TJDFT - 0726082-23.2021.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 15:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/04/2025 15:15
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 12:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/03/2025 02:23
Publicado Certidão em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
12/03/2025 18:20
Expedição de Certidão.
-
01/03/2025 02:36
Decorrido prazo de COMPRAPET SERVICOS DE REPRESENTACAO LTDA em 28/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 17:20
Juntada de Petição de apelação
-
28/02/2025 17:16
Juntada de Petição de certidão
-
11/02/2025 02:42
Decorrido prazo de COMPRAPET SERVICOS DE REPRESENTACAO LTDA em 10/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:21
Publicado Sentença em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
04/02/2025 18:23
Recebidos os autos
-
04/02/2025 18:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/02/2025 18:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
03/02/2025 18:08
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 17:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/12/2024 02:23
Publicado Sentença em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726082-23.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMPRAPET SERVICOS DE REPRESENTACAO LTDA REU: A2 DESIGNER LTDA - ME SENTENÇA 1.
COMPRAPET SERVIÇOS DE REPRESENTAÇÃO LTDA. ingressou com ação pelo procedimento comum em face de A2 DESIGNER LTDA - ME, ambos qualificados nos autos, alegando, em síntese, que em 16/08/2019 contratou os serviços da ré para a elaboração de um sistema para comercialização de produtos “pet”, por meio da internet, contudo, os produtos e serviços contratados não foram entregues.
Argumentou que o valor total do contrato era de R$ 19.800,00 (dezenove mil e oitocentos reais), que seria pago mediante um valor de entrada de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e mais quatro parcelas de R$ 2.450,00 (dois mil quatrocentos e cinquenta reais), tendo realizado o pagamento integral.
Esclareceu que a execução do serviço foi subdividida em cinco fases e a previsão de entrega final de todos os serviços contratados foi estipulada para o dia 24/11/2019, contudo, a ré não os entregou conforme pactuado, alegando que o sistema estava apresentando incompatibilidades, razão pela qual necessitou realizar outros pagamento para realização dos serviços pro terceiros, no valor de R$ 9.125,91 (nove mil cento e vinte e cinco reais e noventa e um centavos) e, ainda assim, não houve a entrega do acordado.
Requereu a procedência do pedido, com a rescisão do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, por culpa da ré, com a restituição integral das quantias pagas, com correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, totalizando R$ 38.260,38 (trinta e oito mil duzentos e sessenta reais e trinta e oito centavos).
Requereu, ainda, a condenação da ré ao pagamento da multa contratual, no valor de R$ 27.202,37 (vinte e sete mil duzentos e dois reais e trinta e sete centavos).
Requereu, ao final, a gratuidade de justiça.
Determinada a emenda da inicial para apresentar documentos que comprovassem a necessidade da gratuidade de justiça, bem como realizar o cadastramento e login inicial no sistema Pje (ID 98617633), o que foi cumprido pela autora (ID 99665778).
Deferida a gratuidade de justiça (ID 99916182).
Citada, a ré apresentou contestação (ID 103783046), afirmando que os serviços previstos no contrato foram prestados, com a entrega do sítio eletrônico à autora.
Argumentou que, após a conclusão de todas as fases contratuais, a parte autora requereu, verbalmente, a implantação de novas funcionalidades no site, os quais extrapolavam o contrato original, contudo, algumas não eram compatíveis com a plataforma originalmente contratada.
Aduziu que não houve a fixação de prazo certo para a entrega dos ajustes e novas funcionalidades solicitadas, mas estas foram entregues, inclusive, mediante a participação de terceiros e realização de novos pagamentos.
Sustentou que, ainda que fosse comprovado que os serviços foram parcialmente entregues, não seria proporcional a devolução integral dos valores pagos, uma vez que houve a prestação do serviço.
Requereu a improcedência dos pedidos e a concessão da gratuidade de justiça.
A parte autora apresentou réplica (ID 106385346), na qual reiterou os pedidos formulados na inicial e juntou documentos.
Devidamente intimada, a ré requereu a exclusão dos documentos juntados em réplica, ante a preclusão temporal (ID 107804799).
