TJDFT - 0727320-95.2022.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 13:19
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 13:19
Transitado em Julgado em 20/05/2025
-
17/06/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 03:11
Decorrido prazo de ANTONIO MARCUS FERNANDES DE CARVALHO em 11/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 02:32
Publicado Sentença em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0727320-95.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANTONIO MARCUS FERNANDES DE CARVALHO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por ANTONIO MARCUS FERNANDES DE CARVALHO em face do DISTRITO FEDERAL.
A obrigação de fazer foi cumprida.
Assim, julgo extinto o cumprimento de sentença ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, nos moldes dos art. 924, inc.
II, do CPC, c/c art. 513 do CPC.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA, DF, 20 de maio de 2025 14:42:12.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
23/05/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 16:15
Recebidos os autos
-
23/05/2025 16:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/05/2025 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
15/05/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:27
Publicado Certidão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0727320-95.2022.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: ANTONIO MARCUS FERNANDES DE CARVALHO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo a parte requerente, para se manifestar quanto aos documentos juntados aos autos.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília - DF, 22 de abril de 2025 10:26:31.
GETULIO FERREIRA DE SOUZA Servidor Geral -
22/04/2025 10:26
Expedição de Certidão.
-
21/04/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 17:48
Recebidos os autos
-
11/04/2025 17:48
Outras decisões
-
10/04/2025 23:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
10/04/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:27
Publicado Certidão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0727320-95.2022.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: ANTONIO MARCUS FERNANDES DE CARVALHO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo a parte requerente, para se manifestar quanto aos documentos juntados aos autos.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília - DF, 2 de abril de 2025 19:04:10.
GETULIO FERREIRA DE SOUZA Servidor Geral -
02/04/2025 19:04
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 18:12
Recebidos os autos
-
24/03/2025 18:12
Outras decisões
-
13/03/2025 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
13/03/2025 17:13
Processo Desarquivado
-
13/03/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 12:06
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 12:04
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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15/04/2024 02:51
Publicado Sentença em 15/04/2024.
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13/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 15:14
Recebidos os autos
-
11/04/2024 15:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/04/2024 19:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
09/04/2024 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 04:16
Decorrido prazo de ANTONIO MARCUS FERNANDES DE CARVALHO em 05/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 03:00
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0727320-95.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANTONIO MARCUS FERNANDES DE CARVALHO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Quando o cumprimento de sentença está relacionado à obrigação de fazer, é facultado ao Juízo determinar as medidas que busquem a efetivação da ordem emanada nos autos, inclusive com a aplicação de astreites.
Estas, por se tratarem de meio coercitivo para que, ao final, tornem concreta a sentença proferida, não são o objeto da ação.
A esse respeito, deve-se pontuar que o art. 537, § 1º, autoriza a modificação ou a exclusão da multa quando demonstrado o cumprimento superveniente da obrigação, o que é o caso dos autos.
Ademais, é valioso transcrever trecho de julgamento do e.
TJDFT que esclarece a questão: “A multa em questão encerra medida posta à disposição do juiz como forma de pressionar a parte a cumprir a obrigação que lhe foi imposta pela decisão judicial.
Por meio desse preceito, é prestigiada a efetividade do processo, porque o destinatário da ordem judicial será estimulado a satisfazer a obrigação.
Poderes são conferidos ao juiz para, de ofício ou a requerimento, determinar medidas incentivadoras necessárias à satisfação da obrigação e assim garantir a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Entre essas medidas destinadas a impelir o réu a atender à decisão judicial, a mais comum é a multa cominatória, conhecida também por astreintes.
Trata-se do que se denomina medida de execução indireta.
O objetivo da astreinte não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, senão estimulá-lo a cumprir a obrigação legal de fazer ou não fazer na forma determinada pelo comando judicial.
O art. 537 do CPC prevê a aplicação da multa cominatória na fase de conhecimento, por meio de tutela provisória, ou na fase executiva, sob a condição de atender aos critérios de suficiência e de compatibilidade com a obrigação, ajustando-se um prazo razoável para o cumprimento do comando judicial.
Descumprida a determinação judicial de fazer ou não fazer no prazo ajustado, a multa cominatória incidirá imediatamente, segundo a previsão do art. 537, § 4º, do CPC, podendo ser fixa, periódica ou ainda, progressiva.
O valor final da multa será revertido para o exequente, conforme a disposição do art. 537, § 2º, do CPC. (...) A compreensão que se tem na doutrina e na jurisprudência, tanto sob a égide do CPC/73 como do CPC/15, é que o valor da multa deve ser robusto, orientada a quantificação pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que seja mantida sua força coercitiva e a finalidade precípua de compelir o réu ao cumprimento da obrigação definida pelo juiz.
Isso significa que o juiz, diante das circunstâncias do caso concreto, deve estar atento se a multa é de fato útil e capaz de coagir o réu ao cumprimento da obrigação e, em avaliação positiva, definir valor razoável e a periodicidade de incidência para persuadir o réu ao cumprimento espontâneo da prestação determinada pela decisão judicial.
