TJDFT - 0726033-11.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 13:13
Baixa Definitiva
-
22/07/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 13:12
Transitado em Julgado em 19/07/2024
-
22/07/2024 13:11
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de RICHARDSON WERYDAN DUTRA PINTO em 19/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 02:31
Publicado Ementa em 28/06/2024.
-
28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
19/06/2024 16:27
Conhecido o recurso de RICHARDSON WERYDAN DUTRA PINTO - CPF: *00.***.*69-89 (APELANTE) e não-provido
-
19/06/2024 16:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/06/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/06/2024 01:34
Recebidos os autos
-
10/06/2024 15:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
10/06/2024 15:12
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
10/06/2024 14:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/06/2024 02:18
Publicado Ementa em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
MULTA CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA.
LAUDO DE VISTORIA UNILATERAL.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não se configura cerceamento de defesa nos casos em que a dilação probatória se mostre desnecessária à solução do litígio e o magistrado procede ao julgamento antecipado da lide.
Preliminar rejeitada. 2.
Prevendo o contrato que a multa contratual será contabilizada, quando da devolução do imóvel, levando-se em conta os meses faltantes para o término da vigência contratual, correta a sentença que contabiliza a multa a partir da desocupação do imóvel. 3.
Da interpretação conjunta dos arts. 373, I, do CPC, e 23, III, da Lei do Inquilinato, tem-se o ônus do locador de demonstrar que o imóvel não foi restituído tal como entregue e que as deteriorações decorreram do uso anormal do bem. 4.
O laudo de vistoria produzido unilateralmente pelo locador sem prévia notificação ou anuência do locatário não comprova as alegadas deteriorações decorrentes do uso anormal do imóvel. 5.
Recurso desprovido. -
23/05/2024 14:02
Conhecido o recurso de RICHARDSON WERYDAN DUTRA PINTO - CPF: *00.***.*69-89 (APELANTE) e não-provido
-
23/05/2024 13:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/04/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/04/2024 00:16
Recebidos os autos
-
20/03/2024 10:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
19/03/2024 19:25
Recebidos os autos
-
19/03/2024 19:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
18/03/2024 17:52
Recebidos os autos
-
18/03/2024 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/03/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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