TJDFT - 0725705-81.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706536-51.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: A.
A.
D.
L.
REPRESENTANTE LEGAL: IAGO TADEU GUEDES DE LIMA REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA S E N T E N Ç A HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes em audiência de conciliação (ID 188008737), cujos termos passam a compor a presente sentença.
Por conseguinte, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC.
Dispensado o pagamento de custas finais, nos termos do parágrafo 3º do art. 90 do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, nesta data, em face da renúncia ao prazo recursal, promovidas as anotações e comunicações pertinentes, dê-se baixa e arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2024 Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
29/02/2024 20:24
Baixa Definitiva
-
29/02/2024 20:24
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 15:24
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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29/02/2024 02:16
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 28/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
FUNDAMENTOS.
OCORRÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO.
AUTORIZAÇÃO.
NEGATIVA.
EMERGÊNCIA.
URGÊNCIA.
RECUSA INDEVIDA. 1.
A apelação que impugna os fundamentos da sentença atende ao princípio da dialeticidade, ainda que reproduza em alguma medida argumentos utilizados em peças processuais anteriores. 2.
A defesa do consumidor é um direito fundamental com expressa previsão constitucional.
O objeto da prestação dos serviços por parte das operadoras de planos de saúde está diretamente ligado aos direitos fundamentais à saúde e à vida, os quais demandam tratamento preferencial. 3.
O período de carência a ser considerado é de, no máximo, vinte e quatro (24) horas a contar da vigência do contrato nos casos em que constatada emergência ou urgência no atendimento do paciente nos termos do art. 12, inc.
V, alínea c, da Lei n. 9.656/1998. 4. É obrigatória a cobertura do atendimento pelo plano de saúde em casos de emergência ou urgência conforme disposição do art. 35-C, incs.
I e II, da Lei n. 9.656/1998. 5.
Apelação desprovida. -
30/01/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
FUNDAMENTOS.
OCORRÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO.
AUTORIZAÇÃO.
NEGATIVA.
EMERGÊNCIA.
URGÊNCIA.
RECUSA INDEVIDA. 1.
A apelação que impugna os fundamentos da sentença atende ao princípio da dialeticidade, ainda que reproduza em alguma medida argumentos utilizados em peças processuais anteriores. 2.
A defesa do consumidor é um direito fundamental com expressa previsão constitucional.
O objeto da prestação dos serviços por parte das operadoras de planos de saúde está diretamente ligado aos direitos fundamentais à saúde e à vida, os quais demandam tratamento preferencial. 3.
O período de carência a ser considerado é de, no máximo, vinte e quatro (24) horas a contar da vigência do contrato nos casos em que constatada emergência ou urgência no atendimento do paciente nos termos do art. 12, inc.
V, alínea c, da Lei n. 9.656/1998. 4. É obrigatória a cobertura do atendimento pelo plano de saúde em casos de emergência ou urgência conforme disposição do art. 35-C, incs.
I e II, da Lei n. 9.656/1998. 5.
Apelação desprovida. -
24/01/2024 18:16
Conhecido o recurso de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A - CNPJ: 31.***.***/0001-05 (APELANTE) e não-provido
-
24/01/2024 18:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/12/2023 15:56
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 12:42
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 12:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/11/2023 16:53
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 16:50
Deliberado em Sessão - Retirado
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24/11/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 16:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/11/2023 15:32
Recebidos os autos
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09/10/2023 13:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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09/10/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 02:16
Publicado Despacho em 27/09/2023.
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26/09/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
22/09/2023 16:56
Recebidos os autos
-
22/09/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 17:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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15/09/2023 17:16
Recebidos os autos
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15/09/2023 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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13/09/2023 20:11
Recebidos os autos
-
13/09/2023 20:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/09/2023 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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