O preceito cominatório em alusão admite certa flexibilidade, de modo que, se constatado haver o valor da astreinte se tornado ínfimo ou excessivo, é possível o magistrado alterá-lo inclusive de ofício, segundo o disposto no art. 537, § 1º, I, do CPC.” Acórdão 1609992, 07089467920228070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 24/8/2022, publicado no PJe: 6/9/2022." No caso dos autos, verifica-se do documento de id. 180352024 pág. 8, 9 e 11, que o Distrito Federal demonstrou o cumprimento da obrigação de fazer, tendo em vista que os documentos demonstram a redução da carga horária do autora em sala de aula.
Desta forma, tendo o ente público promovido o cumprimento da ordem prevista na sentença no dia 22/11/2023 (180352024 pág. 8), sendo anotado prazo na guia "expedientes" até o dia 24/11/2023 para comprovação, não é viável a manutenção da multa anteriormente estipulada.
Assim, revogo as astreintes aplicadas ao executado, com base no art. 537, § 1º, inciso II, do CPC.
I.
Sem outros requerimentos, retornem conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2024 21:11:03.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
21/03/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 19:00
Recebidos os autos
-
21/03/2024 19:00
Outras decisões
-
18/03/2024 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
18/03/2024 01:21
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 15:44
Recebidos os autos
-
05/03/2024 15:44
Outras decisões
-
01/03/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
01/03/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:32
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0727320-95.2022.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: ANTONIO MARCUS FERNANDES DE CARVALHO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo a parte autora para se manifestar quanto aos documentos juntados aos autos.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 20 de fevereiro de 2024 19:03:45.
GETULIO FERREIRA DE SOUZA Diretor de Secretaria -
20/02/2024 19:04
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 18:48
Recebidos os autos
-
15/02/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
15/02/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 14:36
Recebidos os autos
-
01/02/2024 14:36
Outras decisões
-
26/01/2024 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
25/01/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:31
Publicado Despacho em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
27/11/2023 21:58
Recebidos os autos
-
27/11/2023 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
25/11/2023 03:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 16:20
Recebidos os autos
-
19/10/2023 16:20
Outras decisões
-
17/10/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
16/10/2023 23:51
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 13:48
Publicado Certidão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 16:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/09/2023 13:26
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 18:22
Recebidos os autos
-
06/09/2023 18:22
Outras decisões
-
06/09/2023 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
06/09/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 20:27
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:23
Publicado Despacho em 30/08/2023.
-
29/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
25/08/2023 18:47
Recebidos os autos
-
25/08/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 18:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
23/08/2023 18:10
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 17:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/08/2023 04:02
Decorrido prazo de ANTONIO MARCUS FERNANDES DE CARVALHO em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 18:00
Decorrido prazo de ANTONIO MARCUS FERNANDES DE CARVALHO em 16/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:21
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
08/08/2023 01:42
Publicado Certidão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
05/08/2023 10:00
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
03/08/2023 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 21:20
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 19:50
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
01/08/2023 19:13
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 00:13
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
26/07/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 16:29
Recebidos os autos
-
26/07/2023 16:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/07/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
21/07/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 01:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/07/2023 23:59.
-
10/05/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 18:31
Expedição de Ofício.
-
27/04/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:34
Publicado Certidão em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 11:36
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 21:26
Recebidos os autos
-
21/03/2023 21:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
23/02/2023 13:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/02/2023 00:10
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 15:17
Expedição de Ofício.
-
07/02/2023 11:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
28/01/2023 01:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/01/2023 23:59.
-
16/12/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 02:44
Publicado Certidão em 14/12/2022.
-
13/12/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
09/12/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 10:26
Expedição de Certidão.
-
09/12/2022 09:29
Recebidos os autos
-
31/08/2022 17:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
31/08/2022 17:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/08/2022 00:24
Publicado Decisão em 25/08/2022.
-
24/08/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
22/08/2022 14:57
Recebidos os autos
-
22/08/2022 14:57
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
19/08/2022 10:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
19/08/2022 02:25
Decorrido prazo de ANTONIO MARCUS FERNANDES DE CARVALHO em 18/08/2022 23:59:59.
-
04/08/2022 18:04
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 00:27
Publicado Sentença em 27/07/2022.
-
27/07/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
25/07/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 21:03
Recebidos os autos
-
22/07/2022 21:03
Julgado procedente o pedido
-
18/07/2022 16:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
18/07/2022 16:34
Juntada de Petição de réplica
-
11/07/2022 00:31
Publicado Certidão em 11/07/2022.
-
09/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
06/07/2022 23:57
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2022 18:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
15/06/2022 02:19
Decorrido prazo de ANTONIO MARCUS FERNANDES DE CARVALHO em 14/06/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 00:57
Publicado Decisão em 24/05/2022.
-
23/05/2022 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
19/05/2022 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 18:53
Recebidos os autos
-
19/05/2022 18:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/05/2022 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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