TJDFT - 0725684-97.2022.8.07.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0730542-40.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: VILMA ALVES VIEIRA DE SOUSA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019 deste Juízo, bem como da Portaria GC 23/2019, intimem-se as partes para ciência e manifestação, se quiserem, sobre a Requisição de Pequeno Valor juntada aos autos, tendo sido consignado às partes o prazo de 2 (dois) dias para suscitar eventual desconformidade, e ao executado, a partir desta intimação, o prazo legal previsto no CPC, art. 535, § 3º, inciso II.
Vencido o prazo de correção sem manifestação, os dados do processo serão inseridos em planilhas de pagamento a serem remetidas para o SIAFI.
Fica a parte exequente intimada também para manifestar se tem interesse na transferência eletrônica dos valores exequendos via PIX, ressaltando que: a) a transferência eletrônica somente é possível para conta bancária de mesma titularidade do credor da RPV/PRECATÓRIO, sendo que validação perante o sistema ocorre mediante comparação de CPF, não sendo admitida a transferência do crédito principal vinculado ao CPF do autor para conta bancária vinculada ao CPF/CNPJ do respectivo advogado (ainda que este detenha poderes para receber e dar quitação), bem como não sendo admitida a transferência do crédito emitido em nome do advogado, CPF, para conta bancária de titularidade de seu escritório, vinculada ao CNPJ; b) a transferência via PIX somente é possível por meio de chave CPF ou por meio dos dados bancários (banco, agência, n. de conta, nome do titular, CPF/CNPJ, sem necessidade de adesão prévia ao sistema PIX), não sendo admitida transferência através de chave PIX celular e/ou e-mail.
Tais exigências decorrem de limitações tecnológicas externas ao presente Juízo.
Não havendo interesse no alvará de transferência eletrônica, serão expedidos alvarás convencionais para levantamento junto ao banco.
Brasília-DF, data e hora da assinatura digital.
KARINA ALVES SILVA Servidor Geral -
05/09/2024 12:06
Baixa Definitiva
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05/09/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 12:05
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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05/09/2024 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/09/2024 23:59.
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26/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/07/2024.
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25/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA.
PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL.
LESÃO CONSOLIDADA.
TERMO INICIAL.
DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 60 DA LEI Nº 8.213/1991. 1.
Cuida-se de ação acidentária em que o segurado pretende obter a concessão de auxílio-doença acidentário em virtude de acidente de trabalho sofrido, ou, subsidiariamente, aposentadoria por invalidez. 2.
Os elementos de informação contidos nos autos demonstram que o segurado sofreu acidente de trabalho, o qual lhe causou incapacidade laboral temporária e total, de caráter multiprofissional, não se admitindo ainda sua inserção em programa de reabilitação. 3.
A perícia judicial realizada concluiu que houve alterações no membro inferior esquerdo que implicam na incapacidade total e temporária para o trabalho, desde 05.11.2020, conforme os relatórios médicos apresentados. 4.
Assim, considerando que não houve a emissão do Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT) pelo empregador, deve-se considerar como termo inicial do auxílio-doença a data do início da incapacidade, nos termos do art. 60, da Lei nº 8.213/1991. 5.
Recurso de apelação conhecido e não provido.
Sentença mantida. -
23/07/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 16:24
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELANTE) e não-provido
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22/07/2024 13:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/06/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 16:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/06/2024 14:19
Recebidos os autos
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16/02/2024 12:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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16/02/2024 09:59
Recebidos os autos
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16/02/2024 09:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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15/02/2024 16:12
Recebidos os autos
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15/02/2024 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/02/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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