TJDFT - 0727310-96.2022.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:37
Publicado Decisão em 15/09/2025.
-
13/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 13:59
Recebidos os autos
-
11/09/2025 13:59
Outras decisões
-
09/09/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
09/09/2025 18:45
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2025 02:40
Publicado Certidão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
03/09/2025 02:40
Publicado Certidão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727310-96.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GRW SERVICOS GERAIS EIRELI - ME, LUCAS MARQUES & HENRIQUE MELO ADVOGADOS EXECUTADO: COLEGIO COC SUDOESTE LTDA REPRESENTANTE LEGAL: WILMA SALVIANO DE MEDEIROS MATOS CERTIDÃO 1.
Certifico que, foram realizadas as pesquisas de endereços atualizados da sócia administradora da empresa ré, WILMA SALVIANO DE MEDEIROS MATOS, CPF: *08.***.*23-20 - (E-mail: [email protected] - Telefones: (61)97403-0441/(61)98299-0612/(61)99832-5204/(61)3011-5054), no sistema BANDI e CEMAN, conforme Id 239949474. 2.
Retornaram negativas as diligências enviadas para os endereços: a) SMPW Quadra 5 Conjunto 2 Lote 04 Casa E, Setor de Mansões Park Way, BRASÍLIA - DF, 71735-502 - mudou-se, Id 237947683; b) Quadra 5, Lote 02, Praça Interna, Veredas (Brazlândia), CEP: 72726-100 – mudou-se, ID 240830027; c) Avenida Parque Águas Claras, Apt. 2004, Águas Claras Norte, Brasília – DF – CEP: 71906-500 – endereço insuficiente, Id 240830220; d) QNM 30, Conjunto T, Casa 49, Ceilândia Norte (Ceilândia), Brasília – DF – CEP: 72210-300 – desconhecida, Id 240830477; e) QNP 12, Conjunto Q, Casa 46, Ceilândia Sul, Brasília´- DF – CEP: 72231-217 – desconhecida, ID 240668409; f) SQN 110 Bloco G, Apt. 601/605/606, Asa Norte, Brasília – DF – CEP: 70753-070 – mudou-se, Id 240984273; g) Avenida das Castanheiras, Rua 14, Lote 5, Apt. 1704, Águas Claras Norte, Brasília – DF – CEP: 71939-720 – desconhecida, Id 240983806; h) CNC 3, Lotes 1 e 2, Doctor Med, Taguatinga Norte, Brasília – DF – CEP: 72115-535 – mudou-se, Id 241009168; i) CNB 4, Lote 07, 1º Andar, Escritório do Colégio Impacto, Taguatinga Norte (Taguatinga), Brasília – DF – CEP: 72115-918 – desconhecida, Id 241009009; j) SHJB Condomínio Estância Jardim Botânico II, Conjunto B, Lote 2B, Colégio COC, Brasília – DF – CEP: 71680-390 – ausente 3x, Id 241358876, diligência negativa por oficial de justiça ( "...dirigi-me ao Colégio COC (atual Colégio In-nova), Condomínio Estância Jardim Botânico, conj.
B, lotes 2/3, no dia 22/08/25 às 10h30min e DEIXEI INTIMAR Wilma Salviano de Medeiros Matos, em razão de não encontrá- la.
O chefe do RH, Sr.
Jailton Arraes, informou que a Srª Wilma, raramente aparece no Colégio.
Ela pode ser encontrada, mais facilmente, no Colégio COC do Sudoeste.
Não soube informar o endereço residencial dela.
Certifico ainda, que estabeleci contato com um ex funcionário do Colégio, que não se identificou, por meio do número, (61)98299-0612, e ele informou que a destinatária, de fato, é encontrada no COC do Sudoeste e que o número dela é o (61)97403-0441.
Tentei estabelecer contato, tanto por ligação de áudio, quanto por mensagem via WhatsApp, no entanto, ela não respondeu.
