TJDFT - 0704630-74.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2023 14:57
Arquivado Definitivamente
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13/09/2023 15:30
Recebidos os autos
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13/09/2023 15:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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12/09/2023 17:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/09/2023 19:23
Expedição de Certidão.
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08/09/2023 02:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/08/2023 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2023 13:44
Transitado em Julgado em 17/08/2023
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18/08/2023 14:37
Decorrido prazo de ERIVALDO FELIPE DE SALES em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 14:37
Decorrido prazo de LUCILENE ALVES DA SILVA SALES em 17/08/2023 23:59.
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26/07/2023 00:38
Publicado Sentença em 26/07/2023.
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26/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
Trata-se de ação proposta por LUCILENE ALVES DA SILVA SALES e outros em desfavor de CORACI MIRANDA DOS SANTOS, devidamente qualificados.
O despacho de ID 163961661 determinou a emenda da peça inicial, especificando, ponto a ponto, as instruções a serem atendidas pela parte autora.
O sistema atestou a inércia do requerente no atendimento integral da emenda. É o relatório.
Decido.
Em análise aos requisitos da petição inicial, foi determinada a emenda à inicial para adequação dos pedidos e juntada de documentos.
O autor manteve-se inerte conforme se pode inferir, ou seja, não cumpriu a contento a determinação judicial.
A correta instrução da petição é ônus que recai sobre a parte autora.
Ao juízo cabe promover o imediato e correto andamento do feito, lhe sendo vedado conceder privilégios às partes litigantes não previstos na legislação, sob pena de se ver prejudicada sua imparcialidade, violando o princípio do juízo natural.
Não tendo cumprido a determinação judicial, nos termos em que lhe foi dirigida, cumpre ao Magistrado promover o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.1.
Não atendida a ordem judicial de emenda da petição inicial, deixando o autor de apresentar os documentos necessários conforme solicitado pelo juiz singular, torna-se impossível o prosseguimento da execução, ante a falta de título executivo dotado de liquidez, certeza e exigibilidade. 2.
Correta a extinção do feito sem resolução do mérito, porquanto a parte autora, instada a regularizar a inicial, descumpriu a determinação de emenda, configurando, assim, hipótese de indeferimento da inicial, conforme parágrafo único do art. 321 do CPC/15, com a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, também do Código de Processo Civil. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Acórdão n.1052908, 20160110894502APC, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/10/2017, Publicado no DJE: 16/10/2017.
Pág.: 369/373).
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução do mérito.
Custas processuais finais pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, vez que a relação processual não se perfectibilizou.
Após o trânsito em julgado da sentença, expeça-se intimação para os requeridos nos termos do Art. 331, § 3º, do CPC.
Em seguida, feitas as anotações e dada a baixa, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se.
Intime-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
24/07/2023 06:25
Recebidos os autos
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24/07/2023 06:25
Indeferida a petição inicial
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21/07/2023 16:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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21/07/2023 01:14
Decorrido prazo de ERIVALDO FELIPE DE SALES em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:14
Decorrido prazo de LUCILENE ALVES DA SILVA SALES em 20/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 06/07/2023.
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05/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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03/07/2023 15:59
Recebidos os autos
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03/07/2023 15:59
Determinada a emenda à inicial
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28/06/2023 18:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/06/2023 18:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/06/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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23/06/2023 01:01
Decorrido prazo de LUCILENE ALVES DA SILVA SALES em 22/06/2023 23:59.
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23/06/2023 01:01
Decorrido prazo de ERIVALDO FELIPE DE SALES em 22/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:16
Publicado Decisão em 31/05/2023.
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30/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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26/05/2023 13:27
Recebidos os autos
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26/05/2023 13:27
Determinada a emenda à inicial
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14/05/2023 21:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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12/05/2023 16:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/04/2023 00:44
Publicado Decisão em 19/04/2023.
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18/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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15/04/2023 09:04
Recebidos os autos
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15/04/2023 09:04
Determinada a emenda à inicial
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13/04/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 11:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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13/04/2023 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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