TJDFT - 0726513-91.2020.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 11:33
Arquivado Provisoramente
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07/06/2025 04:40
Processo Desarquivado
-
06/06/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 15:27
Arquivado Provisoramente
-
24/05/2025 04:28
Processo Desarquivado
-
23/05/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 12:53
Arquivado Provisoramente
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08/08/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 02:31
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 14:47
Recebidos os autos
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06/08/2024 14:47
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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06/08/2024 14:47
Indeferido o pedido de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 09.***.***/0001-51 (EXEQUENTE)
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05/08/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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02/08/2024 17:08
Processo Desarquivado
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02/08/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 20:20
Arquivado Provisoramente
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26/07/2024 20:19
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 05:08
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 15:56
Recebidos os autos
-
22/07/2024 15:56
Indeferido o pedido de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 09.***.***/0001-51 (EXEQUENTE)
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11/07/2024 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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09/07/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 03:34
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726513-91.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: ANGIOFIX PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento à determinação de ID 192317569, protocolamos ordem de bloqueio de valores pelo SISBAJUD, cujo resultado foi frustrado, conforme comprovantes anexados aos autos.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 01/2023 deste Juízo, c/c o § 4º do art. 203, do CPC, intimo o exequente para indicar de forma concreta bens penhoráveis pertencentes ao devedor, sob pena de suspensão da execução.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUIZ CLAUDIO BRAGA BEZERRA Assessor -
19/06/2024 15:33
Juntada de Certidão
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27/05/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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24/05/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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22/05/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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16/05/2024 23:42
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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14/05/2024 14:42
Juntada de Certidão
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10/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726513-91.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: ANGIOFIX PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ID nº 189350276: cuida-se de pedido de penhora eletrônica de valores e de atribuição de sigilo à ordem de bloqueio.
Indefiro o pedido de atribuição de sigilo, porquanto a restrição de acesso no caso em apreço está em dissonância com as hipóteses previstas em lei.
Defiro, em contrapartida, o pedido de consulta de valores, via sistema SISBAJUD, na função "teimosinha", pelo prazo de 30 dias, na forma do § 3º do art. 523, do § 6º do art. 525 e do art. 854, todos do CPC.
Durante o período, os autos deverão permanecer em Cartório, no aguardo do resultado da diligência, salvo se houver impugnação do devedor, ocasião na qual o credor deverá ser intimado para resposta em 15 dias, e, após, os autos deverão ser conclusos para deliberação.
Após o prazo de 30 dias, o Cartório deverá certificar o resultado do SISBAJUD e adotar as seguintes providências: a) se frustrada, renovar a diligência por mais 30 dias, certificando nos autos; b) se positiva, transferir os valores eventualmente bloqueados, até o limite do débito, para uma conta judicial vinculada a este processo e Juízo, os quais ficam automaticamente penhorados, nos termos do art. 835, I, e do art. 854, § 5º, ambos do CPC, dispensada a lavratura de termo; c) havendo bloqueio em excesso, desbloquear os valores excessivos.
Desbloquear, igualmente, eventuais valores irrisórios; d) intimar o devedor, por intermédio do seu patrono constituído (DJ-e) ou via sistema PJ-e, conforme o caso, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizados, para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §11 do art. 525 e §3º do art. 854 do CPC; e) caso o devedor não possua advogado constituído e não seja o caso de intimação via sistema ou na forma do artigo 346 do CPC, promover a respectiva intimação pessoal pelos correios, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do mesmo diploma legal; f) transcorrido o prazo para manifestação do devedor, com ou sem impugnação, intimar o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias, com o alerta de que, se o bloqueio foi integral, o silêncio do exequente será interpretado como quitação e o feito será extinto; g) intimar o exequente para promover o andamento do feito em 15 dias, caso as duas tentativas do SISBAJUD restem frustradas.
Reforço que, se ocorrer inércia do exequente no cumprimento de qualquer determinação judicial por prazo superior a 30 dias, o processo será suspenso pelo prazo de 1 ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, o que ocasionará no arquivo provisório sem baixa no nome do executado.
Nessa situação, não haverá intimação pessoal do exequente para impulsionar o feito, uma vez que inaplicável o disposto no art. 485, III, § 1º, do CPC.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
08/04/2024 06:51
Recebidos os autos
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08/04/2024 06:51
Deferido o pedido de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 09.***.***/0001-51 (EXEQUENTE).