O número, 99832-5204, não possui cadastro no aplicativo WhatsApp; o número, 3011-5054, sempre está ocupado..."), conforme Id 243966805. k) EQNP 24/28, Área Especial C, Ceilândia Sul (Ceilândia), Brasília – DF – CEP: 72235-520 – ausente 3x, Id 241358285; diligência negativa por oficial de justiça (desconhecida), conforme Id 244023561. l) EQSW 101/102, Lote/ Quadra 01, Colégio COC, Un.
Setor Sudoeste, Brasília – DF – CEP: 70670-150 – ausente 3x, Id 241821709; diligência negativa por oficial de justiça (no entanto, WILMA SALVIANO DE MEDEIROS MATOS, não comparece e nem pode ser encontrada no local, conforme informado por Debora L.
Rodrigues 043062801-36, secretaria.
Declarou que apesar de Wilma ter relação com a escola local, não não tem contato com Wilma, sendo desconhecido contato/endereço desta.
Que o número (61) 97403-0441 é desta escola.
Deixei número de contato mas não houve retorno.
Tentei contato com os números (61)99832-5204 / (61)3011-5054, contudo, não obtive contato nas tentativas.
Dia 08/08/2025, por meio do n. (61)98299-0612, Paulo informou que não mais trabalha na escola COC. informou alguns números de contato, com os quais talvez fosse possível contato com a intimanda, 61 96316633 e 8116-1409, no entanto, não consegui contato com estes números.
Enviei e-mail para [email protected], no entanto, não houve resposta), conforme ID 245865345. m) CRS 506, 33, Bloco A, Loja 33, Bairro: Asa Sul, Brasília – DF – CEP: 70350-550- ausente 3x, Id 241675257, diligência negativa por oficial de justiça ("...uma vez que ela é desconhecida no local, conforme informado por IARA, FUNCIONÁRIA DA ENAC, ESCOLA NACIONAL DE ACUMPUTURA, QUE SE ENCONTRA ESTABELECIDA NO LOCAL.
Não obtive êxito em contactar a destinatária pelos meios eletrônicos indicados, pois não fui atendida nas chamadas de voz, o primeiro e terceiro celulares não estavam cadastrados no aplicativo de Whatsapp, o segundo pertence a terceiro e não houve resposta do e-mail...") conforme Id 243102148 n) SCDN Centro de Comércio e Diversões, Bloco M, Edifício Caiçaras, Setor Norte (Brazlândia), CEP: 72705-500- diligência negativa por oficial de justiça ("... onde não consegui localizar o endereço constante no mandado, o qual ao que tudo indica falta algum outro dado para a sua correta localização.
Na sequência, no dia 10/07/2025, as 17:20, por ligação telefônica para o número 61-98299-0612, consegui conversar com ex-funcionario Paulo Lima, o qual declarou que a chance de encontrar a intimanda em Brazlândia é praticamente nula, sendo mais recomendável ou possível encontrá-la no Sudoeste ou no Jardim Botânico...") conforme Id 242420473 o) SMT, Setor de Mansões Taguatinga, conjunto 5, Casa 12A, Taguatinga Sul (Taguatinga), Brasília – DF – CEP: 72023-425- diligência negativa por oficial de justiça ("...
A tentativa de contato telefônico restou infrutífera.
A mensagem de WHATSAPP não foi respondida.
O número *19.***.*90-12 não pertence a intimanda.
O número *19.***.*25-04 não possuía conta de WHATSAPP no momento da diligência.
No dia 31/3/2025, realizei diligência no mesmo endereço, no cumprimento de outro mandado, e foi verificado que a intimanda não mora no imóvel...") conforme Id 242931010. p) SCIA Quadra 14 Conjunto 3, lote 3, Zona Industrial (Guará), BRASÍLIA - DF, 71250-115, ausente 3x, Id 243845787; diligência frustrada por oficial ( uma vez que fui informada por Jenifer Ribeiro, ID 3796114 SSP/DF, que a destinatária não é encontrada no local, mas no colégio Coc.), conforme ID 248245899 3.
Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento no prazo de cinco dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de setembro de 2025 16:49:30.
