TJDFT - 0727180-54.2023.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 18:40
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 07:00
Recebidos os autos
-
09/06/2025 07:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
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27/05/2025 09:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/05/2025 09:22
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:21
Decorrido prazo de ADILSON JOSE RODRIGUES em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0727180-54.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADILSON JOSE RODRIGUES REQUERIDO: BANCO BMG S.A CERTIDÃO Com fundamento na Portaria do juízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do retorno dos autos do e.
TJDFT, no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual serão os presentes autos arquivados.
Taguatinga/DF, Sábado, 26 de Abril de 2025 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
26/04/2025 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2025 22:05
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 02:53
Decorrido prazo de ADILSON JOSE RODRIGUES em 15/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:54
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 11/04/2025 23:59.
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25/03/2025 02:46
Publicado Certidão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0727180-54.2023.8.07.0007 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: ADILSON JOSE RODRIGUES RECORRIDO: BANCO BMG SA CERTIDÃO DE TRÂNSITO Certifico e dou fé que o ato de comunicação da decisão inserta no ID nº 68856127 foi disponibilizado no DJE/expedida eletronicamente às partes.
Certifico ainda que a(s) parte(s) recorrente(s): ( ) Manifestou desinteresse na interposição de recurso, transitando em julgado em XX/XX/XXXX. ( x ) Deixou transcorrer o prazo para recurso, transitando em julgado em 19/03/2025.
Posto isso, faço remessa dos autos ao Órgão Julgador.
Brasília/DF, 19 de março de 2025 RENATA OLIVEIRA DE MACEDO COSTA COREC -
19/03/2025 12:55
Recebidos os autos
-
28/05/2024 18:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/05/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
26/05/2024 23:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/05/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 22/05/2024 23:59.
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21/05/2024 17:01
Juntada de Petição de apelação
-
20/05/2024 18:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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01/05/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial para:1) DECLARAR a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado em nome do autor e, por consequência, declarar a inexistência de eventual débito gerado em razão deste contrato.2) CONDENAR o réu a restituir ao autor todas as parcelas pagas, devidamente corrigidas pelo INPC a partir do desconto de cada parcela, na forma simples;3) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de reparação pelos danos morais causados ao autor, valor esse que deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora a taxa de 1% ao mês, a contar da publicação da sentença.Pela sucumbência recíproca e não proporcional, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% da condenação atualizada, sendo 30% a cargo do autor e 70% a cargo do réu, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, suspensa a exigibilidade em relação ao autor, pois beneficiário da justiça gratuita. -
30/04/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 18:11
Recebidos os autos
-
29/04/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 18:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/04/2024 23:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
22/04/2024 18:02
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 03:37
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 18/04/2024 23:59.
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26/03/2024 04:11
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0727180-54.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADILSON JOSE RODRIGUES REQUERIDO: BANCO BMG S.A DECISÃO O feito foi saneado em ID 188526796, oportunidade em que foi fixado o ponto controvertido e estabelecida expressamente a inversão do ônus da prova, conforme transcrito a seguir: "(...) No presente feito, tenho que se fazem presentes os pressupostos de inversão, ante à hipossuficiência probatória da parte autora, razão pela qual determino a inversão do ônus da prova.
Em adição, cumpre esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça, em exame de recursos repetitivos, teria pacificado a seguinte tese (Tema 1.061), ora aplicável à situação em exame: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).(...)" A parte autora pleiteou a realização de perícia (ID 190215956), enquanto a parte ré pugnou pelo depoimento pessoal do autor (ID 190094231).
Indefiro a produção da prova pleiteada pelo réu, uma vez que compulsando os autos, verifico que a matéria discutida pelas partes prescinde da oitiva de depoimento pessoal do autor.
Por oportuno, confira-se entendimento desta Corte: "(...) O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe decidir quais são os elementos suficientes para formar a livre convicção que norteia as decisões judiciais, indeferir a produção de provas desnecessárias ou já apresentadas em juízo, ainda que por vias diferentes das pleiteadas pelas partes. (...)" (Acórdão n. 605153, 20100111370898APC, Relator ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, julgado em 11/07/2012, DJ 27/07/2012 p. 189).
Impõe-se ao Juiz, portanto, o dever de indeferir as provas que entender inúteis à formação de seu convencimento, objetivando prestação jurisdicional célere e eficaz.
Desse modo, consigno que o feito encontra-se apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da lide.
