que a droga destinava-se não a seu uso, mas à mercancia ilícita.
Em diálogo travado com o usuário “556191134239 Pergola Cucina Chef Aguas”, no dia 08/11/2022, o réu vende uma porção de droga por R$ 70,00 e pede para que o usuário faça o pagamento por pix, com antecedência, e que o espere antes do prédio, não na frente: “Usuário: Faz 50? Tô pensando em ir aí Leo: 70 [reais] essa Usuário: Ok Usuário, por mensagem de voz: chegando aqui, velho. ou para ir a pé e desço de Uber para casa.
Saí da loja agora.
Leo: Faz o pix antes Usuário: Sim Leo: [email protected]. [chave de] Email.
Leo.
Usuário: Blz Leo: Espera antes do prédio.
Não na frente.” Em outra conversa, desta vez com a usuária “556199362011 Monique Manifestariro New Hot”, ela chama Leo no Whatsapp, diz que está na companhia de uma pessoa chamada Andressa e que ambas querem comprar drogas (que, aqui, chama de “apostila”).
Em resposta, o réu afirma que “tá 70 a aulão”, ou seja, R$ 70,00 a porção da droga (id 182804849, p. 10-11): “Monique: Oi Leo.
Tô aqui na Andressa e ela quer, quanto tá a apostila.
Faz um preço bom.
E eu quero uma tbm.
Leo: Ola.
Tá 70 a aulão Monique: Mais e pra agora.
Duas [mensagem apagada por Leonardo] Monique: Tá estou indo.
Manda a localização [Leonardo manda a localização de sua residência, no Condomínio Nova Friburgo, em Águas Claras/DF.] Monique: 1 para Andressa e 2 para mim capricha pq teve uma muadinha kkkk.
Vou ficar sem net.
Vou interfonar.” Portanto, conquanto o acusado tenha excluído diversas conversas e tenha evitado mencionar, expressamente, a palavra “droga”, todo o contexto das conversas revelam, claramente, que o acusado comprava e vendia drogas na região de Águas Claras, utilizando-se de sua casa como lugar para estocar e vender os entorpecentes.
Enfim, convém ressaltar que os depoimentos dos policiais não restaram maculados por qualquer elemento trazido aos autos, de modo que são dotados de fé pública e gozam de verdade relativa.
Sobre o tema, colaciono recente julgado desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CRIMINAL.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06.
AUTORIA E MATERIALIDADE.
COMPROVAÇÃO.
DEPOIMENTO POLICIAL.
FORÇA PROBATÓRIA.
HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO.
RECEPTAÇÃO.
ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. ÔNUS DA PROVA.
DEFESA.
PREQUESTIONAMENTO.
MANIFESTAÇÃO EXPRESSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Depoimentos prestados por agentes policiais que identificaram a ocorrência de situação de suspeita delituosa de tráfico de drogas na localidade têm presunção de legitimidade e são dotados de fé pública, notadamente quando, uma vez colhidos sob o crivo do contraditório e ampla defesa, mostram-se harmônicos entre si e coerentes com o conjunto probatório colacionado aos autos, merecendo, portanto, credibilidade como elemento de convicção. (...) 3.
Incabível a alegação de insuficiência probatória, a ensejar a absolvição, se os elementos acostados aos autos comprovam, de forma harmônica e convergente, a materialidade e a autoria delitiva dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e de receptação. (...). 5.
Apelação criminal conhecida e não provida. (Acórdão 1805672, 07012309520228070001, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 25/1/2024, publicado no DJE: 2/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto ao mais, observa-se que a ação delitiva foi monitorada e filmada pela equipe de policiais, conforme se verifica por meio do conteúdo das filmagens o que, aliado às demais provas colhidas ao longo da persecução penal, revela suficientemente a dinâmica e a autoria delitiva do crime de tráfico de drogas.
No que concerne às substâncias entorpecentes apreendidas no contexto fático, foi constatado no laudo de exame químico (id. 182775171) que se tratava de 01 (uma) porção de cocaína com massa líquida de 0,38g (apreendida com a usuária GARDÊNIA logo após ter adquirido de LEONARDO) 01 (uma) porção de cocaína com massa líquida de 1g (um grama); 01 (uma) porção de cocaína, com massa líquida de 5,13g e 01 (uma) porção de maconha com massa líquida de 10,28g, além de três balanças de precisão, tudo encontrado na casa do acusado.
Portanto, verifica-se que a conduta do acusado se ajusta perfeitamente ao art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, não se vislumbrando em seu favor quaisquer das causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR LEONARDO SALES RIBEIRO nas penas do 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Atento às diretrizes do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 e arts. 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena do sentenciado.
Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) é primário e não ostenta maus antecedentes (id. 163797854); c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade não justifica a análise desfavorável nesta fase.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, FIXO-LHE A PENA-BASE no mínimo legal da pena cominada em abstrato para a imputação, ou seja, em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica da ré, fixo, provisoriamente, o pagamento de 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Não há circunstâncias agravantes nem atenuantes.
Por sua vez, presente a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, uma vez que se trata de acusado primário e de bons antecedentes, não havendo provas de que ele integre organização criminosa ou se dedique a atividades criminosas.
Assim, aplico a minorante em seu patamar máximo, qual seja, 2/3 (dois terços).