CLARISSA CORREA DE ANDRADE AVILA Servidor Geral -
01/09/2025 16:52
Juntada de Certidão
-
31/08/2025 12:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2025 17:09
Juntada de Certidão
-
11/08/2025 14:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2025 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 13:26
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2025 18:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2025 16:15
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 01:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2025 14:00
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 08:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2025 14:34
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2025 10:11
Expedição de Certidão.
-
05/07/2025 08:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2025 08:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 07:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 03:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2025 10:46
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 06:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2025 06:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
29/06/2025 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2025 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2025 05:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2025 05:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 06:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2025 06:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2025 06:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2025 05:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2025 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2025 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2025 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2025 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2025 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2025 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2025 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2025 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2025 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2025 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2025 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2025 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2025 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2025 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2025 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2025 13:01
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727310-96.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GRW SERVICOS GERAIS EIRELI - ME, LUCAS MARQUES & HENRIQUE MELO ADVOGADOS EXECUTADO: COLEGIO COC SUDOESTE LTDA REPRESENTANTE LEGAL: WILMA SALVIANO DE MEDEIROS MATOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Providencie, a Secretaria, a pesquisa de endereço da Srª WILMA SALVIANO DE MEDEIROS MATOS, CPF: *08.***.*23-20, nos sistemas disponíveis a este Juízo. 2.
Com a resposta, renove-se o mandado de ID 236396463, nos endereços ainda não diligenciados. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 6 -
13/06/2025 18:38
Recebidos os autos
-
13/06/2025 18:38
Deferido o pedido de Sob sigilo, Sob sigilo.
-
13/06/2025 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
13/06/2025 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2025 03:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 17:31
Recebidos os autos
-
04/06/2025 17:31
Outras decisões
-
02/06/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
02/06/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 02:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2025 12:34
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 09:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2025 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2025 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2025 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2025 15:48
Recebidos os autos
-
19/05/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 15:48
Deferido o pedido de Sob sigilo, Sob sigilo.
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13/05/2025 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
12/05/2025 22:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2025 02:41
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
23/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 12:24
Recebidos os autos
-
15/04/2025 12:24
Outras decisões
-
09/04/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
08/04/2025 22:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727310-96.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GRW SERVICOS GERAIS EIRELI - ME, LUCAS MARQUES & HENRIQUE MELO ADVOGADOS EXECUTADO: COLEGIO COC SUDOESTE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Após tentativas infrutíferas de penhora no endereço da parte executada e, para que a (a) diretor(a) ou responsável financeiro da empresa executada para que esclareça como é efetuado o pagamento das mensalidades e para apresentar os respectivos boletos de cobrança, este Juízo proferiu decisão de ID 226399291, determinando a expedição de novo mandado, previamente à análise do pedido de aplicação, à devedora, de multa ato atentatório à dignidade da justiça; 2.
Ao ID 226936876, a executada requereu a reconsideração da decisão retro, noticiando o falecimento de sócio administrador, que outorgou a procuração juntada neste processo, bem como a suspensão do feito, para regularização da representação processual, até a nomeação do inventariante. 3.
Intimada a juntar o contrato social, a devedora, bem como à credora para manifestar acerca da petição de ID 226936876, estas quedaram-se inertes. 4.
Veio o feito à conclusão. 5.
Determino a suspensão do curso do processo, com base no artigo 313, I, do CPC, em razão do falecimento do representante legal da parte executada. 6.
Promova a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, a citação do espólio, na pessoa do seu inventariante.
Não havendo inventário em curso, o espólio deverá constar dos autos, sendo representado por administrador provisório (artigo 1.797 do Código Civil e artigos 613 e 614 do Código de Processo Civil).
Encerrado o inventário e partilhados os bens, deverão ser habilitados os herdeiros, observado o disposto no artigo 1.792 do Código Civil. 7.
Em qualquer caso, promova-se a qualificação e indicação do(s) endereço(s) do(s) destinatário(s) do(s) mandado(s) de citação. 8.
Acaso a parte exequente não obtenha meios para a sucessão processual, no prazo limite de 2 (dois) meses (artigo 313, §2º, I), o feito será arquivado. 9.
