TJDFT - 0726567-07.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2024 14:53
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 10:38
Recebidos os autos
-
30/08/2024 10:38
Determinado o arquivamento
-
28/08/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
26/08/2024 14:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/08/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 15:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/07/2024 19:05
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 06:31
Recebidos os autos
-
17/07/2024 06:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
16/07/2024 22:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/07/2024 22:44
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 19:59
Recebidos os autos
-
15/07/2024 19:59
Determinado o arquivamento
-
10/07/2024 04:29
Decorrido prazo de ELESSANDRA DE BRITO COELHO ELETO em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 04:29
Decorrido prazo de AFRANIO CASSIO WANDERLEY DE ARAUJO em 09/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
08/07/2024 15:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/07/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:55
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 14:38
Recebidos os autos
-
20/06/2024 14:38
Juntada de Petição de certidão
-
18/04/2024 13:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/04/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 23:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/03/2024 03:16
Publicado Certidão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 21:31
Juntada de Petição de recurso inominado
-
19/03/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 03:11
Publicado Sentença em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0726567-07.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AFRANIO CASSIO WANDERLEY DE ARAUJO, ELESSANDRA DE BRITO COELHO ELETO REQUERIDO: JULIA CORREA CARNEIRO, JOSE LEITE CARNEIRO JUNIOR S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por AFRÂNIO CÁSSIO WANDERLEY DE ARAÚJO e ELESSANDRA DE BRITO COELHO ELETO em desfavor de JÚLIA CORRÊIA CARNEIRO e JOSÉ LEITE CARNEIRO JUNIOR, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu: “A procedência do pedido para condenar os requeridos ao pagamento no valor de R$ 12.450,94 (doze mil quatrocentos e cinquenta reais e noventa e quatro centavos), pelos danos materiais comprovadas através dos orçamentos detalhados colacionados aos autos, valores estes que deverão ser acrescidos de juros e correção monetária desde a data do acidente.” A parte requerida ofereceu contestação (ID 165765393), arguindo, preliminarmente, inépcia da inicial.
No mérito, pugna pela improcedência do pedido autoral.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Em sede de contestação, a ré sustenta que a inicial seria inepta.
Não obstante, ausentes quaisquer das hipóteses descritas no artigo 330, § 1º, do CPC, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial.
Analisada as questões preliminares, passo a analisar o mérito da causa.
O quadro delineado nos autos revela que as partes se envolveram em acidente de trânsito ocorrido em via pública.
Alega o autor que teria sido surpreendido com manobra da requerida, a qual, sem observar as diretrizes do trânsito, teria forçado a entrada do seu veículo na via de rolamento ocupada pelo autor, dando ensejo a colisão.
Após analisar essas e outras circunstâncias, tenho que a pretensão autoral merece acolhimento.
Inicialmente, destaco que a tese sustentada na contestação no sentido de que o autor, por possuir veículo maior, possuía responsabilidade pelo veículo dos réus não merece acolhimento.
Isso porque a previsão constante no CTB diz respeito a veículo de categorias diferentes e, no caso dos autos, o veículo de ambas as partes se inserem na mesma categoria, de modo que o dever de cuidado entre os condutores deve ser recíproco.
Ademais, analisada a dinâmica do acidente e as fotografias constas nos autos, verifico que a ré, conforme admitido na declaração de ID 177782276, estaria com a frente do seu veículo em faixa diversa da que estava ocupando.
Nesse sentido, pela posição da colisão e pelas marcas deixadas nos veículos, é possível concluir que a requerida acelerou seu veículo para entrar na faixa ao lado, quando então atingiu o veículo do autor.
Ressalto que o fato de o veículo do autor ter sido colidido na parte lateral traseira permite inferir que a requerida não observou o dever de cuidado ao entrar em via diversa da que ocupava.
Por estas razões, tenho que resta caracterizada a responsabilidade civil na forma do artigo 186 do CC, devendo os réus serem condenados a reparar o dano na forma do artigo 927 do respectivo código.
Sobre o dano material alegado pelo autor, verifico que o valor a ser considerado é aquele descrito na ordem de serviço de ID 174139569, já que representa a diminuição patrimonial experimentada.
