TJDFT - 0726033-11.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 14:47
Arquivado Provisoramente
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17/10/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 16:36
Recebidos os autos
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15/10/2024 16:36
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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15/10/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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15/10/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 16:41
Juntada de Certidão
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07/10/2024 16:41
Juntada de Alvará de levantamento
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04/10/2024 14:34
Recebidos os autos
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04/10/2024 14:34
Deferido em parte o pedido de RICHARDSON WERYDAN DUTRA PINTO - CPF: *00.***.*69-89 (EXEQUENTE)
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03/10/2024 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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03/10/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de YARA LANY DIOGENES ROSAL em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de HUGO ANTUNES DA SILVA em 02/10/2024 23:59.
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30/09/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de RICHARDSON WERYDAN DUTRA PINTO em 25/09/2024 23:59.
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25/09/2024 09:47
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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25/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726033-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICHARDSON WERYDAN DUTRA PINTO EXECUTADO: HUGO ANTUNES DA SILVA, YARA LANY DIOGENES ROSAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O documento de ID 211905080 noticia o bloqueio parcial da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854,§5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecerem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Com efeito, os prazos previstos no CPC para manifestação das partes e, ainda, os prazos necessários para que os autos venham novamente para a conclusão, acabarão por fazer com o que o devedor receba valor menor do que teria direito (em caso de desconstituição da penhora), ou, ainda, que o credor tenha novo remanescente a ser cobrado (em caso de aceitação da penhora), em virtude da ausência de correção e remuneração do valor bloqueado.
Desta forma, declaro efetivada a penhora do bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor constrito para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira ali indicada, na pessoa do gerente geral da agência, como depositária fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil.
Ficam os devedores intimados, por meio do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhoras realizadas.
Diante da insuficiência do crédito para a satisfação da execução e em homenagem ao princípio da celeridade processual, promovo, de ofício, consulta aos demais sistemas conveniados, para a localização de bens penhoráveis em nome do executado, observando-se que: a) em relação ao Renajud: infrutífero; - se houver indicação de veículo alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade, mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação a ser obtida perante o Detran) e o endereço para a expedição de ofício a fim de que o credor tome conhecimento da penhora sobre os direitos aquisitivos, bem como informe valor de eventual débito referente ao contrato firmado entre a instituição financeira e o executado, inclusive o termo final do contrato.
Efetivada a medida, expeça-se mandado de intimação do executado, caso não tenha advogado constituído nos autos; - se houver indicação de veículo com restrição administrativa, incumbe ao exequente diligenciar acerca da natureza da restrição perante a autoridade de trânsito, a fim de verificar a possibilidade de penhora; - se houver indicação de veículo com restrições judiciais ou penhoras anteriores, cabe ao exequente diligenciar perante os Juízos que as determinaram e trazer aos autos documentos que comprovem que o valor do veículo é suficiente para quitar as obrigações anteriores e, ainda, que haverá saldo remanescente, evitando-se, assim, penhoras ineficazes; - se houver indicação de veículo sem qualquer restrição, deverá informar se pretende a penhora e, em caso afirmativo, indicar o endereço para o cumprimento do mandado. b) em relação ao E-RIDF/PENHORA ONR: infrutífero. c) em relação ao Infojud: frutífero em relação ao executado HUGO ANTUNES DA SILVA e infrutífero para a executada YARA LANY DIOGENES ROSAL.
Defiro a consulta ao CAGED, sendo infrutífera, e indefiro a consulta ao sistema PREVIJUD por se restringir às ações previdenciárias.
Nesse sentido, segue aresto do Eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA EM SISTEMAS.
PREVJUD.
IMPOSSIBILIDADE.
INSS.
EXPEDIÇÃO.
OFÍCIO.
MEIO EXECUTIVO ATÍPICO. 1 - Consulta ao sistema PREVJUD.
A utilização do sistema PREVJUD é restrita às ações de natureza previdenciária, não sendo possível seu uso para pesquisa de possíveis vínculos empregatícios dos devedores. 2 - Expedição de ofício ao INSS.
O requerimento para que o Poder Judiciário efetue medidas atípicas para a satisfação da execução precisa estar embasado em elementos que demonstrem a sua efetividade, o que não ocorreu.