Recolha-se o mandado de ID 226552713. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 6 -
14/03/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 15:41
Recebidos os autos
-
14/03/2025 15:41
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
13/03/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
13/03/2025 18:01
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 12:38
Publicado Despacho em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 17:07
Recebidos os autos
-
25/02/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
21/02/2025 19:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 17:05
Recebidos os autos
-
18/02/2025 17:05
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo, Sob sigilo
-
14/02/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
14/02/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 14:12
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
05/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 20:55
Recebidos os autos
-
03/02/2025 20:55
Outras decisões
-
29/01/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
29/01/2025 03:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2025 14:53
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
07/01/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2024 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 18:31
Recebidos os autos
-
22/10/2024 18:31
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
16/10/2024 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 18:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727310-96.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GRW SERVICOS GERAIS EIRELI - ME, LUCAS MARQUES & HENRIQUE MELO ADVOGADOS EXECUTADO: COLEGIO COC SUDOESTE LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, foi INTIMADO, o requerido: COLEGIO COC SUDOESTE LTDA, 34.***.***/0001-63, na pessoa do responsável financeiro da empresa Executada, Debora Lemos, CPF: 043062801-36, no endereço: EQSW 101/102 LOTE 01 SETOR SUDOESTE BRASÍLIA-DF e Quanto a forma de pagamento/ boletos declarou que o advogado desta empresa se pronunciaria nos autos.
Acrescentou ainda que estavam tomando as devidas medidas para solução do caso, razão pelo qual não seria franqueada entrada para fins de feitura de relação de bens, nem concordou com assunção da condição de fiel depositário/penhora de bens.
Ante o exposto, e desconhecendo bens pertencentes ao Executado, deixei de proceder penhora de bens, conforme Id 213545409.
Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, intime-se o autor, quando a diligência do oficial de justiça.
BRASÍLIA, DF, 7 de outubro de 2024 14:13:13.
GIRLENE COSTA FALCAO DE CARVALHO Servidor Geral -
07/10/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
06/10/2024 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727310-96.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GRW SERVICOS GERAIS EIRELI - ME, LUCAS MARQUES & HENRIQUE MELO ADVOGADOS EXECUTADO: COLEGIO COC SUDOESTE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Defiro o pedido de ID 211892683. 2.
Expeça-se novo mandado para intimação do(a) diretor(a) ou responsável financeiro da empresa Executada esclareça como é efetuado o pagamento das mensalidades e apresente os respectivos boletos de cobrança, bem como da penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a garantia da obrigação, a ser cumprido no endereço indicado no ID 210013990, qual seja: EQSW 101/102, LT/QD 01 - Cruzeiro / Sudoeste / Octogonal, Brasília - DF, CEP 70670-150, observando-se a impenhorabilidade assegurada no artigo 833 do CPC, até o limite do débito de R$ 68.014,50 (sessenta e oito mil e quatorze reais e cinquenta centavos). 3.
Realizada a constrição, sejam os bens depositados em mãos da parte executada. 4.
Depois de avaliados, de tudo seja a parte executada intimada, pessoalmente, ou por seu advogado. 5.
Recolha-se o mandado de ID 210704908, sem cumprimento. 6.
Não havendo mais requerimentos, aguarde-se a devolução do mandado. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 6 -
24/09/2024 17:46
Recebidos os autos
-
24/09/2024 17:46
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
23/09/2024 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
20/09/2024 23:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727310-96.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GRW SERVICOS GERAIS EIRELI - ME, LUCAS MARQUES & HENRIQUE MELO ADVOGADOS EXECUTADO: COLEGIO COC SUDOESTE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A parte exequente apresenta Petição de ID 210013990, na qual requer a penhora sobre o faturamento da empresa executada.
Requer também que seja determinada a penhora e avaliação dos bens móveis da Executada. 2.
Ressalte-se que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 769 decidiu ser possível a penhora sobre faturamento desde que em percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais. 3.
Assim, a fixação do percentual sob o faturamento deve se balizar pela razoabilidade, a fim de não inviabilizar a continuidade das atividades da empresa devedora em face do ônus que lhe é imposto e,
por outro lado, deve propiciar a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável. 4.
