TJDFT - 0725660-77.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 12:23
Baixa Definitiva
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04/11/2024 12:23
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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31/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BRUNO GONCALVES LIMA em 30/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0725660-77.2023.8.07.0001 RECORRENTE: BRUNO GONÇALVES LIMA RECORRIDO: SIMONE DA SILVA AMARO DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
VALOR DA CAUSA.
CORREÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EQUIDADE.
LEGALIDADE. 1.
O valor atribuído à causa deve estar em conformidade com o proveito econômico resultante do eventual acolhimento do pedido inicial. 2.
Os honorários advocatícios sucumbenciais serão fixados por equidade quando sua fixação pelos parâmetros previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil resultarem em valor irrisório. 3.
O legislador definiu de forma objetiva parâmetros a serem observados para a fixação dos honorários advocatícios por equidade, de forma que descabe afastá-los com base em critérios de proporcionalidade e razoabilidade. 4.
Os honorários advocatícios fixados por equidade devem observar o valor mínimo recomendado pela tabela de honorários do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil do Distrito Federal (OAB/DF).
Art. 85, § 8°-A, do Código de Processo Civil. 5.
Apelação parcialmente provida.
O recorrente alega violação ao artigo 272, §5º, do Código de Processo Civil, asseverando que a falta de indicação do nome dos advogados nas publicações, embora tenha requerido a inclusão dos patronos, representa nulidade absoluta dos atos processuais a partir do efetivo prejuízo causado à parte.
Colaciona ementas de julgados do STJ com as quais pretende demonstrar o dissenso pretoriano.
Pede que as publicações sejam feitas em nome do advogado Benjamim Barros Meneguelli, OAB/DF 37.795.
II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O especial não merece seguir quanto à apontada ofensa ao artigo 272, §5º, do CPC, e quanto ao correlato dissenso interpretativo, pois “é inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por contrariados não foram apreciados na origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento.
Incide na espécie a Súmula 211/STJ.” (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.052.450/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023).
Registre-se que já decidiu o STJ: “Para que se configure o prequestionamento, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que tenha sido exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto, o que não ocorreu.
Ante a ausência desse requisito, incide na espécie a Súmula 211/STJ.” (AgInt no AREsp n. 2.407.628/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 6/5/2024).
Ademais, “a ausência de debate, no acórdão recorrido, acerca da tese recursal, também inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial, pois, sem discussão prévia pela instância pretérita, fica inviabilizada a demonstração de que houve adoção de interpretação diversa" (AgInt no AREsp n. 2.310.465/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023).
De semelhante teor, o AgInt no REsp n. 1.684.553/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.
Além disso, “consoante o entendimento desta Corte Superior, mesmo as matérias de ordem pública exigem prequestionamento.” (AgRg no REsp n. 2.079.494/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
Determino, por fim, que as publicações sejam feitas em nome do advogado do recorrente, Benjamim Barros Meneguelli, OAB/DF 37.795.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A012 -
04/10/2024 18:14
Recebidos os autos
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04/10/2024 18:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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04/10/2024 18:14
Recebidos os autos
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04/10/2024 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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04/10/2024 18:14
Recurso Especial não admitido
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04/10/2024 11:23
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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04/10/2024 11:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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04/10/2024 09:21
Recebidos os autos
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04/10/2024 09:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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04/10/2024 02:15
Decorrido prazo de SIMONE DA SILVA AMARO em 03/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:16
Publicado Certidão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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09/09/2024 21:54
Juntada de Certidão
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09/09/2024 21:54
Juntada de Certidão
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09/09/2024 21:53
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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09/09/2024 16:17
Recebidos os autos
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09/09/2024 16:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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29/08/2024 18:10
Juntada de Petição de recurso especial
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09/08/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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02/08/2024 17:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/08/2024 17:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/07/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 17:45
Expedição de Intimação de Pauta.
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04/07/2024 16:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/07/2024 19:34
Recebidos os autos
-
20/06/2024 15:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
20/06/2024 02:18
Decorrido prazo de BRUNO GONCALVES LIMA em 19/06/2024 23:59.
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24/05/2024 02:18
Publicado Despacho em 24/05/2024.
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24/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 20:19
Recebidos os autos
-
21/05/2024 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 12:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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12/05/2024 16:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/05/2024 02:16
Publicado Despacho em 10/05/2024.
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09/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 18:39
Recebidos os autos
-
07/05/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 15:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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03/05/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 14:56
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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02/05/2024 23:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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18/04/2024 16:10
Conhecido o recurso de SIMONE DA SILVA AMARO - CPF: *84.***.*85-68 (APELANTE) e provido em parte
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18/04/2024 14:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 17:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/03/2024 19:15
Recebidos os autos
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22/02/2024 13:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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22/02/2024 13:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/02/2024 17:46
Recebidos os autos
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20/02/2024 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/02/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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