TJDFT - 0726256-61.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 09:33
Baixa Definitiva
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12/02/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 09:33
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 09:32
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA COELHO ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de SABINE GOROVITZ em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de JANILTO LIMA COSTA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 02:18
Publicado Ementa em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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04/12/2024 13:50
Juntada de Certidão
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02/12/2024 15:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/12/2024 07:11
Conhecido o recurso de RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-95 (APELANTE) e não-provido
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29/11/2024 17:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/11/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 14:14
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/11/2024 14:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2024 18:45
Recebidos os autos
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18/10/2024 11:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de SABINE GOROVITZ em 16/10/2024 23:59.
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15/10/2024 17:44
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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15/10/2024 17:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
IMÓVEL.
CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
APERFEIÇOAMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO ANTERIORMENTE À CONSTRIÇÃO E À RESTRIÇÃO JUDICIAL.
AVERBAÇÃO OU REGISTRO.
INEXISTÊNCIA.
CONSTRIÇÃO JUDICIAL.
PENHORA.
CONSUMAÇÃO.
IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DA PARTE EXECUTADA.
PROPRIETÁRIO REGISTRAL.
MATRÍCULA.
PENHORA.
DESCONSTITUIÇÃO.
PRETENSÃO DESCONTITUTIVA ACOLHIDA.
CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPUTAÇÃO.
PARÂMETRO.
CAUSALIDADE.
EVITABILIDADE DA LIDE.
EMBARGANTE.
DESÍDIA.
AUSÊNCIA DE REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA DOMINIAL JUNTO AO CARTÓRIO COMPETENTE.
RESISTÊNCIA DOS EMBARGADOS AO ACOLHIMENTO DO PEDIDO NO BOJO DA AÇÃO INCIDENTAL.
SUBSISTÊNCIA.
SUCUMBÊNCIA.
QUALIFICAÇÃO (STJ, TEMA 872).
VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
IMPOSIÇÃO AOS VENCIDOS.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
O arbitramento das verbas de sucumbência nos embargos de terceiro não escapa da incidência do princípio da causalidade como fórmula destinada a pautar sua atribuição, ensejando que sejam atribuídas àquele que dera causa à constrição indevida, conquanto pudesse, caso agisse doutro modo, evitar a lide, devendo sob essa realidade, uma vez rejeitada a pretensão desconstitutiva, arcar o embargante com os honorários advocatícios, e, em contrapartida, acolhido o pedido, a destinação da verba deve ser apreendida segundo as nuanças do caso e a postura dos embargados (STJ, Súmula 303 e Tema 872). 2.
A imputação dos encargos da sucumbência é pautada pelo princípio da causalidade, caracterizada pelo critério da evitabilidade da lide, segundo o qual aquele que dera causa à lide deve suportar os consectários da sucumbência em ponderação com o próprio princípio da sucumbência, ressaindo da ponderação desses enunciados que os embargados que, ao se manifestarem sobre o pedido desconstitutivo, contra ele se opõem, defendendo sua rejeição, devem suportar, ante o acolhimento do pedido desconstitutivo, como expressão da sucumbência que experimentaram, a imputação das verbas de sucumbência (STJ, Súmula 303 e Tema 872, REsp nº 1452840/SP, julgado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos). 3.
Conquanto o embargante, afetado por constrição advinda de relação jurídica processual que não integrara, tenha concorrido para a consumação da restrição que recaíra sobre imóvel de sua titularidade, ante sua desídia em promover a transcrição do bem em seu nome, negligenciando no registro do título aquisitivo, ensejando a apreensão de que o bem era de propriedade do excutido, a nuança de que, aviada pretensão desconstitutiva da constrição, o embargado se opusera ao pedido, defendendo a perduração da constrição, conquanto confrontado com a comprovação de transmissão de titularidade da coisa, determina que, acolhida a pretensão desconstitutiva, sejam-lhe imputados os encargos inerentes à sucumbência diante da orientação que emana do princípio da causalidade. 4.
A evitabilidade da lide como critério da causalidade impõe que, acolhido o pedido deduzido em sede de embargos de terceiro contra a defesa que formulara o embargado, que, não obstante confrontado com o fato de o embargante ser o titular da coisa constrita, insistira na perduração da constrição, sucumbindo na defesa da penhora, deve sofrer ele, face ao acolhimento do pedido desconstitutivo, e como expressão da sucumbência que experimentara, a imputação das verbas de sucumbência, não obstante o embargante tenha concorrido para a ultimação do ato constritivo ao retardar a transcrição do bem em seu nome, pois o que sobeja é a postura assumida pelo embargado no ambiente da lide incidental, na qual restara vencido, conformando-se essa resolução com o enunciado consignado na súmula 303 do STJ, se alinhando linearmente, ademais, às teses firmadas por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 872 do STJ. 5.
Apelação conhecida e desprovida.
Unânime. -
26/09/2024 18:57
Conhecido o recurso de RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-95 (APELANTE) e não-provido
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26/09/2024 17:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/09/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 15:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/08/2024 19:19
Recebidos os autos
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19/07/2024 11:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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18/07/2024 12:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/07/2024 13:46
Recebidos os autos
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15/07/2024 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/07/2024 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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