Ainda, sobre a alegação de divergência de emissão da ordem de serviço e da respectiva nota fiscal, não verifico qualquer irregularidade em tal fato, já que o documento de ID 174139569 é eficaz ao demonstrar o efetivo conserto do veículo, notadamente por meio das fotos do processo de conserto.
Deste modo, deve ser acolhido o pedido autoral para condenar os réus ao pagamento do valor de R$7.680,00 (sete mil seiscentos e oitenta reais), na forma do artigo 402 do Código Civil.
Forte em tais razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95, para condenar os réus, de forma solidária, ao pagamento do valor de R$7.680,00 (sete mil seiscentos e oitenta reais), a título de indenização por danos materiais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde o efetivo prejuízo (06/06/2023), conforme Súmula 43 do STJ, com juros legais de 1% a.m., desde o evento danoso (17/03/2023), em face da responsabilidade extracontratual (Súmula 54 do STJ).
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, reclassifique-se o feito, intimando-se a parte requerida a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, autorizo o levantamento em favor da parte autora, que deverá informar seus dados bancários caso ainda não o tenha feito.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
01/03/2024 10:16
Recebidos os autos
-
01/03/2024 10:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/02/2024 12:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
22/02/2024 18:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/02/2024 11:55
Recebidos os autos
-
19/02/2024 11:55
Outras decisões
-
16/02/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
15/02/2024 17:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/02/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 15:41
Expedição de Ofício.
-
30/01/2024 03:09
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0726567-07.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AFRANIO CASSIO WANDERLEY DE ARAUJO, ELESSANDRA DE BRITO COELHO ELETO REQUERIDO: JULIA CORREA CARNEIRO, JOSE LEITE CARNEIRO JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a resposta apresentada no ofício de ID 183500278, determino a expedição de ofício ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN-DF), para que este disponibilize, no prazo de 10 (dez) dias, as imagens do momento da colisão entre os veículos.
Com vista a auxiliar a expedição do ofício, informo que a colisão teria ocorrido no dia 17/03/2023, por volta das 16h, na via S3 Sul, na altura do prédio da Caixa Econômica Federal.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
25/01/2024 20:32
Recebidos os autos
-
25/01/2024 20:32
Outras decisões
-
12/01/2024 12:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
12/01/2024 12:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/01/2024 12:26
Juntada de comunicações
-
10/01/2024 13:41
Juntada de comunicações
-
09/01/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 18:19
Expedição de Ofício.
-
13/12/2023 02:37
Publicado Despacho em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
08/12/2023 17:15
Recebidos os autos
-
08/12/2023 17:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
05/12/2023 12:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
04/12/2023 15:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/11/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:50
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 19:15
Recebidos os autos
-
23/11/2023 19:15
Outras decisões
-
21/11/2023 12:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
21/11/2023 10:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/11/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:03
Publicado Certidão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 10:39
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 03:45
Decorrido prazo de AFRANIO CASSIO WANDERLEY DE ARAUJO em 09/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:43
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
10/10/2023 17:00
Recebidos os autos
-
10/10/2023 17:00
Outras decisões
-
09/10/2023 16:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
06/10/2023 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/10/2023 18:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/10/2023 22:14
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:45
Publicado Despacho em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
18/09/2023 19:03
Recebidos os autos
-
18/09/2023 19:03
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
12/09/2023 13:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
11/09/2023 17:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/09/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 02:42
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
24/08/2023 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
22/08/2023 20:31
Recebidos os autos
-
22/08/2023 20:31
Outras decisões
-
21/08/2023 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
20/08/2023 12:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/08/2023 08:09
Juntada de Petição de réplica
-
02/08/2023 00:38
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 16:25
Recebidos os autos
-
31/07/2023 16:25
Outras decisões
-
31/07/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
23/07/2023 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/07/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 20:16
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2023 23:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/07/2023 23:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/07/2023 23:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/07/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/06/2023 11:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/06/2023 10:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/05/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2023 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2023 18:17
Recebidos os autos
-
18/05/2023 18:17
Indeferido o pedido de AFRÂNIO registrado(a) civilmente como AFRANIO CASSIO WANDERLEY DE ARAUJO - CPF: *55.***.*70-97 (REQUERENTE) e ELESSANDRA DE BRITO COELHO ELETO - CPF: *96.***.*60-87 (REQUERENTE)
-
18/05/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
17/05/2023 22:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/07/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/05/2023 22:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/05/2023 22:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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