TJDFT - 0726380-44.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 14:32
Baixa Definitiva
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29/07/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 14:31
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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27/07/2024 02:15
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 02:15
Decorrido prazo de UNIMED PLANALTO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:17
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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05/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESILIÇÃO UNILATERAL.
UNIMED.
GRUPO ECONÔMICO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
OBRIGAÇÃO DE RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE NA MODALIDADE INDIVIDUAL.
DANOS MORAIS.
VALOR INDENIZATÓRIO. 1.
Em sendo constatada falha na prestação do serviço em decorrência de serviço defeituoso, emerge a solidariedade passiva quanto às fornecedoras, pois as mesmas integram a cadeia de consumo correlata, de acordo com o art. 7º, parágrafo único, do CDC. 2.
A cooperativa médica requerida possui legitimidade passiva para figurar na demanda por integrar a cadeia de fornecedores ligadas à contratação de plano de saúde e por estar vinculada às demais cooperativas que integram o sistema Unimed. 3.
O ato de resilição unilateral do contrato pela operadora do plano de saúde deve ser acompanhado da garantia, ao beneficiário, da possibilidade de migração para outro plano individual ou familiar nas condições equivalentes àquelas relativas ao plano desconstituído, sem a aplicação de prazo de carência, de acordo com o disposto na Resolução n. 19/99 do Conselho de Saúde Suplementar. 4.
Embora a Resolução n. 19/99 do Conselho de Saúde Suplementar limite a obrigatoriedade de disponibilização de plano individual a operadores que o comercializam, é certo que a norma infralegal não pode prevalecer perante o Código de Defesa do Consumidor. 4.1.
Portanto, tratando-se de relação de consumo, a autonomia da vontade da parte fornecedora encontra limites no dever de assistir o consumidor, notadamente quando se trata de atendimento à saúde, cujo interesse social deve prevalecer, por força do disposto no artigo 6º do CDC. 5.
O art. 13, inc.
III, da Lei n° 9.656/1998 veda expressamente a suspensão ou rescisão unilateral do contrato de plano de saúde durante a internação do titular.
Esse regramento deve ser estendido ao segurado em tratamento médico em decorrência de problemas de saúde, especialmente quando o beneficiário é idoso, com idade superior a 80 anos. 6.
A contratação de plano de saúde gera a legítima expectativa no consumidor de que obterá o adequado tratamento médico, necessário ao restabelecimento da saúde, cuja frustração viola a dignidade da pessoa humana e ultrapassa a esfera do mero inadimplemento contratual, atingindo o direito de personalidade e autorizando a compensação por dano extrapatrimonial. 7.
Considerado o caso concreto, verifica-se que a manutenção do valor da condenação a título de danos extramateriais, no importe correspondente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), representa a melhor medida e atende à finalidade pedagógica da estipulação. 8.
Dada a sucumbência recursal, a verba honorária imposta a cada uma das partes recorrentes é majorada em 1% (um por cento), com suporte no disposto no §11 do art. 85 do CPC. 9.
Apelos desprovidos. -
28/06/2024 18:05
Conhecido o recurso de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (APELANTE) e não-provido
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28/06/2024 17:25
Juntada de Petição de certidão
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28/06/2024 17:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 19:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/05/2024 11:25
Recebidos os autos
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04/03/2024 13:05
Juntada de Certidão
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04/03/2024 11:26
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete do Des. Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
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04/03/2024 11:25
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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27/01/2024 02:16
Decorrido prazo de UNIMED PLANALTO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/01/2024 23:59.
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23/01/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 18:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/01/2024 15:07
Recebidos os autos
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19/12/2023 02:17
Publicado Despacho em 19/12/2023.
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19/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 16:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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18/12/2023 16:00
Juntada de Petição de comprovante
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18/12/2023 15:58
Juntada de Petição de comprovante
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14/12/2023 15:02
Recebidos os autos
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14/12/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 13:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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11/12/2023 12:31
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/12/2023 10:45
Recebidos os autos
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07/12/2023 10:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/12/2023 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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