TJDFT - 0725755-44.2022.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 07:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/06/2025 16:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/06/2025 14:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/06/2025 02:35
Publicado Certidão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 17:41
Juntada de Petição de apelação
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04/06/2025 14:47
Juntada de Petição de certidão
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30/05/2025 02:35
Publicado Certidão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 03:50
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 10:41
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2025 15:37
Juntada de Petição de certidão
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19/05/2025 02:36
Publicado Sentença em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 23:37
Recebidos os autos
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14/05/2025 23:37
Julgado procedente em parte do pedido
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07/11/2024 16:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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07/11/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 15:29
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 04/11/2024 23:59.
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25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de FOTON INFORMATICA S.A. em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725755-44.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FOTON INFORMATICA S.A.
REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A decisão de ID 199519196 logrou consignar que: "Apesar da conclusão de que não são necessários esclarecimentos adicionais do perito sobre os pontos de impugnação do assistente da autora, quer por escrito, quer em audiência, a análise do laudo, da sua complementação e dos pareceres técnicos, revelou a necessidade de esclarecimento de um ponto novo pelo perito judicial, na visão desta magistrada.
Trata-se de esclarecer se houve a instalação ou a disponibilização das licenças, pela autora, durante a execução do contrato.
Isso porque, para além das discussões sobre a interpretação do contrato e as terminologias utilizadas nele e nas comunicações escritas trocadas pelas partes durante a sua execução, os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da vedação do enriquecimento sem causa, apontam para a necessidade de esclarecer o que de fato ocorreu durante a execução do contrato no tocante às licenças.
Assim, considerando que o magistrado também pode requerer esclarecimentos adicionais ao perito (art. 477, § 2º, I, do CPC), fixo o seguinte quesito judicial adicional: Há evidências de que as licenças cujas versões foram liberadas para o mercado foram instaladas ou disponibilizadas pela autora ao réu? Em caso positivo, qual(ais) a(s) data(s) de instalação/disponibilização?".
Em resposta, o perito juntou a nova manifestação técnica de ID 206315522, na qual concluiu que "Não foram identificadas de forma inequívocas versões liberadas para o mercado ofertadas ao BRB, ou outros clientes, no período de 31/10/2013 a 31/05/2016".
As partes foram intimadas, nos moldes da decisão de ID 207176717.
A parte ré (BRB) apresentou petição no ID 210714480, onde afirma que "Não há qualquer proveito em estender desnecessariamente a marcha processual com mais interpelações procrastinatórias", tendo apenas reiterado o que já havia sido pontuado na petição de ID 190863404.
A parte autora (FOTON INFORMÁTICA), lado outro, defende que "o Sr.
Perito não se desincumbiu de efetivamente responder ao quesito do juízo, bem como que tal manifestação possui pontos e premissas que acabam se distanciando da técnica, ingressando no mérito e desbordando dos limites conferidos pelo CPC a uma análise pericial (...)".
Alegou haver contradição no laudo pericial complementar, afirmando que "a Autora apresentou inúmeras provas que demonstram que os sistemas foram atualizados, tanto para o BRB, como em outro cliente com contrato similar".
Pede seja o quesito formulado por este Juízo reanalisado pelo perito, bem como que seja realizada audiência de instrução para esclarecer as divergências apontadas quanto ao quesito disposto na decisão de ID 199519196.
Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir.
Não obstante o que foi defendido pela parte autora no ID 209939766, entendo que restou apropriadamente esclarecido o quesito formulado por este Juízo junto à decisão de ID 199519196.
Com efeito, mediante criteriosa análise dos documentos coligidos pelas partes (notadamente aqueles de IDs 203326004 a 203327259, que foram juntados a pedido do expert), logrou concluir o perito, depois de realizar extensa e fundamentada explanação acerca dos fatos que o conduziram a tal desfecho, que "Não foram identificadas de forma inequívocas versões liberadas para o mercado ofertadas ao BRB, ou outros clientes, no período de 31/10/2013 a 31/05/2016".
