TJDFT - 0725739-50.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 11:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/09/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 05/09/2024 23:59.
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13/08/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 18:45
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 22:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2024 22:12
Juntada de Petição de apelação
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05/08/2024 20:51
Juntada de Petição de apelação
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01/08/2024 02:24
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 31/07/2024 23:59.
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22/07/2024 03:17
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725739-50.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: APARECIDA DO NASCIMENTO MAGALHAES REU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração (id. 204255021) opostos pela parte requerente APARECIDA DO NASCIMENTO MAGALHAES em face da sentença prolatada (ID 202487771), alegando, em síntese, a existência de contradição, vício discriminado no art. 1.022 do CPC, e objetivando efeitos modificativos ao recurso. É o relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Inicialmente, cumpre mencionar que a embargante não elenca omissão, obscuridade ou contradição na sentença hostilizada, senão que pretende debater novamente as questões que, aliás, já foram enfrentadas.
O fato de a autora/embargante não concordar com o entendimento exarado na sentença, sob os argumentos de que sentença não seguiu o entendimento, não vinculante, de tribunais superiores para o reconhecimento de dano moral presumido ao caso dos autos, deve ser questionado pela via recursal adequada, pois não se trata de matéria a ser discutida em sede de embargos de declaração.
Da mesma forma, não há se falar em contradição quanto aos honorários sucumbenciais.
A parte autora formulou dois pedidos autônomos e decaiu de um deles, pelo que houve sucumbência recíproca.
Os embargos de declaração não se prestam a corrigir enfoques e interpretações diversas sobre questões já examinadas na sentença embargada.
Logo, não se faz presente quaisquer das hipóteses que ensejam a oposição dos embargos declaratórios, haja vista não haver nenhum vício a ser sanado por este juízo.
Segue entendimento já consolido no Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, DÚVIDA OU ERRO MATERIAL INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Constitui pressuposto intrínseco dos Embargos de Declaração a existência de obscuridade, contradição, omissão, erro material ou dúvida (Arts. 48, da Lei nº 9.099/95 e 1.022 do CPC). 2.
Os presentes embargos não apontam omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas sim buscam reexame de matéria devidamente analisada e julgada.
Isso porque o § 3º do artigo 1.017 do CPC admite tanto a hipótese de o Relator determinar a juntada de peças do processo quanto de o relator, em razão de algum vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento determinar a complementação da documentação que entender necessária para julgamento do mérito do recurso (primazia do julgamento de mérito).
Nesse último ponto, aplicável o que diz o Enunciado nº 82 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC): "é dever do relator, e não faculdade, conceder o prazo ao recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível, antes de inadmitir qualquer recurso, inclusive os excepcionais". 3.
A decisão, entretanto já foi dada, desafiando outro tipo de recurso que não os EMBARGOS de DECLARAÇÃO, cuja rejeição é medida que se impõe. 4.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 5.
Decisão proferida nos termos do art. 46, da lei nº 9.099/95.(Acórdão 1215531, 07014238420198079000, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 12/11/2019, publicado no DJE: 22/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Por conseguinte, incumbe à embargante recorrer adequadamente da sentença proferida por este Juízo, já que não se fazem presentes os requisitos que ensejam a oposição dos embargos declaratórios.
Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios opostos pela requerente por tempestivos e, no mérito, NÃO OS ACOLHO.
Dada a advertência às partes quando da prolação da sentença e visto que o decisum não padece da omissão/contradição apontada, reconheço o intuito protelatório do recurso e aplico multa que fixo em 1% do valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 1.026 do CPC.
Embargos de Declaração registrados nesta data.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
18/07/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 12:59
Juntada de Certidão
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18/07/2024 12:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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17/07/2024 18:19
Recebidos os autos
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17/07/2024 18:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/07/2024 17:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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16/07/2024 17:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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16/07/2024 12:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2024 03:27
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725739-50.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: APARECIDA DO NASCIMENTO MAGALHAES REU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por APARECIDA DO NASCIMENTO MAGALHÃES em face de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL LTDA, partes devidamente qualificadas.