Ademais, não houve demonstração que o interessado não possa obter a informação diretamente. 3 - Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (wi) Publicado no PJe : 18/09/2024 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Esclareço, por oportuno, que o INFOSEG não tem a finalidade de localizar bens passíveis de penhora, logo, deixo de realizar a consulta.
Intime-se a parte credora, com prazo de 5 (cinco) dias, para tomar ciência das respostas obtidas junto aos sistemas conveniados a este Tribunal e requerer as providências que reputar pertinentes, inclusive no que atine a eventual interesse na inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes (art. 782, §3º, CPC), bem como para que indique objetivamente bens da parte devedora, para fins de satisfação do crédito, sob pena de suspensão do feito na forma do art. 921, inciso III, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024 09:15:12.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
23/09/2024 16:05
Recebidos os autos
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23/09/2024 16:05
Deferido em parte o pedido de RICHARDSON WERYDAN DUTRA PINTO - CPF: *00.***.*69-89 (EXEQUENTE)
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23/09/2024 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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21/09/2024 09:44
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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20/09/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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18/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726033-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICHARDSON WERYDAN DUTRA PINTO EXECUTADO: HUGO ANTUNES DA SILVA, YARA LANY DIOGENES ROSAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para corrigir o valor atribuído à causa, especialmente no que se refere aos honorários sucumbenciais, fixados na sentença em 20% sobre o valor da condenação, distribuído entre as partes à razão de 30% para o réu, resultando em 6% sobre o valor da condenação.
Deve a parte credora, ainda, apresentar nova planilha de cálculos, corrigindo o valor dos honorários.
Desnecessário o recolhimento complementar de custas, visto que a guia de ID 207246293 atingiu o valor máximo.
Prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 15:53:29.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05 -
16/09/2024 17:49
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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16/09/2024 17:48
Recebidos os autos
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16/09/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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16/09/2024 17:10
Cancelada a movimentação processual
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16/09/2024 17:10
Desentranhado o documento
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16/09/2024 16:05
Recebidos os autos
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16/09/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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16/09/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:38
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726033-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICHARDSON WERYDAN DUTRA PINTO EXECUTADO: HUGO ANTUNES DA SILVA, YARA LANY DIOGENES ROSAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da inércia do executado em realizar o pagamento espontâneo do débito, aplico-lhe multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Ademais, intimo a parte credora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, traga planilha atualizada e discriminada do débito, com o acréscimo dos percentuais acima referidos e do valor das custas recolhidas para esta fase processual.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2024 11:59:26.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
06/09/2024 14:05
Recebidos os autos
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06/09/2024 14:05
Outras decisões
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06/09/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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06/09/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de YARA LANY DIOGENES ROSAL em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de HUGO ANTUNES DA SILVA em 05/09/2024 23:59.
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15/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 19:51
Juntada de Certidão
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14/08/2024 19:51
Juntada de Alvará de levantamento
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726033-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICHARDSON WERYDAN DUTRA PINTO EXECUTADO: HUGO ANTUNES DA SILVA, YARA LANY DIOGENES ROSAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Procedo às anotações necessárias.
Considerando que os réus são beneficiários da gratuidade de justiça (ID 184438764), o pedido será recebido considerando apenas o montante do valor principal da dívida, indicado ao ID 207268224, fls. 3/4, no importe de R$ 11.234,30 (onze mil, duzentos e trinta e quatro reais e trinta centavos).
Intimem-se os executados na pessoa de seu advogado constituído, para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Observe, ainda, que o cumprimento no prazo assinalado o isenta do pagamento da referida multa e dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do CPC.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, com a consequente extinção do processo.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta que deixe transcorrer o prazo sem manifestação, evitando a sobrecarga da serventia com a juntada de petições.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico, dos bens indicados pelo exequente e promova a inclusão do nome do devedor no banco de dados dos órgãos cadastrais.
Advirto ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º.
Caso venha a manifestar-se deverá o executado declarar seu estado civil e regime de bens.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, fica desde já autorizado o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de levantamento da caução prestada pelo autor nos autos, nos termos da decisão de ID 162949669.
Expeça-se alvará eletrônico, em benefício do exequente, em nome de PALÁCIO TOMÉ S I ADVOCACIA, CNPJ 32.***.***/0001-79, no importe de R$ 5.700,00 (cinco mil e setecentos reais), mais acréscimos, conforme extrato judicial ora anexo, dados bancários ao ID 207268224, fl. 2 e procuração de ID 162855911.
