TJDFT - 0726299-95.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 09:44
Baixa Definitiva
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12/02/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 09:43
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de KELY CRISTINA DA CRUZ FERRAZ em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS FERRAZ DE ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de LAAD AMERICAS NV em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 02:19
Publicado Ementa em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL, ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TÍTULO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO EM MOEDA ESTRANGEIRA.
FORMATAÇÃO.
ESCRITURA PÚBLICA.
LEGALIDADE E LEGITIMIDADE.
EXCEÇÃO À REGRA QUE VEDA A CONTRATAÇÃO EM SOLO BRASILEIRO EM MOEDA ESTRANGEIRA.
CREDORA/MUTUANTE SEDIADA NO EXTERIOR. (DECRETO-LEI 857/69, ART. 2º, IV; LEI Nº 14.286/21, ART. 13, II; CC, ART. 318).
LEGALIDADE.
MUTUÁRIOS.
INADIMPLÊNCIA.
CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM MOEDA NACIONAL.
TERMO.
DATA DA COBRANÇA.
PREVISÃO CONTRATUAL.
LEGITIMIDADE.
CONVERSÃO NA DATA DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL COGENTE E LASRTRO CONTRATUAL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Consubstanciando a moeda nacional atributo inerente à soberania, tanto que a União concentra o poder de emitir moeda, a legislação brasileira veda a contratação de pagamento em ouro ou moeda estrangeira, excetuadas as exceções previstas na legislação especial (CC, art. 318), e, assim, inserindo-se o contrato de empréstimo celebrado por escritura pública em moeda estrangeira numa das exceções legalmente excepcionadas por ser a mutuante sediada no estrangeiro, o contratado reveste-se de legitimidade e legalidade, obstando que os devedores, assumindo posição contraditória, aventem a nulidade do mútuo como forma de safarem-se da obrigação de pagar que assumiram após terem fruído do montante imobilizado (Decreto-lei nº 857/69, art. 2º, IV; Lei nº 14.286/21.
Art. 13, II). 2.
Conquanto legítima a contratação para pagamento em moeda estrangeira por ser a mutuante sediada no exterior, qualificada a inadimplência dos mutuários, ensejando que a credora resida em juízo para perseguir o que lhe é devido, a convolação da obrigação para moeda nacional como pressuposto para sua postulação deve ocorrer com base na variação cambial vigorante no momento da formulação da cobrança, consoante, inclusive, expressamente contratado, e não no momento da contratação, pois ausente previsão legal a induzir essa resolução, que, ademais, afetaria as próprias bases do negócio. 3.
Apelação conhecida e desprovida.
Unânime. -
02/12/2024 06:39
Conhecido o recurso de ANTONIO MARCOS FERRAZ DE ARAUJO - CPF: *37.***.*88-91 (APELANTE) e não-provido
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29/11/2024 17:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/11/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 14:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2024 14:46
Recebidos os autos
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15/08/2024 17:41
Juntada de Certidão
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14/08/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 21:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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29/07/2024 15:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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29/07/2024 15:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/07/2024 15:59
Recebidos os autos
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26/07/2024 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/07/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
15/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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