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04/04/2024 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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02/04/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 03:30
Publicado Certidão em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726513-91.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: ANGIOFIX PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para manifestação da parte exequente quanto à(ao) certidão/despacho/decisão de ID 189754014, em 25/03/2024.
Assim, considerando que, em caso de inércia, o cumprimento de sentença é suspenso neste Juízo (e não extinto), sem necessidade de intimação pessoal do exequente, mantenho os autos aguardando o escoamento do prazo de 30 dias, a contar da publicação ou da ciência da parte quanto ao expediente acima mencionado, finalizando tal prazo em 03/05/2024.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
JULIANA GONCALVES DE OLIVEIRA Servidor Geral -
26/03/2024 14:54
Juntada de Certidão
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26/03/2024 04:20
Decorrido prazo de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 25/03/2024 23:59.
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18/03/2024 02:34
Publicado Despacho em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726513-91.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: ANGIOFIX PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA - EPP DESPACHO Nada a prover quanto ao pedido de deferimento de prazo formulado na petição de ID 189350276, tendo em vista que não há necessidade de recolhimento de custas para a realização da pesquisa requerida.
Ademais, antes de apreciar o pedido de constrição apresentado, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente demonstrativo discriminado e atualizado de cálculos.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
13/03/2024 06:54
Recebidos os autos
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13/03/2024 06:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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08/03/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726513-91.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: ANGIOFIX PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença no qual a exequente, após ser informada de que a inexistência de bens passíveis de penhora resultaria na suspensão do processo (ID 185980945), não promoveu o andamento do feito.
Observo que, nestes autos, já foi determinada a suspensão na forma do artigo 921, III do CPC.
Posteriormente, porém, a parte exequente requereu o desarquivamento do processo no intuito de buscar bens passíveis de penhora.
A suspensão da prescrição pelo prazo de um ano (CPC, art. 921, § 1º) é benefício legal que pode ser usufruído por apenas uma vez.
Decorrido o prazo ânuo, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente, sendo ainda possível manter o processo suspenso por não possuir o executado bens penhoráveis (art. 921, III, do CPC), mas sem se cogitar mais em suspensão da prescrição.
Além disso, a simples movimentação do processo, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, não tem o condão de interromper o prazo de prescrição intercorrente.
Lado outro, sendo tais bens encontrados, interrompe-se o mencionado prazo.
Nesse sentido, os precedentes seguintes: (...) 2 - Uma vez suspenso o trâmite processual e arquivada provisoriamente a Execução nos termos do art. 921, inciso III e §§ 1° e 2º, do CPC, em razão da não localização de bens dos devedores passíveis de penhora, o desarquivamento da execução, como prevê o § 3º do mesmo dispositivo legal, decorre da circunstância eventual de se encontrar bens penhoráveis do Devedor, o que não ocorreu no caso concreto. 3 - A simples movimentação dos autos não enseja a interrupção do prazo prescricional, mas sim a localização de bens penhoráveis, o que não ocorre neste processo há mais de três anos. (...) (Acórdão 1296672, 00671094720098070001, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 28/10/2020, publicado no DJE: 11/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
TERMO INICIAL DO PRAZO.
FIM DA SUSPENSÃO.
NOVA DILIGÊNCIA.
REQUERIMENTO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
INTERRUPÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Hipótese de cumprimento de sentença cuja marcha processual estava suspensa em razão da inexistência de bens penhoráveis do devedor. 2.
Diante da inexistência de bens penhoráveis pertencentes ao devedor, será determinada a suspensão do curso processual pelo prazo de 1 (um) ano.
Decorrido esse lapso temporal sem que o credor se manifeste, terá início automático o transcurso do prazo referente à prescrição intercorrente, nos estritos termos do art. 921, § 4º, do CPC. 3.
Durante a fluência do prazo da prescrição intercorrente, o credor poderá formular requerimento de novas diligências com o intuito de encontrar bens do devedor.
O aludido requerimento, no entanto, não é suficiente para interromper o curso do prazo prescricional. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1210655, 07115363420198070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 16/10/2019, publicado no DJE: 31/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso, vejo que, após o desarquivamento do processo, foram encontrados ativos financeiros (ID 136249783, 142626687, 142626688, 142626689, 142626690, 159438327, 159438329 e 159438330).
Sendo assim, houve a interrupção do prazo de prescrição intercorrente, o qual somente se reinicia quando verificada a inércia da exequente, o que ocorre, neste momento processual.
Os autos deverão retornar, portanto, ao arquivo provisório, devendo-se contar o prazo de prescrição intercorrente a partir da data de publicação desta decisão.