Dentre as evidências que foram observadas pelo perito para a elaboração do laudo complementar objeto desta análise, impende destacar o que foi mencionado na página 11 do laudo pericial de ID 206315522, isto é: "Considerando como hipótese, uma única modificação publicada ao ano para cada um dos produtos identificados no início desse documento, a lista de clientes apontados, a dinamicidade do mercado de software e o período de anos de existência da solução, era de se esperar um robusto conjunto de alterações e evoluções indicados.
Não foi o encontrado.
No conjunto de comunicações do período foi identificada oferta para o BASA de uma “versão nova que foi disponibilizada ao BRB” do NetBanking.
As mensagens apresentadas não indicam a versão específica.
Então não é possível determinar se é uma versão de mercado desenvolvida pela Fóton e disponibilizada a seus clientes, como uma atualização tecnológica, ou se foi utilizada para a oferta uma versão desenvolvida para o BRB através dos serviços de desenvolvimento pagos a parte por ele.
Estendendo-se o período da análise para além da janela temporal de dia 31/10/2013 e 31/05/2016, não foram identificadas comunicações ou evidências compatíveis com ofertas de atualizações de licenças de produtos de mercado.
Da data de registro dos produtos inicial (2004) até o período do processo, considerando o conjunto de produtos e clientes que a própria Fóton apresentou, não foram identificadas evidências de que se tratava de produtos de mercado com evolução “geral” aplicáveis aos seus clientes." Cediço que, dessa forma, todos os quesitos formulados por este Juízo, assim como pelas partes, foram adequadamente respondidos pelo expert, de forma clara, objetiva e fundamentada.
Vale também pontuar, nesse contexto, que o perito elaborou dois laudos complementares (IDs 195710751 e 206315522), com o propósito esclarecer, de maneira mais aprofundada, as questões trazidas pelos litigantes.
Não vislumbro qualquer contradição no laudo em relação à resposta do quesito formulado no ID 199519196, que exija nova manifestação pericial ou a designação de audiência de instrução para ouvir o perito.
Diante desse contexto, tenho por bem HOMOLOGAR o laudo pericial de ID 186927667 e o seus complementos produzidos sob os IDs 195710751 e 206315522.
Consigno novamente, apenas para fins de organização deste processo, que os valores devidos ao perito já foram a ele liberados, na forma do alvará de ID 183644635.
Aguarde-se a preclusão desta decisão e, após, remetam-se os autos à conclusão para sentença, observadas as cautelas de estilo. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
30/09/2024 22:57
Recebidos os autos
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30/09/2024 22:56
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 22:56
Outras decisões
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12/09/2024 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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11/09/2024 14:40
Juntada de Petição de manifestação
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04/09/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 14:28
Juntada de Certidão
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15/08/2024 14:28
Juntada de Alvará de levantamento
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14/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725755-44.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FOTON INFORMATICA S.A.
REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para que se manifestem sobre o laudo pericial complementar de ID 206315522, no prazo comum de 15 dias.
Expeça-se alvará de levantamento, em favor do perito, da segunda parcela dos seus honorários. (datado e assinado eletronicamente) -
12/08/2024 08:24
Recebidos os autos
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12/08/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 08:24
Outras decisões
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05/08/2024 04:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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02/08/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 02:34
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 26/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de FOTON INFORMATICA S.A. em 19/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:59
Publicado Despacho em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725755-44.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FOTON INFORMATICA S.A.
REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DESPACHO Mantenho o sigilo atribuído aos documentos apresentados pela parte autora, aos IDs nºs 203326031 ao 203326031, em razão de se tratar de correspondências trocadas com terceiros estranhos à lide, em observância ao disposto no art. 189, do CPC.
No entanto, deverá a Secretaria franquear acessao aos patronos cadastrados no sistema processual, bem como ao perito do Juízo.
Deverá, ainda, a Secretaria certificar o transcurso do prazo reservado à parte ré, acerca da intimação de ID nº 202114384.
Transcorrido o prazo em comento, intime-se o perito do Juízo para que apresente manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
16/07/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 04:51
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 18:37
Recebidos os autos
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15/07/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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09/07/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 03:06
Publicado Certidão em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 03:17
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 718, 7º Andar, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0725755-44.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FOTON INFORMATICA S.A.
REU: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO De ordem, ficam intimadas ambas as partes para ciência e manifestação quanto à petição de ID 202054459 do perito.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
27/06/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725755-44.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FOTON INFORMATICA S.A.
REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apresentado o laudo pericial de ID 186927667, foram as partes instadas a se manifestar.
As partes demonstraram discordância em relação ao trabalho do perito, tendo pugnado por esclarecimentos (IDs 189865216 e 190863404).
Esclarecimentos adicionais prestados pelo expert no ID 195710751, pelo que foram as partes novamente intimadas a se manifestar.
Novas impugnações das partes nos IDs 197205703 e 197720485.
A Fóton, no ID 197205703, pede que o perito analise as considerações do seu assistente técnico, repetidas em ID 197208751, bem como que compareça em audiência de instrução e julgamento para fornecer as informações necessárias à elucidação do caso, sob pena de substituição do perito e de realização de nova perícia.
O BRB, no ID 197720485, apenas reitera sua discordância em relação à conclusão do perito de que existe um saldo a ser pago em favor da autora em razão de manutenção de licença.
Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir.
A saneadora de ID 164150530 fixou as seguintes questões de fato: "a) se houve prestação de serviço de suporte pela autora ao réu conforme o Termo de Referência, mesmo após o encerramento da relação contratual, no período de 14/07/2017 a 13/09/2017, ou se a atividade desenvolvida pela autora nesse período consistiu em correções de problemas de desenvolvimento dos softwares, e por isso estaria abrangida pela garantia prevista em contrato para assegurar o correto funcionamento dos produtos entregues; b) quando se deve considerar ocorrida a "implantação em produção da primeira fase do projeto", para efeito da exigibilidade do pagamento a título de manutenção de licenças previsto na cláusula nona, parágrafo décimo primeiro, do contrato BRB 212/264? Em 31/10/2013, quando o BRB, pela Carta GT Multicanal 2013/013, de 31/10/2013, convocou a autora para iniciar o serviço de suporte da solução, ou apenas em 31/05/2016, quando o réu homologou a entrega completa dos módulos da primeira fase? c) se o serviço de manutenção de licenças deve ser remunerado independentemente de quais módulos foram colocados em produção quando da implantação antecipada da primeira fase, por ter o serviço o objetivo de proporcionar que a versão adquirida (não necessariamente implantada) seja sempre a mais recente, ou se tal serviço deve ser remunerado apenas quando todos os módulos são colocados em produção; d) se o pagamento que o réu fez à autora em 27/11/2014, a título de serviço de manutenção de licença previsto na cláusula nona, parágrafo décimo primeiro, do contrato, foi feito por equívoco pelo réu, porque a entrega dos módulos da primeira fase ainda não tinha ocorrido de forma completa, e se esse pagamento remunerou o ciclo de 12 meses posterior à entrega da primeira fase, que só foi recebida pelo réu em 31/05/2016; e) se a autora tem direito a receber remuneração a título de manutenção de licença (atualização do software desenvolvido pela autora) no ciclo de 12 meses encerrado no final de 2015 e pro rata no ciclo do ano seguinte, até julho de 2016".
Logrou concluir o perito nas páginas 13/15 do laudo pericial: "a) HOUVE serviço de suporte.
Entre os serviços realizados e relatados, além daqueles inerentes aos ajustes em garantia, existiram serviços relativos ao atendimento de suporte causados por fatores alheios a eventuais problemas nos softwares ocasionalmente cobertos pela garantia (...); b) Que deve se considerar ocorrida a "implantação em produção da primeira fase do projeto" na data de "31/5/2016, pois foi quando o réu formalizou a entrega da Fase 1"; c) Não há previsão contratual para o pagamento de manutenção de licença parcial.
Sobre esse tópico, o réu poderia ter alterado a especificação dos módulos, após a contratação, de forma que um conjunto X menor de funcionalidades compusesse a versão 1 dos módulos para considerar a Fase 1 entregue, passando as demais funcionalidades para a etapa de manutenção e evolução do sistema.
Esse cenário não ocorreu; d) Que o pagamento que o réu fez à autora em 27/11/2014, a título de serviço de manutenção de licença previsto na cláusula nona, parágrafo décimo primeiro, do contrato, foi realizado antecipadamente por equívoco do réu; e) Que a a autora tem direito a receber remuneração a título de manutenção de licença (atualização do software desenvolvido pela autora) no ciclo de 12 meses encerrado no final de 2015 e pro rata no ciclo do ano seguinte, até julho de 2016, tendo feito a consideração que esses valores já foram pagos antecipadamente.
