TJDFT - 0726463-15.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 12:42
Baixa Definitiva
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27/08/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 12:42
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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27/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:28
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE CALDAS NUNES em 20/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:18
Publicado Ementa em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
VIA INADEQUADA.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte recorrente, em que questiona acórdão proferido pela Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 58153834).
Recurso não sujeito a preparo (art. 1.023 do CPC).
Contrarrazões do embargado (ID. 58507625). 3.
O acórdão embargado negou provimento ao recurso (ID 57652226), mantendo a sentença recorrida que julgou improcedente o pedido de compensação por danos morais e a indenização por danos materiais. 4.
Em suas razões recursais, o embargante defende que o decisum padece de obscuridade, pois não considera que a área de passeio não abrangia a continuação da calçada.
Alega que a travessia da rua, considerando a continuação da calçada, não é uma área destinada a pedestres, mas sim a área onde se encontra a placa de sinalização, objeto da colisão.
Sustenta omissão, uma vez que a sentença recorrida baseou-se na presunção de que o autor teria colidido com a parte de trás da cabeça, e não a frontal, ao contrário do que afirma o atestado médico.
Pede que, sanados os vícios indicados, os embargos de declaração sejam acolhidos com efeitos infringentes, a fim de admitir as suas alegações. 5.
Os embargos de declaração buscam sanar vícios, como obscuridade, contradição ou omissão, que podem acometer a decisão judicial, sendo necessária a existência de vício intrínseco do decisum, para comportar a oposição dos embargos.
Assim, o vício deve estar nitidamente contido nas premissas do julgamento, ainda que para fins de prequestionamento. 6.
No caso, não se configuram os vícios alegados, pretendendo a parte embargante, na realidade, a revisão das provas e rejulgamento do mérito da matéria já apreciada no acórdão. 7.
Na situação em questão, o Colegiado destacou que o conjunto probatório dos autos, especialmente as fotos apresentadas pelo recorrente, revela que a placa de sinalização de endereçamento não obstruiu nem dificultou a passagem de transeuntes, pois está fixada na área da calçada destinada para esse fim (faixa de serviço).
Concluiu, portanto, ser a culpa exclusiva da vítima, uma vez que ela não transitava pela área própria de circulação de pedestres, conforme as regras de urbanização, de maneira que o dano causado decorreu exclusivamente de sua conduta. 8.
Nesse contexto, os autos foram devidamente analisados por este colegiado e os fundamentos adequadamente expostos.
Ademais, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 9.
O artigo 93, IX, da CF, exige que o órgão jurisdicional explicite as razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pela parte (ARE 736290 AgR, Relatora Min.
Rosa Weber). 10.
Pretende a parte Embargante, na verdade, a rediscussão da matéria expressamente analisada no acórdão, o que lhe é defeso pela via recursal eleita. 11.
Ausente qualquer dos vícios catalogados no artigo 48 da Lei 9.099/1995 c/c 1.022 do Código de Processo Civil, revela-se incabível a via manejada, a qual destina-se tão somente à correção de falha do julgado e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos. 12.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
26/07/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 14:19
Recebidos os autos
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18/07/2024 18:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/07/2024 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2024 17:44
Expedição de Intimação de Pauta.
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01/07/2024 14:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/06/2024 16:22
Recebidos os autos
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10/06/2024 14:32
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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29/04/2024 12:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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29/04/2024 11:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/04/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 15:40
Juntada de ato ordinatório
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19/04/2024 15:34
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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18/04/2024 19:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 15/04/2024.
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13/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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13/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 16:52
Recebidos os autos
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05/04/2024 17:14
Conhecido o recurso de FRANCISCO JOSE CALDAS NUNES - CPF: *19.***.*56-66 (RECORRENTE) e não-provido
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05/04/2024 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 13:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/03/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 15:39
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/03/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 16:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 16:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 15:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 15:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 14:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2024 17:03
Recebidos os autos
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24/02/2024 17:45
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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04/12/2023 15:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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04/12/2023 15:12
Juntada de Certidão
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02/12/2023 20:59
Recebidos os autos
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02/12/2023 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2023
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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