TJDFT - 0727310-96.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727310-96.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GRW SERVICOS GERAIS EIRELI - ME, LUCAS MARQUES & HENRIQUE MELO ADVOGADOS EXECUTADO: COLEGIO COC SUDOESTE LTDA REPRESENTANTE LEGAL: WILMA SALVIANO DE MEDEIROS MATOS CERTIDÃO 1.
Certifico que, foram realizadas as pesquisas de endereços atualizados da sócia administradora da empresa ré, WILMA SALVIANO DE MEDEIROS MATOS, CPF: *08.***.*23-20 - (E-mail: [email protected] - Telefones: (61)97403-0441/(61)98299-0612/(61)99832-5204/(61)3011-5054), no sistema BANDI e CEMAN, conforme Id 239949474. 2.
Retornaram negativas as diligências enviadas para os endereços: a) SMPW Quadra 5 Conjunto 2 Lote 04 Casa E, Setor de Mansões Park Way, BRASÍLIA - DF, 71735-502 - mudou-se, Id 237947683; b) Quadra 5, Lote 02, Praça Interna, Veredas (Brazlândia), CEP: 72726-100 – mudou-se, ID 240830027; c) Avenida Parque Águas Claras, Apt. 2004, Águas Claras Norte, Brasília – DF – CEP: 71906-500 – endereço insuficiente, Id 240830220; d) QNM 30, Conjunto T, Casa 49, Ceilândia Norte (Ceilândia), Brasília – DF – CEP: 72210-300 – desconhecida, Id 240830477; e) QNP 12, Conjunto Q, Casa 46, Ceilândia Sul, Brasília´- DF – CEP: 72231-217 – desconhecida, ID 240668409; f) SQN 110 Bloco G, Apt. 601/605/606, Asa Norte, Brasília – DF – CEP: 70753-070 – mudou-se, Id 240984273; g) Avenida das Castanheiras, Rua 14, Lote 5, Apt. 1704, Águas Claras Norte, Brasília – DF – CEP: 71939-720 – desconhecida, Id 240983806; h) CNC 3, Lotes 1 e 2, Doctor Med, Taguatinga Norte, Brasília – DF – CEP: 72115-535 – mudou-se, Id 241009168; i) CNB 4, Lote 07, 1º Andar, Escritório do Colégio Impacto, Taguatinga Norte (Taguatinga), Brasília – DF – CEP: 72115-918 – desconhecida, Id 241009009; j) SHJB Condomínio Estância Jardim Botânico II, Conjunto B, Lote 2B, Colégio COC, Brasília – DF – CEP: 71680-390 – ausente 3x, Id 241358876, diligência negativa por oficial de justiça ( "...dirigi-me ao Colégio COC (atual Colégio In-nova), Condomínio Estância Jardim Botânico, conj.
B, lotes 2/3, no dia 22/08/25 às 10h30min e DEIXEI INTIMAR Wilma Salviano de Medeiros Matos, em razão de não encontrá- la.
O chefe do RH, Sr.
Jailton Arraes, informou que a Srª Wilma, raramente aparece no Colégio.
Ela pode ser encontrada, mais facilmente, no Colégio COC do Sudoeste.
Não soube informar o endereço residencial dela.
Certifico ainda, que estabeleci contato com um ex funcionário do Colégio, que não se identificou, por meio do número, (61)98299-0612, e ele informou que a destinatária, de fato, é encontrada no COC do Sudoeste e que o número dela é o (61)97403-0441.
Tentei estabelecer contato, tanto por ligação de áudio, quanto por mensagem via WhatsApp, no entanto, ela não respondeu.
O número, 99832-5204, não possui cadastro no aplicativo WhatsApp; o número, 3011-5054, sempre está ocupado..."), conforme Id 243966805. k) EQNP 24/28, Área Especial C, Ceilândia Sul (Ceilândia), Brasília – DF – CEP: 72235-520 – ausente 3x, Id 241358285; diligência negativa por oficial de justiça (desconhecida), conforme Id 244023561. l) EQSW 101/102, Lote/ Quadra 01, Colégio COC, Un.
Setor Sudoeste, Brasília – DF – CEP: 70670-150 – ausente 3x, Id 241821709; diligência negativa por oficial de justiça (no entanto, WILMA SALVIANO DE MEDEIROS MATOS, não comparece e nem pode ser encontrada no local, conforme informado por Debora L.
Rodrigues 043062801-36, secretaria.
Declarou que apesar de Wilma ter relação com a escola local, não não tem contato com Wilma, sendo desconhecido contato/endereço desta.
Que o número (61) 97403-0441 é desta escola.
Deixei número de contato mas não houve retorno.
Tentei contato com os números (61)99832-5204 / (61)3011-5054, contudo, não obtive contato nas tentativas.