Houve o pagamento de um ciclo de 12 meses, que pode ser apropriado para o período entre 01/6/2016 a 31/5/2017, restando um saldo de 43 dias a serem pagos referentes ao período de 01/6/2017 e 14/7/2017".
Já na parte final do laudo, assim concluiu o perito nomeado: "Os serviços periciais foram realizados sem intercorrência e encerrado com a resposta conclusiva a todos os quesitos.
Pode-se constatar, pelas evidências, que há saldo a ser pago pelo réu com relação aos serviços de suporte e a um período fracionado das licenças".
O perito elaborou laudo complementar no ID 195710751, a fim de melhor elucidar as questões trazidas pelos litigantes nas impugnações de IDs 189865216 e 190863404.
No laudo complementar em questão, o perito afirmou que as impugnações das partes não merecem prosperar, tendo consignado que: "O desmembramento da Fase 1A não pode ser confundido à Primeira Fase integral" e que "Mantem-se a conclusão oriunda da análise: houve serviço de suporte no período pleiteado e a data a ser considerada como entrega da primeira fase não sofre alteração em relação a apontada no laudo".
Sobre as novas impugnações das partes, juntadas aos autos após a apresentação do laudo complementar, verifico que a do BRB pode ser solucionada na sentença, pois o BRB não formulou qualquer solicitação adicional de resposta ou esclarecimentos ao perito.
Quanto à Fóton, pede nova manifestação do perito e a designação de audiência de instrução para que o perito seja ouvido.
Da análise do laudo complementar de ID 195710751, em cotejo com a impugnação da Fóton de ID 197205703, não vislumbro, de modo geral, a presença de aspectos não respondidos pelo perito.
O perito reconheceu que houve um desmembramento na entrega da Fase 1 do projeto, mas considerou, a partir da análise do contrato e das evidências técnicas, que, para efeito do início da remuneração do serviço de manutenção de licença, deveria ter ocorrido a entrega integral da Fase 1, com todos os seus módulos, enquanto, para o início do serviço de suporte, inexistiu exigência contratual no mesmo sentido, de modo que tal serviço pôde ser iniciado antes da entrega total do sistema.
Veja-se o trecho da manifestação do perito no laudo complementar: “Tanto a subdivisão de fase, entrega em parcelas menores, quanto o início dos serviços de suporte antes da entrega total do sistema, são razoáveis do ponto de vista técnico e encontram suporte em diversas metodologias de desenvolvimento e operações da engenharia software e do gerenciamento de projetos.” Assim, não vejo contradição no laudo nesse aspecto, que exija nova manifestação pericial ou a designação de audiência de instrução para ouvir o perito.
Note-se que esse ponto – se os serviços de manutenção de licença e de suporte se iniciaram no mesmo momento ou em momentos diferentes – é abordado pela Fóton no quesito 1.3 por ela formulado, e houve impugnação da Fóton em ID 189865216 – pág. 20 no ponto, reiterada agora na impugnação de ID 197205703 ao laudo complementar.
Afirma a Fóton que o perito não respondeu adequadamente a essa parte da sua impugnação, relativa ao seu quesito 1.3, pois não analisou as cláusulas oitava e nona do contrato, limitando-se a responder que o questionamento da Fóton seria irrelevante para o processo, pois não haveria previsão contratual de ressarcimento direito dos custos do serviço de suporte.
Entretanto, a premissa da Fóton, de que necessariamente os dois serviços se iniciaram no mesmo momento, conforme cláusulas contratuais, foi esclarecida na passagem acima transcrita do laudo complementar.
Se deve prevalecer a conclusão pericial, e se o texto das cláusulas contratuais invocadas pela autora impõe conclusão diversa da adotada pelo perito, é matéria a ser dirimida na sentença.
No mais, a autora repisa, em sua nova impugnação, sua discordância quanto ao momento da entrega da Fase 1 do projeto e da homologação da entrega pelo BRB, questão já amplamente debatida nos autos, sobre a qual também não vejo a necessidade de esclarecimentos adicionais do perito.