Saliento que é ônus da parte exequente tomar as providências cabíveis para obter tais informações, não podendo transferir tal ônus ao Poder Judiciário, sem demonstração que tentou obter tais dados ou que houve recusa injustificada. 5.
Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar aos autos documentos que demonstrem que a empresa se encontra ativa e em funcionamento, a fim de verificar a viabilidade do prosseguimento das atividades empresariais. 6.
No mais, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a garantia da obrigação, a ser cumprido no endereço indicado no ID 210013990, qual seja: EQSW 101/102, LT/QD 01 - Cruzeiro / Sudoeste / Octogonal, Brasília - DF, CEP 70670-150, observando-se a impenhorabilidade assegurada no artigo 833 do CPC, até o limite do débito de R$ 68.014,50 (sessenta e oito mil e quatorze reais e cinquenta centavos). 7.
Realizada a constrição, sejam os bens depositados em mãos da parte executada. 8.
Depois de avaliados, de tudo seja a parte executada intimada, pessoalmente, ou por seu advogado. 9.
Não havendo mais requerimentos, aguarde-se a devolução do mandado. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
10/09/2024 18:30
Recebidos os autos
-
10/09/2024 18:30
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo, Sob sigilo
-
05/09/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
05/09/2024 03:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727310-96.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GRW SERVICOS GERAIS EIRELI - ME, LUCAS MARQUES & HENRIQUE MELO ADVOGADOS EXECUTADO: COC SUDOESTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A parte exequente opôs embargos de declaração em face da decisão de ID 206484857.
Alega, em síntese, contradição quanto à suspensão do feito, haja vista que não foi intimada para indicar bens à penhora (ID 208243994). 2.
Razão assiste à embargante, motivo pelo qual passo à manifestação acerca do assunto. 3.
Diante da suspensão do feito após a primeira tentativa de bloqueio no sistema SISBAJUD, não foi observado o item 6, da decisão de ID 194289293, razão pela qual acolho os Embargos de Declaração para atribuir-lhe efeitos integrativos para determinar que se cumpra a decisão de ID 194289293, realizando-se as pesquisas constantes daquele ato decisório, integrando-se, outrossim, o inteiro teor da decisão de ID 206484857, com a consequente exclusão do item 2, da decisão de ID 206276190. 4.
Ademais, mantenho, na íntegra, o item 1, da decisão de ID 206276190. 5.
Foram solicitadas ao DETRAN, por meio eletrônico (RENAJUD), informações acerca da existência de veículos cadastrados em nome da parte executada, resultando a diligência sem êxito, conforme anexo. 6.
Foi solicitada à Receita Federal, por meio do sistema INFOJUD, a última declaração de renda da parte executada, a fim de averiguar a existência de bens, o que foi feito conforme documentos em anexo, aos quais imponho o sigilo devido.
Promova a Secretaria a autorização de acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo. 7.
Tendo em vista que os atos praticados no curso da execução, até o momento, não foram suficientes para a satisfação do crédito, defiro a quebra de sigilo de dados da(o)(s) executada(o)s, mediante pesquisa no sistema SNIPER. 8.
O resultado da pesquisa ficará disponível para acesso apenas às partes e advogados, sob o devido sigilo.
Promova a Secretaria a autorização de acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo. 9.
Advirto que o SNIPER relaciona graficamente base de dados de diferentes origens e que não têm avaliação de mérito, devendo as informações disponibilizadas serem confirmadas com as suas fontes originárias a partir de diligências efetivadas pela própria parte exequente. 10.
Manifeste-se a parte exequente sobre o resultado da pesquisa, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 6 -
23/08/2024 20:52
Recebidos os autos
-
23/08/2024 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 20:51
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/08/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
21/08/2024 05:03
Processo Desarquivado
-
20/08/2024 23:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 17:33
Arquivado Provisoramente
-
14/08/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 19:02
Recebidos os autos
-
08/08/2024 19:02
Outras decisões
-
05/08/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
05/08/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 11:35
Recebidos os autos
-
05/08/2024 11:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/07/2024 20:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 20:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
24/07/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 03:17
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:10
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 12:55
Recebidos os autos
-
17/06/2024 12:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/06/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
14/06/2024 13:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/06/2024.