Relata a demandante ser beneficiária do plano de saúde oferecido pela ré, ter se submetido a cirurgia bariátrica em 10.07.2029, por ser portadora de obesidade mórbida, e, após estabilização do peso e perda de 51kg, o médico responsável por seu acompanhamento prescreveu a realização de cirurgias reparadoras em razão do excesso de flacidez: enxerto composto no glúteo; blefaroplastia; mastoplastia com prótese; correção de lipodistrofia braquial; - correção de lipodistrofia crural; dermolipectomia dorsal e um par de prótese.
Afirma que a requerida negou a cobertura, ao argumento de que por se cuidar de procedimentos não previstos no rol obrigatório e nem descritos no contrato.
Tece considerações sobre o direito aplicável à espécie, as condições de saúde e sobre o dano moral sofrido.
Ao final, requer a concessão da gratuidade de justiça e da tutela de urgência para que a requerida autorize às suas expensas os procedimentos cirúrgicos.
Pleiteia a confirmação da tutela de urgência, bem como a compensação por danos morais no valor de 50.000,00 (emenda substitutiva de id. 169176253).
Determinada a emenda à inicial, id. 169150368.
Decisão de ID 169231135, deferiu a gratuidade da justiça e indeferiu o pedido de tutela de urgência, reformada em agravo de instrumento de ID 202473175.
Devidamente citada, a demandada apresentou a contestação e documentos de 173976245, na qual argui falta de interesse de agir e impugna o valor da causa.
No mérito, alega que a negativa foi parcial e fundamentada na falta de previsão legal e contratual; as modalidades de plásticas mamarias, associadas ou não ao uso de prótese e/ou expansores para reconstrução tem cobertura obrigatória para situações diversas da apresentada pela autora e nos casos de cirurgia pós bariátrica, está prevista apenas os procedimentos de DERMOLIPECTOMIA PARA CORREÇÃO DE ABDOME EM AVENTAL, HERNIORRAFIA UMBILICAL, DIÁSTASE DOS RETOSABDOMINAIS – TRATAMENTO CIRÚRGICO, com a seguinte diretriz da A.N.S.
Discorre sobre o exercício regular do direito, a ausência de urgência e de ato ilícito configurador do dano moral alegado.
Pugna, ao final pela improcedência dos pedidos da requerente.
A réplica da autora reitera os termos da inicial (ID 174026059).
Em especificação de provas, ID 174032524, a autora requereu o julgamento antecipado, ID 174071019, e a requerida postulou pela expedição de ofício à ANS, ID 174754892.
Decisão de ID 174837263 entendeu pela desnecessidade de dilação probatório e determinou o julgamento antecipado.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
De início, aprecio as preliminares arguidas, rejeitando-as.
O interesse de agir se consubstancia na presença do trinômio: utilidade, adequação, necessidade.
Tenho que a via utilizada pela requerente é necessária, útil e adequada aos interesses almejados.
Além disso, a autorização parcial ou não do custeio dos procedimentos cirúrgicos indicados à autora constitui matéria meritória e, por isso, será analisada no momento oportuno.
Também não há se falar em incorreção do valor da causa.
A autora observou o disposto nos incisos II, V e VI do art. 292 do CPC, bem como a determinação contida na decisão de ID 169150368, pelo que nada há a corrigir.
Ausentes outras questões preliminares e processuais pendentes de análise, sigo ao exame do mérito.
Como se depreende do caso, a relação jurídica existente entre as partes é de consumo.
Isso porque a demandada é prestadora de serviços de saúde se adequando ao conceito de fornecedor previsto no art. 3o do Código de Defesa do Consumidor e a requerente é consumidora, pois destinatária final do serviço adquirido (art. 2o do CDC).
Estando diante de uma relação de consumo, a pretensão da autora há de ser amparada pelo sistema de defesa do consumidor, pois sujeito vulnerável informacional, técnica, jurídica e faticamente, sem se olvidar do emprego subsidiário do CC, e de outras normas contidas no ordenamento que regem a matéria. É incontroverso nos autos, a existência de contrato de adesão entre as partes, seja porque não impugnado pela requerida, seja porque comprovado documentalmente (ID 173976248), incidindo à espécie a normatividade dos artigos 341, “caput”, e 374, inciso III, do CPC. É inconteste, de igual modo, que a ré recusou parcialmente autorização para a realização dos procedimentos descritos na solicitação médica (ID 169082999 e 169083001), pois consignado em sua contestação.