Nesse ponto, as razões das divergências entre a parte e o perito estão bem claras.
Ademais, as provas documentais denominadas de Evidências 18, 21 e 23, que a Fóton sustenta que corroboram a sua versão, poderão ser valoradas na sentença, em conjunto com a perícia.
Sobre a questão relativa ao limite do pedido de condenação a título de manutenção de licença a julho de 2016, também se trata de questão que a sentença poderá solucionar, à luz do princípio da correlação entre o pedido e a sentença.
Por fim, em relação à necessidade de o perito responder questões levantadas no parecer do assistente técnico da autora, trata-se de providência necessária à luz do art. 477, § 2º, II, do CPC, que determina que o perito deve esclarecer ponto divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte.
Diante disso, analiso os pontos suscitados pelo assistente autora em cotejo com o laudo principal e o complementar, para avaliar se há necessidade de esclarecimentos adicionais pelo perito ou a sua oitiva em audiência: a) Ata de reunião inaugural entre o perito e os assistentes das partes – ausência de participação do réu: o documento de ID 186927667, págs. 22/23, Anexo I do laudo pericial, consiste na ata de reunião inaugural dos trabalhos, na qual constam as assinaturas apenas do perito e dos assistentes da autora.
O assistente do réu realmente não participou da reunião, apesar de se ter aguardado 16 minutos pela sua chegada.
A ausência do assistente do réu nessa reunião inaugural não gera nulidade do laudo pericial nem prejudica o seu entendimento.
A menção do perito, no laudo, que ambas as partes participaram da reunião inaugural é mera irregularidade formal, que não requer qualquer esclarecimento adicional do expert; b) Início do serviço de suporte: o assistente da autora sustenta que o perito se equivocou ao afirmar que o serviço de suporte seria iniciado a partir do 31º mês, pois o contrato previu que o suporte se iniciaria após a implantação da primeira fase, que estava originalmente prevista para se encerrar no 14º mês.
Essa divergência foi abordada pelo perito no laudo complementar, ID 195710751, pág. 4, onde o perito afirmou que os serviços de suporte poderiam ter sido iniciados antes da entrega completa da primeira fase, o que de fato ocorreu.
Não há divergência que necessite ser esclarecida pelo perito em audiência. c) Instalação dos sistemas em ambiente de produção: o assistente da autora alega que o perito afirmou que era obrigação da autora “a instalação dos sistemas em ambiente de produção”, mas o edital previu que a entrada em produção (deploy) eram de responsabilidade do BRB.
O perito, no laudo complementar de ID 195710751, pág. 4, sustentou que não houve equívoco no laudo principal, uma vez que a entrada em produção do sistema dependia realmente da autorização do BRB, mas destaca que o ato de homologação (também a cargo do BRB) não se confunde com a entrada em produção, e que cabia à autora, de acordo com o contrato, prestar suporte para subir o sistema em produção.
A impugnação foi devidamente esclarecida pelo perito, o que dispensa a realização de audiência para essa finalidade. d) Quantidade de pontos de função previstos em cada fase: o assistente da autora afirma que o perito mencionou que eram previstos 18.000 pontos de função para os módulos da Fase 1, mas o quantitativo correto era de 15.750 pontos de função, conforme um quadro constante no contrato, e esse que foi ampliado pelo BRB durante a execução da Fase 1, seja por aditivo, seja por transferência de outras fases, chegando a um consumo de mais de 30.000 pontos de função, o que revela que o desenvolvimento tomou bem mais tempo do que o originalmente contratado.
O perito não refutou o argumento do assistente da autora quanto à elevação dos pontos de função, apenas considerou que resolver essa divergência é irrelevante para o processo, porque os serviços de desenvolvimento por ponto de função não são objeto da demanda.
Razão assiste ao perito, pois de fato a inicial não questiona a remuneração da autora pelos serviços de desenvolvimento por pontos de função.
Assim, desnecessária a realização de audiência para esclarecer essa questão, que sequer permanece como divergente, já que o perito não refutou a argumentação do assistente da autora no tocante ao aumento dos pontos de função no desenvolvimento da fase 1 do projeto. e) Obrigação de equipe mínima por parte do réu: o assistente da autora impugna a afirmação do perito, no laudo principal, de que não foi identificado no processo qualquer obrigação de equipe mínima por parte do réu, nem compensação por sua falta.
