TJDFT - 0726308-91.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 13:08
Baixa Definitiva
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18/04/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 13:08
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ANNA PATRICIA CAVALCANTI GARROTE em 17/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:37
Publicado Ementa em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSO CIVIL.
DIREITO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ADVOCACIA.
INEXEGIBILIDADE DA EXECUÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO.
ART. 422 DO CC.
BOA-FÉ OBJETIVA.
APLICÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de embargos à execução que foram julgados procedentes.
A controvérsia recursal cinge-se em aferir o cabimento da execução, tendo em vista a alegação de ilegitimidade passiva da devedora. 2.
O princípio da probidade, previsto no art. 422 do Código Civil, impõe às partes o dever de atuar com lealdade, honradez, integridade e confiança recíproca.
A boa-fé objetiva tem como fundamento a vedação de abuso de direito por parte dos contratantes e este princípio deve estar presente desde a fase pré-contratual até a fase pós-contratual. 3.
Na espécie, constata-se que a quantia a ser paga no final do contrato de prestação de serviço advocatício foi assumida por terceiro, com a aquiescência da parte exequente.
Tem-se que a credora, antes de propor o feito executivo, estava ciente de que o valor cobrado já havia sido repassado a terceiro.
Cabível a aplicação ao caso dos princípios da boa-fé objetiva e da probidade para manutenção do novo pacto firmado entre as partes. 4.
O título carece de exigibilidade, uma vez que a apelada é parte ilegítima para figurar no polo passivo do feito executivo. 5.
Negou-se provimento ao recurso.
Honorários recursais fixados. -
15/03/2024 16:56
Conhecido o recurso de ANNA PATRICIA CAVALCANTI GARROTE - CPF: *17.***.*53-49 (APELANTE) e não-provido
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15/03/2024 15:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/02/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 15:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/01/2024 14:59
Recebidos os autos
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04/12/2023 13:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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03/12/2023 14:49
Recebidos os autos
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03/12/2023 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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28/11/2023 13:44
Recebidos os autos
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28/11/2023 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/11/2023 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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