O ponto controvertido, portanto, diz respeito à cobertura dos procedimentos cirúrgicos solicitados e a existência ou não de danos morais compensáveis.
A recusa ou a demora injustificada à prestação de cobertura contratada é conduta ilícita e enquadra-se no conceito de defeito no serviço, acarretando a responsabilidade objetiva da ré pelos danos sofridos pela consumidora, nos termos do art. 14 do CDC: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." No caso vertente, os documentos acostados demonstram inequívoca necessidade de a autora se submeter aos tratamentos ali descritos, reforçados pelo laudo médico de profissional habilitado, que, em última análise, é quem tem o conhecimento necessário para prescrever as medidas necessárias ao restabelecimento da saúde da demandante.
Da mesma forma, o mencionado relatório médico destaca que o caráter da cirurgia é reparadora, devendo, portanto, ser autorizada e custeada pela requerida, uma vez que se trata de mera continuidade do tratamento, senão vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
MAMOPLASTIA.
CIRURGIA REPARADORA PÓS BARIÁTRICA.
COBERTURA.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.I.
A reconstrução mamária decorrente dos efeitos de cirurgia bariátrica, desde que devidamente indicada por médico especialista, é mera continuidade do tratamento iniciado com a redução de peso, não possuindo, pois, finalidade estética, sendo indevida a negativa do plano de saúde em autorizá-la.II.
Deu-se provimento ao recurso.(Acórdão n.1016272, 20150910217700APC, Relator: JOSÉ DIVINO 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 10/05/2017, Publicado no DJE: 16/05/2017.
Pág.: 468/493) Destaco, ademais, o entendimento firmado em recurso repetitivo pelo c.
STJ, cuja aplicação é vinculante, conforme art. 927, III, do CPC: i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente póscirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. (Tema 1069) Insta salientar que a própria requerida autorizou parcialmente o custeio de alguns dos procedimentos sob a justificativa que se tratava de continuidade do tratamento reparador da obesidade mórbida, sendo desarrazoado negar algumas das cirurgias sob a fundamentação de q havia dúvida sobre a natureza dos procedimentos, se reparador ou estético.
Além disso, o argumento da ré de que a autorização e custeio dos procedimentos somente é obrigatório nos casos de lesão traumáticas e tumores não encontra guarida.
Isso porque, o rol de procedimentos e eventos em saúde previstos em resolução da ANS constitui a referência básica para cobertura mínima obrigatória nos planos privados de assistência à saúde, mostrando-se descabida a negativa de autorização de procedimento indispensável à garantia da saúde e da vida, obrigações inerentes à natureza de um contrato de plano de saúde, sob pena de ameaçar o seu objeto e, assim, violar o art. 51, inc.
IV, do CDC.
Como declinado linhas acima, não cabe ao plano de saúde definir que tipo de tratamento ou insumo é eficaz para cuidar da saúde do segurado.
Tal tarefa compete ao médico especializado que, examinadas as condições particulares da autora indicou a realização dos procedimentos descritos na inicial e respectivos insumos como os mais adequados para o tratamento de sua saúde.
Não se duvida que as sociedades empresárias que oferecem planos privados de assistência à saúde podem estabelecer quais patologias são cobertas pelo seguro.
No entanto, não lhes cabe eleger os tipos de tratamentos que lhes sejam mais convenientes, sem observância dos regulamentos aprovados pela ANS e das leis que regem a matéria.
Não se trata, como quer a requerida, de ignorar a prescrição legal, mas de compatibilizá-la com os princípios norteadores do contrato, sua função social e os valores contratualmente protegidos.