O processo foi saneado, com o indeferimento do pedido para exclusão de documentos apresentados em réplica, fixação dos fatos controvertidos, inversão do ônus da prova e deferimento da prova pericial.
Determinada, ainda, a apresentação de documentos para a ré comprovar a necessidade da gratuidade da justiça (ID 109526336).
Indeferido o pedido de concessão da justiça gratuita formulado pela ré (ID 119246219).
A ré apresentou manifestação argumentando que os honorários periciais deveriam ser rateados entre as partes (ID 128691702), sendo o pedido indeferido, determinando-se o pagamento integral dos valores (ID 135312770).
A ré interpôs agravo de instrumento em face da referida decisão (ID 136651319), não tendo o recurso sido conhecido inicialmente (ID 140479275), razão pela qual a ré foi intimada a promover o depósito do valor (ID 140479275 - Pág. 5 e 140366051).
A ré informou que interpôs recurso de agravo interno (ID 141988558), entretanto, diante da ausência de efeito suspensivo, foi mais uma vez intimada a realizar o depósito (ID 143791935), mas não o fez, razão pela qual foi proferida sentença nos autos, julgando parcialmente procedentes os pedidos (ID 150008529).
A parte ré interpôs recurso de apelação (ID 152997891) e a autora contrarrazões (ID 156362087).
Posteriormente, houve o julgamento do agravo interno em relação ao agravo de instrumento nº 0730479- 94.2022.8.07.0000, no qual foi dado provimento para que o recurso fosse conhecido e processado (ID 169029181 - Pág. 10).
Concedido efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pela parte ré (ID 155045900) e, posteriormente, foi dado provimento para atribuir ao autor/agravado a responsabilidade pelas despesas decorrentes da prova pericial (ID 169029180).
Ante o exaurimento da competência deste Juízo, haja vista a prolação de sentença e, ainda, a possibilidade de decisões contraditórias (entre aquela a ser proferida pelo relator da apelação e a proferida pelo relator do agravo), determinou-se o envio de ofício ao Desembargador Relator do agravo, informando os fatos e solicitando esclarecimentos quanto ao cumprimento ou não do determinado (ID 169497217).
O Desembargador Relator proferiu decisão determinando a restituição dos autos à origem, para que este Juízo chamasse o feito à ordem e reconhecesse a invalidade da sentença proferida, diante da superveniência de provimento de agravo de instrumento (ID 174249541).
Cumprida a determinação da Segunda Instância, com a invalidação de sentença por decisão, determinando-se a intimação do perito, devendo ser cientificado que a cota parte de responsabilidade da autora seria custeada pelo tribunal, considerando ser beneficiária da gratuidade de justiça (ID 174282804).
Determinado que o réu complementasse o valor de sua cota parte dos honorários periciais (ID 174956476), o que foi cumprido (ID 179674204).
Foi apresentado laudo pericial (ID 192179583), tendo a ré apresentado quesitos complementares (ID 195748308).
O perito apresentou laudo complementar (ID 198674853).
As partes apresentaram manifestação anuindo com os termos dos laudos apresentados (IDs 200499845 e 201038929).
A parte autora requereu a designação de audiência de instrução e julgamento (ID 203449838), tendo o pedido sido acolhido, para que a ré comprovasse o fato controvertido “b” (ID 208344242).
Foi realizada audiência de instrução e julgamento (ID 212324224).
A autora apresentou alegações finais reiterando os pedidos formulados na inicial (ID 212943401). 2.
DO MÉRITO A divergência nos autos cinge-se em determinar se a parte ré cumpriu integralmente o contrato celebrado com a parte autora e, caso positivo, se houve contrato verbal com a requisição de outros serviços pela autora.
A relação jurídica existente entre as partes está devidamente comprovada pelo contrato de prestação de serviços para desenvolvimento e implantação de site para venda de produtos da autora (ID 98585421).
Em que pese as assertivas da ré, imprescindível a realização da prova pericial, a fim de aferir a conclusão dos serviços conforme contratado, pois a mera análise dos documentos acostados aos autos pela ré não possibilitam aferir se o site disponibilizado possui todos os requisitos e funcionalidade contratados.
