TJDFT - 0726500-24.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 11:30
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
22/08/2025 22:36
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 17:07
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2025 17:07
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 15:39
Recebidos os autos
-
19/08/2025 15:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
15/08/2025 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
15/08/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 02:41
Publicado Certidão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 16:28
Recebidos os autos
-
14/08/2025 16:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726500-24.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SOCIEDADE ESPORTIVA DO GAMA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", WEBER DE AZEVEDO MAGALHAES, ARILSON MACHADO PESSOA EMBARGADO: NORTE & SUL HOTELARIA LTDA - EPP CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas do retorno dos autos da 2ª instância, no prazo de 5 dias.
Sem prejuízo, remetam-se os autos ao contador.
Após, remetam-se os autos ao arquivo.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
13/08/2025 19:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/08/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 19:20
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 18:17
Recebidos os autos
-
10/05/2024 16:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/05/2024 16:22
Juntada de Certidão
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09/05/2024 22:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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16/04/2024 04:12
Decorrido prazo de NORTE & SUL HOTELARIA LTDA - EPP em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 15:52
Recebidos os autos
-
12/04/2024 15:52
Outras decisões
-
11/04/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/04/2024 18:07
Juntada de Petição de apelação
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20/03/2024 02:34
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726500-24.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SOCIEDADE ESPORTIVA DO GAMA, WEBER DE AZEVEDO MAGALHAES, ARILSON MACHADO PESSOA EMBARGADO: NORTE & SUL HOTELARIA LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de embargos opostos por SOCIEDADE ESPORTIVA DO GAMA, WEBER DE AZEVEDO MAGALHÃES e ARILSON MACHADO PESSOA à execução ajuizada por NORTE & SUL HOTELARIA LTDA., fundada em instrumento particular de confissão de dívida.
O juízo recebeu os embargos à execução sem efeito suspensivo.
A embargada apresentou contestação.
Os embargantes manifestaram-se em réplica.
Em especificação de provas, apenas a embargada requereu prova oral.
O juízo designou audiência de autocomposição, mas não se obteve êxito.
Em decisão de saneamento e organização do processo, o juízo deferiu a gratuidade de justiça à primeira embargante e fixou os pontos controvertidos, deferindo a prova oral.
Foi realizada a instrução, com a oitiva de uma informante.
As partes apresentaram alegações finais por memoriais.
Em face da juntada de documentos pelos embargantes, a embargada teve vista. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, tenho por prejudicada a impugnação à gratuidade de justiça deferida à embargante SOCIEDADE ESPORTIVA DO GAMA deduzida em alegações finais, pois ela já havia sido deduzida na contestação e acabou rejeitada pelo juízo na decisão de saneamento e organização do processo, quando a gratuidade foi deferida.
Assim, em primeira instância, cuida-se de questão já decidida.
Rejeito o requerimento dos embargantes de reunião de dois embargos à execução para julgamento conjunto, pois não há conexão entre eles, já que fundados em execuções distintas e relativas a períodos de cobrança diferentes; tampouco risco de decisões conflitantes, pois ambos tramitam nesta mesma unidade judiciária (3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília/DF).
Desconsidero a documentação juntada a partir do id. 166633509, com as alegações finais dos embargantes, pois extemporânea nos moldes do art. 434 do CPC.
Presentes os pressupostos processuais de existência, os requisitos processuais de validade e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de execução de título extrajudicial consistente em instrumento particular de confissão de dívida, com assinatura de duas testemunhas, relativo a aluguéis do período de maio a outubro de 2021, com vencimento em 05/11/2021 e valor de R$ 54.547,20.
O título executivo contém obrigação certa, líquida e exigível.
A dúvida residiria na certeza, mas os embargados, além de deterem um título executivo em mãos, comprovaram de forma satisfatória a prestação dos serviços de hotelaria à equipe do Gama no período, ainda que o ônus da prova não lhe competisse a princípio, pois o título executivo milita contra os embargantes, que teriam o ônus de provar a ausência dos serviços.
Há várias fichas de registro de hóspede no período (id. 134176542) e o depoimento da informante Vanusa Pinheiro de Araújo, que trabalha para a embargada (id. 164541566).
Vanusa esclareceu ainda que os embargantes tiveram plena ciência dos termos do instrumento de confissão de dívida e dos valores em questão e que não houve nenhum tipo de coação ou indução em erro, bem como declarou que a relação com o clube vem desde 2010 (hospedagem de atletas e comissão técnica), traduzindo certeza quanto à prestação de serviços de hotelaria no período abrangido pelo instrumento de confissão de dívida.
Além disso, bem ressaltou a embargada nas alegações finais que “a Embargante Sociedade Esportiva do Gama, em nenhum momento, nega ter utilizado os serviços/locação da embargada, pelo contrário afirmou na inicial também que no ano de 2021 “(...) participou no primeiro semestre do Campeonato Candango que acabou no dia 01/05/2021, bem como do Campeonato Brasileiro da Série “D” que se estendeu até início de Setembro de 2021” e continua “ainda tinha como compromisso no calendário esportivo de 2021 as competições denominadas Campeonato Brasileiro da Série “D” e a Copa Verde.” Desnecessário que a embargada trouxesse aos autos anotações contábeis, notas fiscais, livros ou contratos escritos, pois a documentação colacionada, aliada à prova oral, é suficiente para demonstrar a certeza da obrigação contida no título executivo.
