TJDFT - 0726087-29.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 13:49
Baixa Definitiva
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28/06/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 13:48
Transitado em Julgado em 28/06/2024
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28/06/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2024 23:59.
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25/06/2024 02:20
Decorrido prazo de LUCIANA KARLA BASTOS LEITE em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:17
Publicado Ementa em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA NA ATIVIDADE.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
DIREITO DO SERVIDOR.
QUANTIDADE DE MESES A SEREM CONVERTIDOS.
PREVALÊNCIA, NO CASO CONCRETO, DA INFORMAÇÃO CONTIDA NO PROCESSO DE APOSENTADORIA.
MAJORAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial.
Sustenta que são devidos 3 (três) meses de licença prêmio por assiduidade - LPA a serem convertidas em pecúnia e não 2 (dois), conforme consignado na sentença.
Sustenta ainda que o abono de permanência foi pago em valor inferior ao devido, resultando em diferença a ser quitada.
Pede a reforma da sentença.
Contrarrazões apresentadas.
II.
Recurso cabível e tempestivo.
Preparo recolhido.
III.
Com efeito, em que pese o ofício de ID 58294048 indique que a autora teria apenas 2 (dois) meses de LPA a serem convertidos em pecúnia por ocasião da aposentadoria, tal afirmação encontra-se em descompasso com aquela prevista no processo de aposentadoria da recorrente.
O documento de ID 58294034, pg. 79, emitido pela Secretaria de Estado de Educação, retrata o demonstrativo de licenças-prêmio no histórico funcional da autora, indicando os períodos aquisitivos e os usufruídos.
O saldo de meses não gozados era de 3 (três) meses, sendo que nenhum deles foi contado em dobro para aposentadoria.
Portanto, diante da ausência de respaldo à informação contida no ofício trazido pelo Distrito Federal, mesmo quanto ao exercício da correção do ato em função do princípio da autotutela, deve prevalecer o saldo previsto no processo de aposentadoria.
Assim, a sentença merece reforma a fim de acrescer ao valor da condenação a conversão de mais 1 (um) mês de licença prêmio.
IV.
Considerando a inclusão na base de cálculo da conversão já concedida na sentença (auxílio alimentação, auxílio saúde e abono de permanência), o valor mensal que deveria ter sido pago era de R$ 12.323,85 (doze mil trezentos e vinte e três reais e oitenta e cinco centavos), totalizando pelos 3 (três) meses a quantia de R$ 36.971,55 (trinta e seis mil novecentos e setenta e um reais e cinquenta e cinco centavos).
O valor total pago foi de R$ 20.577,82 (vinte mil quinhentos e setenta e sete reais e oitenta e dois centavos), ID 58294048.
Portanto, o valor ainda devido é de R$ 16.393,73 (dezesseis mil trezentos e noventa e três reais e setenta e três centavos).
V.
No que se refere ao abono de permanência, verifica-se dos cálculos trazidos pela parte autora, que o valor total por ela calculado considerou o período compreendido entre 25/02/2021 e 20/04/2021.
Não obstante, conforme documento de ID 58294034, pg. 87, foi concedida aposentadoria à autora em 20/04/2021, de modo que o abono somente era devido até o dia 19/04/2021.
Portanto, a diferença apontada pela autora não é devida, uma vez que resulta do acréscimo indevido de 1 (um) dia no cálculo do mês de abril de 2021.
VI.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE para majorar o valor da condenação para R$ 16.393,73 (dezesseis mil trezentos e noventa e três reais e setenta e três centavos), mantidos os critérios de atualização estabelecidos na sentença.
VII.
Sem honorários, ante a ausência de recorrente vencido, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
VIII.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. -
28/05/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 12:42
Recebidos os autos
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27/05/2024 13:10
Conhecido o recurso de LUCIANA KARLA BASTOS LEITE - CPF: *36.***.*27-68 (RECORRENTE) e provido em parte
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24/05/2024 17:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 12:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/05/2024 18:22
Recebidos os autos
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23/04/2024 14:30
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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23/04/2024 14:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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23/04/2024 14:25
Juntada de Certidão
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23/04/2024 14:11
Recebidos os autos
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23/04/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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