Nesse contexto, conforme consignado na decisão saneadora, apesar da relação existente entre as partes não se submeter ao Código de Defesa do Consumidor, houve a inversão do ônus da prova, razão pela qual caberia à ré demonstrar que entregou o serviço conforme contratado.
Assim, foi realizada prova pericial (ID 192179583), tendo o perito concluído que o sistema não foi entregue, estando ainda em desenvolvimento e sido disponibilizado à autora um ambiente de testes, não tendo sido colocado efetivamente em produção (quesitos 1 e 2 da parte autora).
Esclareceu, em resposta ao quesito 1 do Juízo, que durante a execução do contrato, foram identificadas necessidades que não estavam previstas inicialmente no contrato firmado, contudo, as novas evoluções que se mostraram necessárias, bem como correções, não foram atendidas Cumpre salientar que a cláusula 1ª do contrato firmado entre as partes (ID 98585422), estabelece que era dever da ré realizar não apenas as atividades de criação e desenvolvimento do site, mas também as atividades adaptativas e evolutivas do conteúdo.
Desse modo, se durante a execução do contrato houve a necessidade de realização de ajustes para funcionamento adequado daquilo que havia sido inicialmente contratado, não há que se falar em contratação de novos serviços.
Válido pontuar, ainda, que as tratativas das partes via e-mail ou aplicativo whatsapp não demonstram que teria havido tal contratação de novos serviços, com fixação de novos prazos, mas sim que o site necessitou de constantes ajustes para concretização de sua finalidade inicial, o que não foi atingido.
Ressalta-se, ainda, que a testemunha Heles, que foi responsável pelo cadastramento dos itens no sítio eletrônico elaborado pela parte ré, informou que desconhecia qualquer contrato adicional entre as partes, com novos prazos, bem como que o site nunca chegou a operar, uma vez que ainda estavam pendentes algumas funcionalidades e módulos.
Desse modo, acerca dos fatos controvertidos fixados na decisão de saneamento, o que se tem é que a parte ré não comprovou que teria sido realizado contrato verbal com a parte autora, ante a suposta necessidade da solicitação de novos serviços que não haviam sido inicialmente contratados, bem como que o sítio eletrônico nunca foi efetivamente concluído nos termos pactuados.
Assim, forçoso reconhecer a procedência do pedido autoral para declarar a rescisão do contrato por culpa exclusiva da ré.
Em relação a restituição de valores, os documentos de ID 98585426 a 98585431 comprovam que a parte autora efetuou, em favor da ré, o pagamento da quantia de R$ 16.800,00, que devem ser restituída.
De igual modo, os comprovantes de ID 98585432 a 98585440 demonstram a transferência de R$ 4.725,91 em favor de terceiros, tendo a parte autora afirmado que se tratam de pagamentos efetuados a pedido da ré, fato não impugnado, razão pela qual também devem ser restituídos.
Por outro lado, em relação aos documentos de ID 98585436 e 98585433 não há referência do titular da conta, sendo que se trata de crédito e não débito, razão pela qual não podem ser considerados para fins de restituição.
Com efeito, a indenização por dano material depende de inequívoca demonstração, não sendo lícito ao julgador acolher pedido fundado em mera presunção, haja vista que o direito não pode operar baseado em meras conjecturas.
Por fim, cumpre anotar que não há que se falar em pagamento parcial pelos serviços executados, uma vez que não se trata de obrigação divisível.
Dessa forma, caberia a ré entregar a totalidade do produto, pois um sistema parcial é imprestável ao fim a que se destina.
Desta forma, ainda que haja a confecção parcial do site, a ré deve restituir a totalidade dos valores pagos.
Por outro vértice, a ré pode retirar o site do ar e adotar os meios necessários para que a parte autora não utilize qualquer forma de layout por ela criada.
Ante o exposto, conclui-se pela obrigação da ré em indenizar a parte autora na quantia total de R$ 21.525,91.
Em relação a cláusula penal, a parte autora pretende a inversão da previsão contida na cláusula II, item II do contrato (ID 98585422 - Pág. 2), que prevê que, em caso de inadimplemento pela autora, a cobrança de multa de 2% ao mês.