Assim, torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA em 1 (UM) ANO E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO e 167 (CENTO E SESSENTA E SETE) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante da análise das circunstâncias judiciais do sentenciado, bem como das diretrizes expostas no art. 33, §2º, “b” e "a", e §3.º do Código Penal, fixo como regime de cumprimento da pena inicialmente o ABERTO.
Presentes os requisitos do art. 44 do Código de Processo Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 2 (DUAS) PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO, a serem fixadas pelo juízo das execuções.
Em face do quantum de pena aplicado, bem como do regime aberto fixado, permito que o acusado recorra em liberdade, caso queira.
EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA a fim de que o sentenciado seja posto em liberdade acaso não custodiado por outro processo.
Custas pelo sentenciado (art. 804 do CPP).
Quanto às porções de droga descritas nos itens 1-3, 6 e 12 do AAA nº 433/2023 (id. 163786167), determino a incineração/destruição da totalidade.
Em relação às substâncias descritas nos itens 9-10 do referido AAA, determino a incineração/destruição da totalidade.
No que toca aos objetos, sem valor econômico, mencionados nos itens 4-5, 7-8, 11, 13-14, do mesmo AAA 433/2023, determino a incineração/destruição da totalidade.
Enfim, no que se refere ao aparelho celular descrito no item 15 do AAA, decreto seu perdimento em favor da União, devendo ser encaminhado ao FUNAD.
Todavia, acaso o valor do bem não justifique a movimentação estatal, determino sua destruição, independentemente de nova conclusão. À Secretaria para que exclua o ID 186862476, juntado equivocadamente pela defesa.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI, bem como proceda-se ao perdimento acima determinado.
Na sequência, arquive-se, na forma do disposto na Portaria GC n.º 61, de 29/06/2010.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. c.
Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
22/02/2024 14:23
Expedição de Alvará de Soltura .
-
22/02/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 21:13
Recebidos os autos
-
21/02/2024 21:13
Julgado procedente o pedido
-
19/02/2024 08:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
19/02/2024 02:53
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 11:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2024 11:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2024 10:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727290-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LEONARDO SALES RIBEIRO CERTIDÃO Certifico que, nesta data, compareceu a este Cartório o Dr.
Cassius Leandro Gomes de Oliveira, a fim de devolver a mídia cuja carga havia sido realizada em 07/02/2024, o qual afirmou que obteve êxito na cópia dos arquivos.
De ordem, intimo a defesa a apresentar memoriais no prazo legal.
GABRIELA AZEVEDO DE ARRUDA Diretora de Secretaria Substituta -
15/02/2024 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2024 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 02:41
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0727290-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LEONARDO SALES RIBEIRO CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz, intimo novamente a defesa a realizar carga da mídia referente ao laudo id 182804849, a fim de que faça cópia do referido arquivo, cuja senha de acesso encontra-se no próprio laudo de informática (fl. 19 - id 182804849).
Ressalta-se que o acusado está custodiado.
BRASÍLIA/ DF, 6 de fevereiro de 2024.
PEDRO HENRIQUE VIANA LOBO 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
06/02/2024 09:13
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 03:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 03:21
Publicado Certidão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
26/01/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2024 02:49
Publicado Certidão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 08:26
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 03:36
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
22/01/2024 22:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
27/12/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
26/12/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 16:14
Expedição de Ofício.
-
19/12/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 10:31
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 20:23
Recebidos os autos
-
18/12/2023 20:23
Mantida a prisão preventida
-
18/12/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
18/12/2023 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 19:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2023 03:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2023 04:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2023 13:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 17:16
Expedição de Ofício.
-
07/11/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 16:47
Cancelada a movimentação processual
-
07/11/2023 16:47
Desentranhado o documento
-
07/11/2023 16:31
Recebidos os autos
-
07/11/2023 16:31
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
06/11/2023 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
30/10/2023 11:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 16:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/10/2023 16:15, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
23/10/2023 14:11
Expedição de Ata.
-
19/10/2023 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2023 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2023 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 15:47
Expedição de Ofício.
-
02/10/2023 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
25/09/2023 22:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2023 18:04
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/10/2023 16:15, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
25/09/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 17:13
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
14/09/2023 14:15
Recebidos os autos
-
14/09/2023 14:15
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
14/09/2023 14:15
Mantida a prisão preventida
-
24/08/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
23/08/2023 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2023 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 20:29
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 20:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2023 10:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:18
Publicado Certidão em 04/08/2023.
-
03/08/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 01:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 19:27
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2023 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2023 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2023 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2023 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2023 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2023 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2023 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2023 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2023 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2023 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2023 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2023 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2023 01:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 08:32
Expedição de Ofício.
-
17/07/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 08:26
Expedição de Ofício.
-
11/07/2023 20:38
Recebidos os autos
-
11/07/2023 20:38
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
07/07/2023 16:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
07/07/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2023 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 19:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Entorpecentes do DF
-
04/07/2023 19:01
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
04/07/2023 16:36
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
03/07/2023 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2023 09:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2023 19:14
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/07/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
02/07/2023 19:14
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
30/06/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 17:31
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
30/06/2023 11:12
Juntada de laudo
-
30/06/2023 04:26
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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30/06/2023 02:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/06/2023 23:45
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 23:45
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 23:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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29/06/2023 23:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
30/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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