Sustenta o assistente que embora o edital e o contrato não previssem equipe mínima do réu, ele tinha um prazo para homologar as entregas realizadas.
A argumentação do assistente da autora não aponta propriamente uma divergência com o perito, que necessite ser esclarecida em audiência.
O assistente apenas apresenta a sua argumentação e interpretação dos fatos, mas não divergência técnica. f) Aspectos fático-contratuais ignorados pelo Laudo Pericial: o assistente técnico da autora diverge da conclusão do perito quanto ao momento em que foi entregue a primeira fase do projeto.
Essa divergência já foi amplamente debatida pela autora e pelo perito, que partem de premissas distintas na interpretação do contrato, à luz do que ocorreu na sua execução.
Entendo que os elementos já existentes nos autos, considerando o debate já realizado, são suficientes para que a sentença enfrente o tema, no momento oportuno.
O assistente da autora repisa o tema para tecer sua argumentação.
Assim, não há necessidade de novos esclarecimentos do perito, seja por escrito, seja em audiência. g) Quesito “b” do juízo: novamente o assistente técnico diverge da conclusão do perito quanto ao momento em que foi entregue a primeira fase do projeto.
Assim, desnecessários maiores esclarecimentos do perito, consoante já fundamentado na alínea “f”, supra. h) Quesito “c” do juízo: o assistente da autora impugna as afirmações do perito sobre os custos da autora com a manutenção do sistema.
Discorda do perito, afirmando que a autora tinha custo, tanto que o contrato previu que seria remunerada por isso.
O perito afirmou, no laudo complementar de ID 195710751 – pág. 9, que o valor que o contratante paga pela licença não está necessariamente associado ao custo do seu desenvolvimento.
Segundo o perito, o valor é coletado, em linhas gerais, de diversos clientes que utilizam o sistema e querem garantir o upgrade (atualização) do sistema, independentemente do valor que a contratada investiu para realizar essa atualização.
No caso, o edital previu que a solução contratada seria uma “solução de mercado”, de modo que a correlação entre o custo e o valor a ser pago pela atualização licença previsto no contrato restou refutada pelo perito.
A divergência entre o perito e o assistente, portanto, é de visão a respeito de como se costuma contratar no setor de tecnologia da informação, em contratos de desenvolvimento de software.
Há elementos suficientes, portanto, para que a sentença aborde a matéria, não sendo necessária a designação de audiência para superar essa divergência. i) Quesito “d” do juízo: o assistente técnico da autora diverge da conclusão do perito de que o BRB pagou antecipadamente pela manutenção da licença de forma equivocada.
Essa é uma tese da contestação do BRB.
A questão foi debatida de forma suficiente no processo, a divergência do assistente técnico foi devidamente explicada em seu último parecer, estando a questão suficientemente debatida para ser solucionada na sentença, razão pela qual não há aqui necessidade de audiência ou outros esclarecimentos do perito. j) Quesito “e” do juízo: novamente o assistente técnico diverge da conclusão do perito quanto ao momento em que foi entregue a primeira fase do projeto.
Assim, desnecessários maiores esclarecimentos do perito, consoante já fundamentado na alínea “f”, supra. k) Quesito 1.1, “a”, da autora: o assistente da autora sustenta que o perito emitiu opinião que excedeu os limites da quesitação ao responder esse quesito.
Trata-se de questão a ser analisada, se for necessário, na sentença, pois o questionamento do assistente técnico da autora não envolve divergência de ordem técnica que necessite ser esclarecida em audiência. l) Quesito 1.2, “b”, da autora: novamente o assistente técnico diverge da conclusão do perito quanto ao momento em que foi entregue a primeira fase do projeto.
Assim, desnecessários maiores esclarecimentos do perito, consoante já fundamentado na alínea “f”, supra. m) Quesito 1.3 da autora: o assistente técnico da autora sustenta que o perito não respondeu à contestação ao laudo nesse ponto, afirmando que a questão estaria prejudicada, mas não está.