Anote-se conclusão para sentença, obedecendo-se a ordem cronológica.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 22 de Março de 2024 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
25/03/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 18:34
Recebidos os autos
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22/03/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 18:34
Outras decisões
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18/03/2024 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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15/03/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0727180-54.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADILSON JOSE RODRIGUES REQUERIDO: BANCO BMG S.A DECISÃO Versam os autos sobre ação de conhecimento, sob o rito comum, ajuizada por ADILSON JOSÉ RODRIGUES em desfavor de BANCO BMG S.A., partes qualificadas, por meio da qual pretende, a parte autora, a declaração de inexistência de débito em razão de fraude, a repetição do indébito, com a respectiva compensação por danos morais e pedido de tutela de urgência.
A petição inicial foi instruída com os documentos de id. 182565070/182565073 e id. 183159274.
Em id. 183199050 foi deferida a gratuidade de justiça ao requerente, ao tempo em que restou indeferido o pedido relativo à concessão da tutela de urgência.
Citada, a parte ré apresentou a contestação e os documentos de id. 185644104/185644108, oportunidade em que arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse processual da parte autora.
Em sede de prejudicial de mérito, verberou a existência de prescrição da pretensão autoral.
No mérito, defendeu validade do negócio jurídico e a ausência dos pressupostos ensejadores da obrigação de indenizar.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Réplica em id. 186850699/186850701, tendo a parte autora impugnado a assinatura constante do instrumento contratual apresentado pela instituição financeira requerida.
Em especificação de provas (id. 187101642), a parte autora requereu a produção de prova pericial, sob a modalidade grafotécnica.
Por sua vez, a parte ré pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento, para a colheita do depoimento pessoal do autor (id. 187087089). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Passo ao saneamento do feito, com o exame da preliminar e da prejudicial de mérito, arguidas pela parte ré em contestação, para posterior delimitação do ônus da prova e dos pontos controvertidos a serem esclarecidos no feito. 1.
Da preliminar de ausência de interesse processual O interesse de agir, como cediço, subsiste pela configuração da utilidade da movimentação do Poder Judiciário para gerar algum proveito para a parte interessada e da sua necessidade para a aplicação do direito objetivo ao caso concreto.
No caso em análise, o interesse de agir está evidenciado pela necessidade de provimento jurisdicional para o alcance da pretensão formulada, bem assim pela utilidade da resposta do Judiciário ao que foi proposto na petição inicial.
Assim, ante ao princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, não há falar na exigência de prévia tratativa extrajudicial a fim de obstar o acesso ao Poder Judiciário, como condição ao exercício do direito de ação, tal como pretende argumentar a instituição financeira demandada.
Portanto, rejeito a preliminar de carência da ação suscitada pela parte requerida. 2.
Da prejudicial de mérito No que toca à prejudicial de mérito, melhor sorte não assiste à instituição requerida.
Isso, porque, nos moldes do determinado pelo art. 27 do CDC, o lapso prescricional incidente na espécie corresponde ao prazo quinquenal, a incidir a partir da data do último desconto.
Nesse sentido, confira-se: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DEFEITO NO SERVIÇO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
CONTRARRAZÕES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - O prazo prescricional das pretensões relativas à declaração de inexistência de débito, de indenização por dano moral e de repetição de indébito, por alegada fraude na celebração de contrato de empréstimo consignado, é de cinco anos, art. 27 do CDC, ante o defeito no serviço bancário, contados da data do último desconto indevido em folha de pagamento, conforme entendimento jurisprudencial do eg.
STJ.
II - Citado o Banco-réu e apresentadas as contrarrazões, art. 332, § 4º, do CPC, devem ser fixados honorários advocatícios.
III - Apelação desprovida. (Acórdão 1703726, 07008007620238070012, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/5/2023, publicado no DJE: 30/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Examinados os documentos apresentados pela parte autora, em id. 182565071, verifica-se que o último desconto perpetrado pelo banco requerido ocorrera em 10/2023, tendo sido proposta a ação em 19/12/2023.
Logo, não há falar em prescrição da pretensão autoral.
Com essas considerações, rejeito a prejudicial (prescrição) aventada pela parte ré. À míngua de outras preliminares e prejudicais a serem sanadas, verifico que o processo está em ordem.
Estão presentes os pressupostos processuais de existência e de validade da relação processual, bem assim as condições da ação.
Diante da matéria veiculada nos autos, faz-se necessária a delimitação do ônus da prova e dos pontos controvertidos. 3.
Da necessária inversão do ônus da prova A parte autora requereu a inversão do ônus da prova, além da produção de prova pericial, sob a modalidade grafotécnica, tendo impugnado os documentos apresentados pela parte ré, por ocasião de sua contestação.
Nesse ponto, cabe esclarecer a solução da presente contenda deve ter como premissa a configuração de relação de consumo, na medida em que se enquadram as partes nos conceitos relacionais de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
De fato, tratando-se o autor de destinatário final do produto/serviço, identifico a relação de consumo subjacente ao processo em epígrafe.
