TJDFT - 0718424-51.2022.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2023 13:53
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2023 13:53
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 13:53
Transitado em Julgado em 31/08/2023
-
01/09/2023 01:44
Decorrido prazo de RODRIGO CARNEIRO FREIRE *14.***.*19-36 em 31/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:48
Decorrido prazo de ADRIANO SILVEIRA COURY em 21/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 07:46
Publicado Sentença em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718424-51.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANO SILVEIRA COURY EXECUTADO: RODRIGO CARNEIRO FREIRE *14.***.*19-36 2023 SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº. 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis.
Até o presente momento todas as diligências empreendidas no sentido de se localizar bens penhoráveis da parte executada restaram frustradas.
A parte exequente também não conseguiu localizar bens de propriedade da parte executada (ID nº. 167352075).
Considerando que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, não há previsão para suspensão do Cumprimento de Sentença, adotando a lei para essas hipóteses a extinção e arquivamento do processo, conforme estabelecido no artigo 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
POSTO ISSO e, por tudo mais que dos autos consta, DECLARO extinto o presente feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 53, § 4º., da Lei nº. 9.099/95, e artigo 485, inciso IV, c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
No passo, determino o envio dos autos à contadoria judicial para atualização do valor da dívida.
Retornando o feito, expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor da parte exequente.
A certidão de crédito permitirá que se proceda ao protesto do título, cuja restrição é, em regra, automaticamente estendida com a inscrição do nome da parte executada, nos Serviço de Proteção ao Crédito, tais como SPC, SERASA e etc., sendo que, conforme já apreciado pelo Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE , no enunciado nº. 76, “o processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”, de modo que é do interessado a responsabilidade pelo ato e pagamento dos encargos cartorários.
Ficam as partes advertidas que o desarquivamento e prosseguimento dos autos poderá ser requerido, desde que devolvida a certidão de crédito e indicados bens passíveis de penhora e de titularidade da parte devedora; ou, demonstrado por documentos idôneos a probabilidade de meios da parte executada cumprir com sua obrigação.
Frise-se que o desarquivamento somente é permitido na hipótese do parágrafo anterior, na medida em que as diligências judiciais têm elevado custo para o Erário.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem condenação no pagamento de custas e despesas processuais, nem de honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9099/95.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é 10 (dez) dias, na forma do artigo 42 da Lei nº. 9.099/95 e, obrigatoriamente mediante representação por advogado, conforme artigo 41, § 2º., também da Lei nº. 9.099/95.
Arquivem-se os autos sem baixa. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
14/08/2023 19:34
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 00:42
Publicado Sentença em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718424-51.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANO SILVEIRA COURY EXECUTADO: RODRIGO CARNEIRO FREIRE *14.***.*19-36 2023 SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº. 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis.
Até o presente momento todas as diligências empreendidas no sentido de se localizar bens penhoráveis da parte executada restaram frustradas.
A parte exequente também não conseguiu localizar bens de propriedade da parte executada (ID nº. 167352075).
Considerando que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, não há previsão para suspensão do Cumprimento de Sentença, adotando a lei para essas hipóteses a extinção e arquivamento do processo, conforme estabelecido no artigo 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
POSTO ISSO e, por tudo mais que dos autos consta, DECLARO extinto o presente feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 53, § 4º., da Lei nº. 9.099/95, e artigo 485, inciso IV, c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
No passo, determino o envio dos autos à contadoria judicial para atualização do valor da dívida.
Retornando o feito, expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor da parte exequente.
A certidão de crédito permitirá que se proceda ao protesto do título, cuja restrição é, em regra, automaticamente estendida com a inscrição do nome da parte executada, nos Serviço de Proteção ao Crédito, tais como SPC, SERASA e etc., sendo que, conforme já apreciado pelo Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE , no enunciado nº. 76, “o processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”, de modo que é do interessado a responsabilidade pelo ato e pagamento dos encargos cartorários.
Ficam as partes advertidas que o desarquivamento e prosseguimento dos autos poderá ser requerido, desde que devolvida a certidão de crédito e indicados bens passíveis de penhora e de titularidade da parte devedora; ou, demonstrado por documentos idôneos a probabilidade de meios da parte executada cumprir com sua obrigação.