I.
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2024 15:43:48.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
13/08/2024 15:48
Recebidos os autos
-
13/08/2024 15:48
Deferido o pedido de RICHARDSON WERYDAN DUTRA PINTO - CPF: *00.***.*69-89 (EXEQUENTE).
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13/08/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
13/08/2024 14:49
Cancelada a movimentação processual
-
13/08/2024 14:49
Desentranhado o documento
-
13/08/2024 13:42
Recebidos os autos
-
13/08/2024 13:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/08/2024 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
12/08/2024 19:39
Processo Desarquivado
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12/08/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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04/08/2024 21:21
Arquivado Definitivamente
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04/08/2024 21:20
Expedição de Certidão.
-
04/08/2024 21:20
Expedição de Certidão.
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04/08/2024 21:18
Cancelada a movimentação processual
-
04/08/2024 21:18
Desentranhado o documento
-
02/08/2024 13:15
Recebidos os autos
-
02/08/2024 13:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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01/08/2024 07:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/08/2024 07:35
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 02:36
Decorrido prazo de RICHARDSON WERYDAN DUTRA PINTO em 31/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:40
Publicado Certidão em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 13:13
Recebidos os autos
-
18/03/2024 17:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/03/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 17:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/02/2024 02:27
Publicado Certidão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 03:38
Decorrido prazo de HUGO ANTUNES DA SILVA em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 03:36
Decorrido prazo de YARA LANY DIOGENES ROSAL em 21/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 17:35
Recebidos os autos
-
21/02/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
21/02/2024 17:33
Juntada de Certidão
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21/02/2024 17:08
Juntada de Petição de apelação
-
26/01/2024 03:19
Publicado Sentença em 26/01/2024.
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25/01/2024 03:48
Decorrido prazo de YARA LANY DIOGENES ROSAL em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:48
Decorrido prazo de HUGO ANTUNES DA SILVA em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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23/01/2024 21:23
Recebidos os autos
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23/01/2024 21:23
Concedida a gratuidade da justiça a HUGO ANTUNES DA SILVA - CPF: *10.***.*02-91 (REQUERIDO) e YARA LANY DIOGENES ROSAL - CPF: *15.***.*52-68 (REQUERIDO).
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23/01/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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23/01/2024 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 9ª Vara Cível de Brasília
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23/01/2024 16:49
Recebidos os autos
-
23/01/2024 16:49
Julgado procedente em parte do pedido
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05/01/2024 15:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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04/01/2024 19:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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15/12/2023 02:38
Publicado Certidão em 15/12/2023.
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14/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 18:38
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 16:03
Juntada de Petição de réplica
-
20/11/2023 02:41
Publicado Certidão em 20/11/2023.
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17/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 22:09
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 21:49
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:37
Publicado Certidão em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
25/09/2023 21:12
Juntada de Certidão
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25/09/2023 19:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/09/2023 07:48
Classe Processual alterada de DESPEJO (92) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/09/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 02:30
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
11/09/2023 19:34
Recebidos os autos
-
11/09/2023 19:34
Outras decisões
-
11/09/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
11/09/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2023 00:15
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 16:27
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 17:35
Recebidos os autos
-
01/09/2023 17:35
Deferido o pedido de RICHARDSON WERYDAN DUTRA PINTO - CPF: *00.***.*69-89 (REQUERENTE).
-
01/09/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
01/09/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 02:45
Publicado Certidão em 25/08/2023.
-
25/08/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
23/08/2023 07:58
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 20:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2023 10:04
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:23
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
10/08/2023 20:28
Recebidos os autos
-
10/08/2023 20:28
Outras decisões
-
09/08/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
09/08/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 10:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2023 01:41
Decorrido prazo de YARA LANY DIOGENES ROSAL em 08/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:36
Publicado Certidão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 18:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2023 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2023 10:28
Expedição de Mandado.
-
17/07/2023 10:28
Expedição de Mandado.
-
14/07/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 00:38
Recebidos os autos
-
04/07/2023 00:38
Outras decisões
-
30/06/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
30/06/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:45
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
22/06/2023 18:13
Recebidos os autos
-
22/06/2023 18:13
Concedida a Medida Liminar
-
22/06/2023 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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