Ademais, a confissão de dívida é, por si só, suficiente para adequação e apuração dos valores, já que, provada a certeza da obrigação (prestação dos serviços de hotelaria), sua liquidez decorre do montante expressamente indicado no título executivo.
Apesar de alegar que o valor é exorbitante ou acima do normal para situações dessa natureza, a alegação dos embargantes é genérica e deveria vir acompanhada de memorial de cálculo, pois representaria argumento de excesso de execução.
O fato de os então dirigentes terem assinado como devedores solidários decorre da autonomia da vontade, não havendo nenhuma ilegalidade.
Se houve violação do estatuto, tal é uma questão interna a ser resolvida no âmbito administrativo do clube.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução.
Os embargantes pagarão as custas e os honorários advocatícios, que fixo, por majoração dos honorários devidos na execução, em 2% do valor do débito exequendo, nos termos do art. 827, § 2º, do Código de Processo Civil, já que rejeitados os embargos.
A primeira embargante, porém, é beneficiária da gratuidade de justiça, de modo que suas obrigações têm a exigibilidade suspensa pelo período de até cinco anos.
Intimem-se.
Por certidão, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Brasília/DF, Quarta-feira, 07 de Fevereiro de 2024.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
07/02/2024 14:23
Recebidos os autos
-
07/02/2024 14:23
Julgado improcedente o pedido
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02/10/2023 15:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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29/09/2023 17:19
Recebidos os autos
-
29/09/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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29/08/2023 21:31
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 02:49
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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17/08/2023 20:52
Recebidos os autos
-
17/08/2023 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 19:08
Juntada de Petição de alegações finais
-
03/08/2023 01:14
Decorrido prazo de NORTE & SUL HOTELARIA LTDA - EPP em 02/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/07/2023 18:57
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/07/2023 00:16
Publicado Ata em 12/07/2023.
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11/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 18:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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30/06/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 20:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
19/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 14:17
Recebidos os autos
-
16/05/2023 14:17
Deferido o pedido de NORTE & SUL HOTELARIA LTDA - EPP - CNPJ: 03.***.***/0001-39 (EMBARGADO).
-
09/05/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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08/05/2023 21:49
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 00:25
Publicado Decisão em 28/04/2023.
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27/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 10:15
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/07/2023 15:00, 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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25/04/2023 20:37
Recebidos os autos
-
25/04/2023 20:37
Deferido o pedido de NORTE & SUL HOTELARIA LTDA - EPP - CNPJ: 03.***.***/0001-39 (EMBARGADO).
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21/03/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/03/2023 15:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/03/2023 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
21/03/2023 15:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 21/03/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/03/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 00:17
Recebidos os autos
-
20/03/2023 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/10/2022 15:34
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/10/2022 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
25/10/2022 15:33
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 03:18
Recebidos os autos
-
25/10/2022 03:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/10/2022 00:53
Publicado Despacho em 17/10/2022.
-
14/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
14/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
14/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
11/10/2022 19:27
Recebidos os autos
-
11/10/2022 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/10/2022 19:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/10/2022 19:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
11/10/2022 19:24
Recebidos os autos
-
11/10/2022 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/10/2022 19:23
Recebidos os autos
-
27/09/2022 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/09/2022 11:08
Juntada de Petição de especificação de provas
-
23/09/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 08:14
Publicado Despacho em 21/09/2022.
-
20/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
20/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
20/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
20/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
18/09/2022 21:02
Recebidos os autos
-
18/09/2022 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/09/2022 16:45
Juntada de Petição de réplica
-
02/09/2022 00:19
Decorrido prazo de NORTE & SUL HOTELARIA LTDA - EPP em 01/09/2022 23:59:59.
-
26/08/2022 00:17
Decorrido prazo de NORTE & SUL HOTELARIA LTDA - EPP em 25/08/2022 23:59:59.
-
25/08/2022 00:24
Publicado Despacho em 25/08/2022.
-
25/08/2022 00:24
Publicado Despacho em 25/08/2022.
-
24/08/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
24/08/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
22/08/2022 14:07
Recebidos os autos
-
22/08/2022 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/08/2022 23:56
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2022 00:21
Decorrido prazo de ARILSON MACHADO PESSOA em 10/08/2022 23:59:59.
-
11/08/2022 00:21
Decorrido prazo de SOCIEDADE ESPORTIVA DO GAMA em 10/08/2022 23:59:59.
-
11/08/2022 00:20
Decorrido prazo de WEBER DE AZEVEDO MAGALHAES em 10/08/2022 23:59:59.
-
27/07/2022 00:27
Publicado Decisão em 27/07/2022.
-
27/07/2022 00:27
Publicado Decisão em 27/07/2022.
-
26/07/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
26/07/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
22/07/2022 17:12
Recebidos os autos
-
22/07/2022 17:12
Decisão interlocutória - recebido
-
18/07/2022 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/07/2022 17:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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