Frise-se que o desarquivamento somente é permitido na hipótese do parágrafo anterior, na medida em que as diligências judiciais têm elevado custo para o Erário.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem condenação no pagamento de custas e despesas processuais, nem de honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9099/95.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é 10 (dez) dias, na forma do artigo 42 da Lei nº. 9.099/95 e, obrigatoriamente mediante representação por advogado, conforme artigo 41, § 2º., também da Lei nº. 9.099/95.
Arquivem-se os autos sem baixa. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
02/08/2023 18:46
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 16:41
Recebidos os autos
-
02/08/2023 16:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
02/08/2023 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/08/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 15:53
Recebidos os autos
-
02/08/2023 15:53
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
02/08/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
02/08/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 01:20
Decorrido prazo de ADRIANO SILVEIRA COURY em 01/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:34
Publicado Certidão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718424-51.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANO SILVEIRA COURY EXECUTADO: RODRIGO CARNEIRO FREIRE *14.***.*19-36 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em pesquisa aos sistemas conveniados deste Juizado (SISBAJUD/Renajud/Infojud/Intranet) NÃO logrei em localizar novos endereços registrados em nome da parte requerida RODRIGO CARNEIRO FREIRE *14.***.*19-36.
Desse modo, e de ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
Reginaldo Garcia Machado, INTIME-SE a parte credora a indicar bens de titularidade da parte devedora e passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento, ou, requeira o que entender de direito. Águas Claras/DF, 20 de julho de 2023 17:34:40. -
20/07/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 12:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2023 01:08
Decorrido prazo de ADRIANO SILVEIRA COURY em 21/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 16:40
Expedição de Mandado.
-
21/06/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 00:33
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 13:26
Recebidos os autos
-
16/06/2023 13:26
Outras decisões
-
15/06/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
14/06/2023 15:04
Recebidos os autos
-
14/06/2023 15:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
14/06/2023 08:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/06/2023 08:20
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 01:04
Decorrido prazo de RODRIGO CARNEIRO FREIRE *14.***.*19-36 em 13/06/2023 23:59.
-
27/05/2023 01:21
Decorrido prazo de ADRIANO SILVEIRA COURY em 26/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/05/2023 23:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 00:48
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 16:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/05/2023 15:15
Recebidos os autos
-
05/05/2023 15:15
Outras decisões
-
04/05/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
04/05/2023 17:36
Processo Desarquivado
-
04/05/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 10:48
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2023 04:13
Processo Desarquivado
-
02/05/2023 16:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/03/2023 16:17
Arquivado Definitivamente
-
30/03/2023 16:15
Transitado em Julgado em 29/03/2023
-
30/03/2023 01:07
Decorrido prazo de RODRIGO CARNEIRO FREIRE *14.***.*19-36 em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 01:06
Decorrido prazo de ADRIANO SILVEIRA COURY em 29/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 02:37
Publicado Sentença em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 12:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
13/03/2023 09:52
Recebidos os autos
-
13/03/2023 09:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/02/2023 14:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
27/02/2023 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/02/2023 16:25
Recebidos os autos
-
27/02/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 17:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
14/02/2023 17:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/02/2023 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
14/02/2023 17:29
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/02/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/02/2023 01:02
Recebidos os autos
-
13/02/2023 01:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/11/2022 05:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/11/2022 00:13
Decorrido prazo de ADRIANO SILVEIRA COURY em 11/11/2022 23:59:59.
-
09/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 09/11/2022.
-
09/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
08/11/2022 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2022 11:05
Recebidos os autos
-
07/11/2022 11:05
Decisão interlocutória - recebido
-
04/11/2022 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
04/11/2022 13:14
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 26/10/2022.
-
26/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
21/10/2022 15:43
Recebidos os autos
-
21/10/2022 15:43
Decisão interlocutória - recebido
-
21/10/2022 09:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
21/10/2022 09:03
Recebidos os autos
-
20/10/2022 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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20/10/2022 12:58
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 06:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/10/2022 14:12
Recebidos os autos
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19/10/2022 14:12
Outras decisões
-
17/10/2022 14:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/02/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/10/2022 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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