Dia 08/08/2025, por meio do n. (61)98299-0612, Paulo informou que não mais trabalha na escola COC. informou alguns números de contato, com os quais talvez fosse possível contato com a intimanda, 61 96316633 e 8116-1409, no entanto, não consegui contato com estes números.
Enviei e-mail para [email protected], no entanto, não houve resposta), conforme ID 245865345. m) CRS 506, 33, Bloco A, Loja 33, Bairro: Asa Sul, Brasília – DF – CEP: 70350-550- ausente 3x, Id 241675257, diligência negativa por oficial de justiça ("...uma vez que ela é desconhecida no local, conforme informado por IARA, FUNCIONÁRIA DA ENAC, ESCOLA NACIONAL DE ACUMPUTURA, QUE SE ENCONTRA ESTABELECIDA NO LOCAL.
Não obtive êxito em contactar a destinatária pelos meios eletrônicos indicados, pois não fui atendida nas chamadas de voz, o primeiro e terceiro celulares não estavam cadastrados no aplicativo de Whatsapp, o segundo pertence a terceiro e não houve resposta do e-mail...") conforme Id 243102148 n) SCDN Centro de Comércio e Diversões, Bloco M, Edifício Caiçaras, Setor Norte (Brazlândia), CEP: 72705-500- diligência negativa por oficial de justiça ("... onde não consegui localizar o endereço constante no mandado, o qual ao que tudo indica falta algum outro dado para a sua correta localização.
Na sequência, no dia 10/07/2025, as 17:20, por ligação telefônica para o número 61-98299-0612, consegui conversar com ex-funcionario Paulo Lima, o qual declarou que a chance de encontrar a intimanda em Brazlândia é praticamente nula, sendo mais recomendável ou possível encontrá-la no Sudoeste ou no Jardim Botânico...") conforme Id 242420473 o) SMT, Setor de Mansões Taguatinga, conjunto 5, Casa 12A, Taguatinga Sul (Taguatinga), Brasília – DF – CEP: 72023-425- diligência negativa por oficial de justiça ("...
A tentativa de contato telefônico restou infrutífera.
A mensagem de WHATSAPP não foi respondida.
O número *19.***.*90-12 não pertence a intimanda.
O número *19.***.*25-04 não possuía conta de WHATSAPP no momento da diligência.
No dia 31/3/2025, realizei diligência no mesmo endereço, no cumprimento de outro mandado, e foi verificado que a intimanda não mora no imóvel...") conforme Id 242931010. p) SCIA Quadra 14 Conjunto 3, lote 3, Zona Industrial (Guará), BRASÍLIA - DF, 71250-115, ausente 3x, Id 243845787; diligência frustrada por oficial ( uma vez que fui informada por Jenifer Ribeiro, ID 3796114 SSP/DF, que a destinatária não é encontrada no local, mas no colégio Coc.), conforme ID 248245899 3.
Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento no prazo de cinco dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de setembro de 2025 16:49:30.
CLARISSA CORREA DE ANDRADE AVILA Servidor Geral -
10/04/2024 10:22
Baixa Definitiva
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10/04/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 10:21
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 14/03/2024.
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13/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS..
ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS QUE DEMONSTRAM A LIMPEZA PÓS-OBRA NOS TERMOS NARRADOS PELA CREDORA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA. 1.
Consta dos autos a nota fiscal (ID 52203142), no valor pretendido pela autora e os protestos de IDs 52203143 e 52203144.
Vê-se que o contexto dos autos demonstra a existência do negócio jurídico, nos termos mencionados pela autora e a falta de pagamento do valor acordado.
Observe-se que, em momento algum, houve a impugnação das cobranças ou dos serviços realizados por parte de qualquer funcionário da empresa ré, apenas mantiveram-se inertes em efetuar o pagamento. 2.
Assim, os elementos probatórios consistentes nos áudios, mensagens e e-mails trocados entre os representantes das empresas, além da nota fiscal e dos protestos, comprovam a existência e validade da relação jurídica, consistente nos serviços de limpeza pós-obra prestados no período referido, de modo a justificar a cobrança pela empresa autora 3.
Incabível a imposição de multa processual atinente à litigância de má-fé quando não se verifica qualquer conduta desleal prevista no art. 80 do CPC, inexistindo qualquer demonstração de que agira com dolo ou culpa grave, nem com intenção de causar prejuízo, mas apenas limitou-se a buscar seus interesses com base no contraditório, na ampla defesa e no direito de ação. 4.
Apelações conhecidas e desprovidas. -
23/02/2024 15:23
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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22/02/2024 20:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/01/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 13:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/12/2023 14:08
Recebidos os autos
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16/10/2023 13:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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14/10/2023 19:53
Recebidos os autos
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14/10/2023 19:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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06/10/2023 18:45
Recebidos os autos
-
06/10/2023 18:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/10/2023 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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