Nesse contexto, tratando-se de procedimentos necessários ao tratamento de saúde da demandante, a negativa/limitação de autorização operada pela requerida afronta a boa-fé objetiva que deve reger o contrato pactuado entre os contratantes e, ainda, põe em risco até o objeto do contrato de plano de saúde, que é a preservação da saúde e da vida.
Evidente, portanto, a falha na prestação de serviço oferecido pela requerida, assim como a ausência de justificativa legal para que não seja compelida a arcar com as despesas dos procedimentos prescritos para a autora, pois foi a ela indicado por profissional legalmente habilitado, como a melhor forma de tratamento para moléstia diagnosticada.
No que tange ao pedido de condenação por danos morais, o caso dos autos se insere no contexto de inadimplemento contratual, que não gera ofensa aos atributos da personalidade da autora, razão pela qual o pedido deve ser improvido nessa parte.
Essa, aliás, é a tese adotada pelo e.
TJDFT ao decidir que “O inadimplemento contratual, por si só, não é causa suficiente para ensejar reparação por danos morais, uma vez que não configura dano que ocasione ofensa aos direitos da personalidade.
O desconforto e a angústia provocados pelo descumprimento contratual não se converte, ipso facto, em dano moral que se recomponha em pecúnia.” (Acórdão n.948179, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/06/2016, Publicado no DJE: 21/10/2016.
Pág.: 239/248) Forte nessas razões, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo procedentes em parte os pedidos para determinar que a requerida autorize/custeie os procedimentos: enxerto composto no glúteo; blefaroplastia; mastoplastia com prótese; correção de lipodistrofia braquial; correção de lipodistrofia crural; dermolipectomia dorsal e um par de prótese, insumos e medicamentos necessários, conforme solicitação médica de ID 169083001.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas, na proporção de 50% para cada, e dos honorários do advogado da parte contrária, que arbitro em 10% do valor da causa, na forma do art. 85, §2º e 86 do CPC.
Suspensa a exigibilidade em favor da autora por ser beneficiária da justiça gratuita.
Promova a Secretaria a exclusão da petição de ID 193657007 e os documentos que a acompanham por não dizerem respeito ao presente processo.
Transitada em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
09/07/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 15:18
Juntada de Certidão
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01/07/2024 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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01/07/2024 14:20
Recebidos os autos
-
01/07/2024 14:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/07/2024 11:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/07/2024 11:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/06/2024 13:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
27/06/2024 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/06/2024 23:27
Recebidos os autos
-
26/06/2024 23:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 16:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/03/2024 13:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/10/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 15:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/10/2023 14:54
Recebidos os autos
-
11/10/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/10/2023 20:57
Juntada de Petição de especificação de provas
-
03/10/2023 15:26
Juntada de Petição de especificação de provas
-
03/10/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 13:02
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 12:20
Juntada de Petição de réplica
-
03/10/2023 10:11
Recebidos os autos
-
03/10/2023 10:11
Outras decisões
-
02/10/2023 21:02
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/09/2023 22:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/09/2023 20:10
Recebidos os autos
-
29/09/2023 20:10
Outras decisões
-
27/09/2023 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/09/2023 19:06
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
27/09/2023 16:35
Recebidos os autos
-
27/09/2023 16:35
Indeferido o pedido de APARECIDA DO NASCIMENTO MAGALHAES - CPF: *92.***.*18-00 (AUTOR)
-
22/09/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/09/2023 10:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/09/2023 11:25
Recebidos os autos
-
20/09/2023 11:24
Outras decisões
-
19/09/2023 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/09/2023 10:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/09/2023 10:19
Recebidos os autos
-
19/09/2023 10:19
Outras decisões
-
15/09/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/09/2023 20:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
31/08/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 12:42
Recebidos os autos
-
30/08/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/08/2023 21:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/08/2023 02:46
Publicado Despacho em 25/08/2023.
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25/08/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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23/08/2023 11:27
Recebidos os autos
-
23/08/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/08/2023 08:51
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
21/08/2023 18:58
Recebidos os autos
-
21/08/2023 18:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/08/2023 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/08/2023 22:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/08/2023 18:57
Recebidos os autos
-
18/08/2023 18:56
Determinada a emenda à inicial
-
18/08/2023 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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