Trata-se da questão relativa o início da manutenção de licenças, à luz das cláusulas oitava e nona do contrato.
Ocorre que a questão se relaciona novamente ao momento em que foi entregue a primeira fase do projeto.
Assim, desnecessários maiores esclarecimentos do perito, consoante já fundamentado na alínea “f”, supra.
Ressalto, nesse ponto, que determinarei, de ofício, nesta decisão, um esclarecimento adicional do perito a respeito da efetiva instalação ou disponibilização de licenças pela parte autora no período reclamado, o que superará a discussão relativa ao momento do início dos serviços de suporte e de manutenção de licença, se necessariamente o mesmo, conforme ou contrato, ou não, conforme a realidade do que foi executado. n) Quesito 1.4 da autora: o assistente técnico da autora retoma o tema do custo de manutenção de licenças dos sistemas, sustentando que esse custo é coberto pela cobrança do valor corresponde a esse serviço de todos os clientes que utilizam as licenças dos produtos.
A questão já foi abordada na alínea “h”, supra.
Há elementos suficientes, portanto, para que a sentença aborde a matéria, não sendo necessária a designação de audiência para superar essa divergência. o) Quesito 1.4, alínea “c”, da autora: novamente o assistente técnico diverge da conclusão do perito quanto ao momento em que foi entregue a primeira fase do projeto.
Assim, desnecessários maiores esclarecimentos do perito, consoante já fundamentado na alínea “f”, supra. p) Quesito 1.5, “b”, da autora (implantação do MBK): o assistente técnico da autora não ponta divergência de ordem técnica que necessite ser esclarecida em audiência, apenas diverge do perito no tocante aos motivos pelos quais a implantação das versões disponibilizadas e a homologação das entregas realizadas demorou.
A matéria está suficientemente debatida para ser solucionada em sentença, não sendo necessários esclarecimentos adicionais em audiência, pois tanto o perito, quanto o assistente da autora, baseiam-se em prova documental já anexada aos autos, que poderá ser valorada pelo magistrado prolator da sentença. q) Quesito 1.6, “b”, da autora: novamente o assistente técnico diverge da conclusão do perito quanto ao momento em que foi entregue a primeira fase do projeto.
Assim, desnecessários maiores esclarecimentos do perito, consoante já fundamentado na alínea “f”, supra. r) Quesito 1.6, “c”, da autora: novamente o assistente técnico diverge da conclusão do perito quanto ao momento em que foi entregue a primeira fase do projeto.
Assim, desnecessários maiores esclarecimentos do perito, consoante já fundamentado na alínea “f”, supra.
Apesar da conclusão de que não são necessários esclarecimentos adicionais do perito sobre os pontos de impugnação do assistente da autora, quer por escrito, quer em audiência, a análise do laudo, da sua complementação e dos pareceres técnicos, revelou a necessidade de esclarecimento de um ponto novo pelo perito judicial, na visão desta magistrada.
Trata-se de esclarecer se houve a instalação ou a disponibilização das licenças, pela autora, durante a execução do contrato.
Isso porque, para além das discussões sobre a interpretação do contrato e as terminologias utilizadas nele e nas comunicações escritas trocadas pelas partes durante a sua execução, os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da vedação do enriquecimento sem causa, apontam para a necessidade de esclarecer o que de fato ocorreu durante a execução do contrato no tocante às licenças.
Assim, considerando que o magistrado também pode requerer esclarecimentos adicionais ao perito (art. 477, § 2º, I, do CPC), fixo o seguinte quesito judicial adicional: Há evidências de que as licenças cujas versões foram liberadas para o mercado foram instaladas ou disponibilizadas pela autora ao réu? Em caso positivo, qual(ais) a(s) data(s) de instalação/disponibilização? Tendo em vista que o perito poderá solicitar documentação complementar às partes para poder responder a esse novo quesito judicial, é recomendável que ele seja respondido por escrito, e não em audiência, sem prejuízo de que, em caso de necessidade, seja realizada audiência em momento oportuno para esclarecer eventuais divergências sobre esse quesito.
Assim, intime-se o perito para tomar ciência desta decisão e para adotar as providências necessárias à resposta do quesito adicional ora elaborado.