Ademais, deverá ser observado o prazo de prescrição expresso na decisão de ID 115158811.
Ressalto à exequente que não lhe será novamente deferido o benefício previsto no art. 921, § 1º do CPC, pois já usufruído pela parte.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, §3º, do CPC.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Ratifico, a fim de se evitarem futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados.
Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
26/02/2024 16:51
Juntada de Certidão
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25/02/2024 08:51
Recebidos os autos
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25/02/2024 08:51
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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22/02/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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22/02/2024 03:46
Decorrido prazo de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 21/02/2024 23:59.
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09/02/2024 02:53
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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09/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 15:59
Recebidos os autos
-
07/02/2024 15:59
Indeferido o pedido de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 09.***.***/0001-51 (EXEQUENTE)
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06/02/2024 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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06/02/2024 01:21
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 02:34
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726513-91.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: ANGIOFIX PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de consulta à Declaração de Operações com Cartões de Crédito (DECRED), à Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB) e à e-Financeira, junto à Receita Federal, no sistema INFOJUD (ID 184022216).
Realizadas as pesquisas de Declaração de Operações com Cartões de Crédito e de Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias, essas restaram infrutíferas conforme comprovantes anexados.
Ademais, informo que a pesquisa na funcionalidade e-Financeira não foi disponibilizada nesta data.
Assim, intime-se a exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens à penhora.
Ressalto que não serão admitidas reiterações de diligências e que, em caso de inexistência de bens, o processo será suspenso nos termos do artigo 921, III do Código de Processo Civil.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
23/01/2024 01:22
Recebidos os autos
-
23/01/2024 01:22
Deferido o pedido de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 09.***.***/0001-51 (EXEQUENTE).
-
18/01/2024 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
18/01/2024 19:21
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 15:49
Recebidos os autos
-
10/01/2024 15:49
Indeferido o pedido de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 09.***.***/0001-51 (EXEQUENTE)
-
15/12/2023 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
14/12/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 17:57
Juntada de Ofício
-
01/12/2023 02:31
Publicado Despacho em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 09:48
Recebidos os autos
-
28/11/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 16:36
Juntada de Ofício
-
21/11/2023 18:32
Juntada de Ofício
-
20/11/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
17/11/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 18:08
Juntada de Ofício
-
03/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
01/11/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 12:40
Recebidos os autos
-
30/10/2023 12:40
Deferido o pedido de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 09.***.***/0001-51 (EXEQUENTE).
-
23/10/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
23/10/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 19:02
Recebidos os autos
-
04/10/2023 19:02
Deferido em parte o pedido de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 09.***.***/0001-51 (EXEQUENTE)
-
26/09/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
25/09/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:27
Publicado Despacho em 18/09/2023.
-
15/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
13/09/2023 14:57
Recebidos os autos
-
13/09/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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31/08/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 09:12
Publicado Despacho em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 13:04
Recebidos os autos
-
22/08/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
03/08/2023 20:38
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:38
Publicado Certidão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 16:01
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 20:34
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 20:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/07/2023 08:55
Recebidos os autos
-
15/07/2023 08:55
Deferido em parte o pedido de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 09.***.***/0001-51 (EXEQUENTE)
-
03/07/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
02/07/2023 20:53
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2023 16:44
Decorrido prazo de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 30/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:25
Publicado Certidão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 20:11
Expedição de Certidão.
-
17/06/2023 01:31
Decorrido prazo de ANGIOFIX PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA - EPP em 16/06/2023 23:59.
-
27/05/2023 01:16
Decorrido prazo de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 26/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:27
Publicado Certidão em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 02:26
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 16:41
Recebidos os autos
-
02/05/2023 16:41
Indeferido o pedido de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 09.***.***/0001-51 (EXEQUENTE)
-
28/04/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
27/04/2023 22:13
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:30
Publicado Certidão em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
19/04/2023 00:41
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 16:00
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 06:59
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 06:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
14/04/2023 15:54
Recebidos os autos
-
14/04/2023 15:54
Deferido em parte o pedido de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 09.***.***/0001-51 (EXEQUENTE)
-
23/03/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
22/03/2023 21:25
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 11:25
Publicado Despacho em 16/03/2023.
-
16/03/2023 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
13/03/2023 21:43
Recebidos os autos
-
13/03/2023 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
28/02/2023 13:32
Decorrido prazo de ANGIOFIX PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA - EPP em 27/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 13:32
Decorrido prazo de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 27/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 02:40
Publicado Decisão em 01/02/2023.