-
14/06/2024 05:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/06/2024 23:59.
-
26/04/2024 03:11
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 16:25
Recebidos os autos
-
24/04/2024 16:25
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
23/04/2024 12:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/04/2024 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
23/04/2024 04:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 20:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 02:28
Publicado Certidão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 17:12
Transitado em Julgado em 09/04/2024
-
10/04/2024 10:22
Recebidos os autos
-
06/10/2023 18:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/10/2023 18:44
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 16:37
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 03:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/10/2023 23:59.
-
14/09/2023 02:38
Publicado Certidão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 13:26
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 21:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2023 21:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2023 14:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:25
Publicado Certidão em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
16/08/2023 09:20
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 19:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2023 00:15
Publicado Sentença em 24/07/2023.
-
22/07/2023 01:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
19/07/2023 18:15
Recebidos os autos
-
19/07/2023 18:15
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/07/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
19/07/2023 14:19
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 01:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:39
Publicado Certidão em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 17:33
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2023 00:34
Publicado Sentença em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 11:06
Recebidos os autos
-
28/06/2023 11:06
Julgado procedente o pedido
-
15/06/2023 09:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
15/06/2023 09:33
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 01:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 20:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2023 17:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/05/2023 14:00, 17ª Vara Cível de Brasília.
-
23/05/2023 17:38
Outras decisões
-
18/05/2023 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2023 08:34
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 08:32
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2023 00:35
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 18:21
Recebidos os autos
-
04/05/2023 18:21
Outras decisões
-
04/05/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
04/05/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 00:37
Publicado Certidão em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 16:43
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2023 14:00, 17ª Vara Cível de Brasília.
-
02/05/2023 16:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/05/2023 14:00, 17ª Vara Cível de Brasília.
-
02/05/2023 16:39
Outras decisões
-
28/04/2023 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2023 09:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2023 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2023 00:52
Publicado Certidão em 31/03/2023.
-
01/04/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
01/04/2023 00:22
Publicado Decisão em 31/03/2023.
-
01/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
30/03/2023 15:18
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 16:00
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2023 14:00, 17ª Vara Cível de Brasília.
-
29/03/2023 14:58
Recebidos os autos
-
29/03/2023 14:58
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
29/03/2023 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
29/03/2023 10:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2023 00:31
Publicado Certidão em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
28/03/2023 20:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2023 00:36
Publicado Certidão em 21/03/2023.
-
21/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
17/03/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 18:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2023 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2023 00:28
Publicado Decisão em 06/03/2023.
-
04/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
03/03/2023 16:34
Expedição de Mandado.
-
03/03/2023 16:28
Expedição de Mandado.
-
03/03/2023 09:25
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 09:20
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/03/2023 14:00, 17ª Vara Cível de Brasília.
-
02/03/2023 16:15
Recebidos os autos
-
02/03/2023 16:15
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
01/03/2023 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
28/02/2023 22:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2023 21:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2023 02:36
Publicado Decisão em 16/02/2023.
-
15/02/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
13/02/2023 17:33
Recebidos os autos
-
13/02/2023 17:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/02/2023 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
08/02/2023 19:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2022 01:17
Publicado Certidão em 15/12/2022.
-
15/12/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 10:37
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 22:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2022 11:15
Expedição de Certidão.
-
18/11/2022 14:49
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/11/2022 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 17ª Vara Cível de Brasília
-
18/11/2022 14:48
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 18/11/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/11/2022 11:48
Recebidos os autos
-
16/11/2022 11:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/11/2022 11:48
Expedição de Certidão.
-
08/08/2022 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2022 00:28
Publicado Decisão em 27/07/2022.
-
27/07/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
26/07/2022 12:57
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 12:51
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 12:49
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/11/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/07/2022 13:27
Recebidos os autos
-
25/07/2022 13:27
Decisão interlocutória - recebido
-
22/07/2022 17:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
22/07/2022 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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