Fixada essa premissa, sabe-se que o art. 6º, inciso VIII, do diploma consumerista prevê, em favor do consumidor, a inversão do ônus da prova via judicial, em duas hipóteses, alternativamente: quando verossímil a alegação do consumidor, segundo as regras ordinárias da experiência; ou quando o consumidor for hipossuficiente.
No primeiro caso, caso seja constatada a verossimilhança das alegações do consumidor, no caso concreto, deve-se presumi-las como verdadeiras, para, redistribuindo o ônus da prova, impor ao fornecedor o encargo da prova contrária.
No segundo caso, observada a hipossuficiência probatória (ausência de condições materiais, técnicas, sociais ou financeiras de produzir a prova, considerando-se, v.g., dificuldades de acesso a informações, dados ou documentação, grau de escolaridade, posição social, poder aquisitivo etc.), o magistrado supõem verdadeiras as afirmações do consumidor, impondo ao fornecedor o encargo da prova contrária.
No presente feito, tenho que se fazem presentes os pressupostos de inversão, ante à hipossuficiência probatória da parte autora, razão pela qual determino a inversão do ônus da prova.
Em adição, cumpre esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça, em exame de recursos repetitivos, teria pacificado a seguinte tese (Tema 1.061), ora aplicável à situação em exame: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II). 4.
Delimitação do ponto controvertido Tecidos esses esclarecimentos, tem-se que o ponto controvertido diria respeito à relação jurídica supostamente existente entre as partes no que diz respeito ao contrato de id. 185644105, tendo a parte autora impugnado a assinatura constante dos documentos produzidos pela parte ré em sua réplica. 5.
Especificação dos meios de prova admitidos As partes foram intimadas a especificarem as provas que desejavam produzir.
A parte autora requereu prova pericial, na modalidade grafotécnica, a fim de comprovar a invalidade do negócio jurídico discutido nos autos.
A ré pleiteou a realização de audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal da parte autora.
Contudo, ante à necessária inversão do ônus da prova ora determinada, aliado, ainda, ao princípio da não surpresa, determino a intimação da parte ré a fim de reiterar a manifestação constante em id. 187087089 ou, caso queira, especificar as provas que eventualmente pretenda produzir.
Para tanto, assinalo o prazo de 10 (dez) dias.
Sobrevindo manifestação da parte interessada, volvam-se conclusos para as deliberações pertinentes.
Escoado em branco o prazo ora assinalado, certifique-se e retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 08 de Março de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
10/03/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 17:49
Recebidos os autos
-
08/03/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 17:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/02/2024 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
28/02/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 03:52
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 26/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0727180-54.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADILSON JOSE RODRIGUES REQUERIDO: BANCO BMG S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA anexou a RÉPLICA , apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, intimo as partes para demonstrar interesse no julgamento antecipado da lide ou na produção de outras provas.
Neste último caso, deverão indicar as questões de fato e de direito que entendem relevantes para a decisão do mérito e que sejam controvertidas.
Quanto às questões de fato, deverão especificar pontualmente os meios de prova, devendo apresentar em cada caso os respectivos róis de testemunha, requerer depoimento pessoal da parte contrária, apresentar quesitos e indicar assistente técnicos, dentre outros, sob pena de indeferimento.
A não observação dos termos ou a inércia ensejará o indeferimento da prova e o julgamento antecipado da lide.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga/DF, Sábado, 17 de Fevereiro de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
17/02/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2024 10:13
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 21:55
Juntada de Petição de réplica
-
16/02/2024 04:26
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 15/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:39
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0727180-54.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADILSON JOSE RODRIGUES REQUERIDO: BANCO BMG S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte REQUERIDA anexou a CONTESTAÇÃO ID 185644104/185644108, apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, faço que seja a parte AUTORA intimada a apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 05 de Fevereiro de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
05/02/2024 23:22
Expedição de Certidão.
-
03/02/2024 09:36
Juntada de Petição de contestação
-
17/01/2024 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
15/01/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 18:49
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
09/01/2024 14:00
Recebidos os autos
-
09/01/2024 14:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/01/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
08/01/2024 22:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/01/2024 21:57
Recebidos os autos
-
08/01/2024 21:57
Determinada a emenda à inicial
-
20/12/2023 13:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Cível de Taguatinga
-
20/12/2023 13:04
Recebidos os autos
-
20/12/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2023 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
19/12/2023 22:46
Recebidos os autos
-
19/12/2023 22:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 21:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
19/12/2023 21:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
19/12/2023 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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