-
01/02/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
28/01/2023 07:59
Recebidos os autos
-
28/01/2023 07:59
Indeferido o pedido de ANGIOFIX PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA - EPP - CNPJ: 72.***.***/0001-04 (EXECUTADO)
-
15/12/2022 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
14/12/2022 18:59
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 03:18
Decorrido prazo de ANGIOFIX PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA - EPP em 13/12/2022 23:59.
-
21/11/2022 09:34
Publicado Despacho em 21/11/2022.
-
21/11/2022 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
16/11/2022 13:59
Recebidos os autos
-
16/11/2022 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 21:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
28/10/2022 09:32
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 00:29
Publicado Certidão em 11/10/2022.
-
10/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
06/10/2022 21:17
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 13:47
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 08:59
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 00:39
Decorrido prazo de ANGIOFIX PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA - EPP em 04/10/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 01:06
Publicado Certidão em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
09/09/2022 11:45
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2022.
-
15/08/2022 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
10/08/2022 11:34
Recebidos os autos
-
10/08/2022 11:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/08/2022 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
09/08/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
08/08/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 14:47
Arquivado Provisoramente
-
12/03/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
12/03/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
10/03/2022 23:12
Arquivado Provisoramente
-
10/03/2022 23:12
Expedição de Certidão.
-
09/03/2022 22:54
Recebidos os autos
-
09/03/2022 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 22:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/02/2022 23:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
23/02/2022 23:00
Processo Desarquivado
-
23/02/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 20:48
Arquivado Provisoramente
-
11/02/2022 20:48
Expedição de Certidão.
-
10/02/2022 19:06
Recebidos os autos
-
10/02/2022 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 19:06
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
09/02/2022 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
09/02/2022 18:49
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (EXEQUENTE) em 04/02/2022.
-
15/12/2021 23:03
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 22:41
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (EXEQUENTE) em 13/12/2021.
-
14/12/2021 00:38
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/12/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 15:01
Expedição de Certidão.
-
02/12/2021 00:28
Decorrido prazo de ANGIOFIX PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA - EPP em 01/12/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 02:24
Publicado Decisão em 09/11/2021.
-
08/11/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
05/11/2021 15:23
Recebidos os autos
-
05/11/2021 15:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/11/2021 22:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
04/11/2021 22:52
Processo Desarquivado
-
04/11/2021 22:49
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/11/2021 09:38
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 16:07
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2021 14:41
Expedição de Certidão.
-
14/10/2021 14:31
Decorrido prazo de ANGIOFIX PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA - EPP - CNPJ: 72.***.***/0001-04 (REU) em 11/10/2021.
-
12/10/2021 02:45
Decorrido prazo de ANGIOFIX PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA - EPP em 11/10/2021 23:59:59.
-
04/10/2021 02:34
Publicado Certidão em 04/10/2021.
-
04/10/2021 02:34
Publicado Certidão em 04/10/2021.
-
01/10/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
01/10/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
29/09/2021 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 17:09
Expedição de Certidão.
-
29/09/2021 17:07
Recebidos os autos
-
29/09/2021 14:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
20/09/2021 20:48
Remetidos os Autos da(o) 23ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
20/09/2021 20:48
Expedição de Certidão.
-
26/02/2021 14:32
Remetidos os Autos da(o) 23ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
26/02/2021 14:30
Expedição de Certidão.
-
26/02/2021 12:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/02/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 10:36
Expedição de Certidão.
-
29/01/2021 02:30
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/01/2021 23:59:59.
-
18/01/2021 16:01
Juntada de Petição de apelação
-
09/12/2020 03:45
Publicado Sentença em 09/12/2020.
-
07/12/2020 12:46
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
07/12/2020 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2020
-
04/12/2020 11:18
Recebidos os autos
-
04/12/2020 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2020 11:18
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
01/12/2020 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
01/12/2020 15:18
Juntada de Petição de impugnação
-
16/11/2020 15:33
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2020 02:36
Publicado Decisão em 12/11/2020.
-
12/11/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
10/11/2020 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2020 23:37
Recebidos os autos
-
09/11/2020 23:37
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/11/2020 22:38
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2020 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
09/11/2020 11:36
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2020 22:24
Juntada de Certidão
-
15/10/2020 19:52
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
21/08/2020 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2020 11:51
Recebidos os autos
-
21/08/2020 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2020 11:51
Decisão interlocutória - recebido
-
21/08/2020 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2020
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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