Fixo o prazo de 20 dias úteis para a resposta ao quesito, haja vista a provável necessidade de coletar novas evidências junto às partes.
Consigno, apenas para fins de organização deste processo, que os valores devidos ao perito já foram a ele liberados, na forma do alvará de ID 183644635. (datado e assinado eletronicamente) 5-0 -
26/06/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 21:41
Recebidos os autos
-
25/06/2024 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 21:41
Outras decisões
-
23/05/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/05/2024 17:38
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:37
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 11:06
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 15:24
Juntada de Petição de especificação de provas
-
11/04/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 17:07
Recebidos os autos
-
10/04/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 21:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/03/2024 18:30
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:40
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725755-44.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FOTON INFORMATICA S.A.
REU: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Nos termos do artigo 477 do CPC/15, ficam ambas as partes intimadas para manifestação sobre o laudo pericial ID 186927667, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, faço os autos conclusos, em razão do pedido de levantamento dos honorários periciais.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
19/02/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:26
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:13
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
15/01/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 14:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/01/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
08/01/2024 18:41
Recebidos os autos
-
08/01/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/01/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 15:33
Recebidos os autos
-
08/01/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 15:33
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REU).
-
08/01/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
04/01/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2024 14:50
Recebidos os autos
-
04/01/2024 14:50
Outras decisões
-
04/01/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
04/01/2024 14:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/12/2023 08:15
Juntada de Petição de especificação de provas
-
18/12/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:38
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/12/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2023 12:30
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 16:29
Juntada de Petição de especificação de provas
-
04/12/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 18:20
Recebidos os autos
-
21/11/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 18:19
Outras decisões
-
08/11/2023 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
31/10/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 17:49
Recebidos os autos
-
17/10/2023 17:49
Outras decisões
-
29/09/2023 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/09/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:34
Publicado Certidão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 12:32
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:23
Publicado Despacho em 04/09/2023.
-
01/09/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
31/08/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 19:42
Recebidos os autos
-
30/08/2023 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 21:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/08/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 11:27
Recebidos os autos
-
17/07/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 11:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/06/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/06/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 14:08
Juntada de Petição de especificação de provas
-
31/05/2023 00:18
Publicado Despacho em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
26/05/2023 17:34
Recebidos os autos
-
26/05/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/05/2023 19:12
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2023 18:22
Recebidos os autos
-
10/04/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/04/2023 14:16
Juntada de Petição de réplica
-
14/03/2023 00:40
Publicado Certidão em 14/03/2023.
-
14/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 15:48
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 01:13
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 09/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 20:26
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2023 13:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/02/2023 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
-
13/02/2023 13:25
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 13/02/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/02/2023 11:23
Juntada de Petição de manifestação
-
12/02/2023 00:06
Recebidos os autos
-
12/02/2023 00:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/09/2022 00:37
Publicado Certidão em 14/09/2022.
-
14/09/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
14/09/2022 00:36
Publicado Decisão em 14/09/2022.
-
13/09/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
12/09/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 14:22
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 14:21
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/02/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/09/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2022 11:54
Recebidos os autos
-
11/09/2022 11:54
Decisão interlocutória - recebido
-
02/09/2022 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/09/2022 14:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/08/2022 19:22
Desapensado do processo #Oculto#
-
12/08/2022 00:12
Publicado Decisão em 12/08/2022.
-
11/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
08/08/2022 23:15
Recebidos os autos
-
08/08/2022 23:14
Decisão interlocutória - recebido
-
25/07/2022 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/07/2022 17:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/07/2022 01:27
Publicado Decisão em 20/07/2022.
-
19/07/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
18/07/2022 00:32
Publicado Decisão em 18/07/2022.
-
16/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
15/07/2022 10:28
Recebidos os autos
-
15/07/2022 10:28
Outras decisões
-
14/07/2022 18:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
14/07/2022 18:02
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/07/2022 16:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/07/2022 16:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
14/07/2022 15:00
Recebidos os autos
-
14/07/2022 15:00
Declarada incompetência
-
13/07/2022 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
13/07/2022 16:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/07/2022 16:04
Recebidos os autos
-
13/07/2022 16:04
Outras decisões
-
13/07/2022 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/07/2022 23:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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