TJDFT - 0726282-87.2022.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2024 15:11
Baixa Definitiva
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03/11/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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03/11/2024 15:11
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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31/10/2024 02:15
Decorrido prazo de STEPHANY GOMES MARTINS em 30/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 21/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 14/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:15
Publicado Ementa em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PEDIDO MERAMENTE REFERENCIADO NÃO CONHECIDO.
JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE PARCIALMENTE FIRMADO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
FURTO DE CELULAR.
TRANSAÇÕES FINANCEIRAS REALIZADOS COM USO DE SENHA PESSOAL DA VÍTIMA.
LINK ENVIADO POR FALSÁRIOS.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
AUSÊNCIA DE ANTERIOR COMUNICAÇÃO AOS RÉUS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO CONFIGURADA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO.
ART. 14, § 3o, II, DO CDC.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO ADMITIDA, DESPROVIDO. 1.
O pleito meramente referenciado em capítulo destinado à formulação dos pedidos recursais, desacompanhado dos motivos de fato e de direito pelos quais a parte recorrente pretende a reforma da sentença, não deve ser conhecido por manifesta violação ao princípio da dialeticidade.
Preliminar de não conhecimento parcial do recurso suscitada de ofício. 2.
Na esfera consumerista, no que concerne ao fato do serviço, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, exceto quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou a inexistência de defeito, nos moldes do art. 14, § 3o, do CDC. 3.
Indicando os elementos de convicção que as transações financeiras questionadas foram realizadas com a utilização de senha pessoal da consumidora - ao que tudo indica, obtida após acesso a link enviado pelos falsários - e não havendo provas de que os réus foram alertados dos eventos que antecederam as operações, há de se concluir pela ocorrência de culpa exclusiva de terceiro e da vítima, excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3o, II, do CDC. 4.
Recurso parcialmente conhecido e, na extensão admitida, desprovido.
Honorários majorados. -
04/10/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 17:09
Conhecido o recurso de STEPHANY GOMES MARTINS - CPF: *47.***.*63-00 (APELANTE) e não-provido
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03/10/2024 16:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 16:44
Juntada de intimação de pauta
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12/09/2024 15:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/09/2024 16:07
Deliberado em Sessão - Adiado
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05/09/2024 15:59
Juntada de Certidão de julgamento
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13/08/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 14:15
Juntada de intimação de pauta
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13/08/2024 13:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2024 19:09
Recebidos os autos
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18/07/2024 18:04
Juntada de Certidão
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18/07/2024 17:58
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete do Des. Carlos Alberto Martins Filho
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18/07/2024 17:57
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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18/07/2024 14:44
Juntada de Certidão de julgamento
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26/06/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 15:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/06/2024 14:51
Recebidos os autos
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08/02/2024 17:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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08/02/2024 16:29
Recebidos os autos
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08/02/2024 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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07/02/2024 14:47
Recebidos os autos
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07/02/2024 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/02/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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