Aponta que o atraso perdurou por 20 meses, razão pela qual lhe seria devida multa de 40% do valor do contrato.
Ocorre que é flagrante a abusividade de cláusula contratual nesse sentido.
Assim, se não poderia a ré cobrar a multa conforme estipulado, pois evidentemente não há que se falar em multa mensal, da mesma forma não pode a parte autora pretender sua inversão, pois também seria abusiva.
Importante anotar, ainda, que as obrigações das partes são distintas, ou seja, a parte autora tinha obrigação de pagar o valor acordado, ao passo que a parte ré tinha obrigação de promover a entrega do site adquirido.
Nesse sentido, tratando-se de contrato livremente pactuado entre as partes, tendo a parte autora anuído com todas as cláusulas ali impostas, sem prever qualquer multa em caso de inadimplemento da ré, não há que se falar em inversão de cláusula penal. 3.
Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para declarar a rescisão do contrato firmado entre as partes e condenar a ré a restituir a autora a quantia total de R$ 21.525,91 (vinte e um mil quinhentos e vinte e cinco reais e noventa e um centavo), com correção monetária pelo IPCA, a partir do desembolso de cada parcela, acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação (art. 389, parágrafo único c/c art; 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14905/2024).
Extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no valor 10% da condenação, na forma do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, na proporção de 50% para cada parte, ficando suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
16/12/2024 18:44
Recebidos os autos
-
16/12/2024 18:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/10/2024 07:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
11/10/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de A2 DESIGNER LTDA - ME em 09/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 10:25
Juntada de Petição de alegações finais
-
25/09/2024 15:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/09/2024 14:00, 13ª Vara Cível de Brasília.
-
25/09/2024 15:36
Juntada de ata
-
25/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726082-23.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMPRAPET SERVICOS DE REPRESENTACAO LTDA REU: A2 DESIGNER LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O réu requereu a dilação de prazo para apresentar o rol de testemunhas.
Ocorre que o tempo transcorrido se mostra suficiente para tal apresentação e, além disso, não foi juntada qualquer justificativa para a dilação de prazo requerida, pelo que indefiro o pedido.
Aguarde-se a realização da audiência designada.
Datado e assinado eletronicamente.
Shara Pereira de Pontes Maia Juíza de Direito Substituta -
23/09/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 01:13
Recebidos os autos
-
23/09/2024 01:13
Outras decisões
-
09/09/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
09/09/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726082-23.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMPRAPET SERVICOS DE REPRESENTACAO LTDA REU: A2 DESIGNER LTDA - ME CERTIDÃO De ordem da MMª.
Juíza de Direito Drª Vanessa Maria Trevisan, os Advogados, Defensores e representantes do Ministério Público ficam intimados para participar da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, por meio de videoconferência, utilizando-se do aplicativo Microsoft Teams, designada anteriormente para o dia 25/09/2024 14:00, observando o disposto abaixo: FORMA DE ACESSO: O acesso deverá ser realizado por celular, tablet, notebook ou computador.
O aparelho deve ter câmera e microfone, além de acesso à internet.
O acesso à audiência será realizado por link indicado abaixo: atalho.tjdft.jus.br/5F3U3X ou Os participantes deverão copiar e colar o link acima no navegador de internet, de preferência Microsoft Edge.
Caso o participante utilize outro navegador de internet, deverá baixar o Microsoft Edge ou o Microsoft Teams para acessar a audiência.
O aplicativo Microsoft Teams pode ser baixado pelo link: https://play.google.com/web/store/apps/details?id=com.microsoft.teams&hl=pt&gl=BR O navegador Microsoft Edge pode ser baixado pelo link: https://play.google.com/store/apps/details?id=com.microsoft.emmx&hl=pt_BR&gl=US Os participantes poderão acessar o link abaixo para encontrar vídeos com tutoriais de acesso e utilização: https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/ ANTES DA AUDIÊNCIA: 1) A câmera, o microfone e a conexão à internet devem ser testadas, bem como verificada se a bateria está carregada ou ligada a uma fonte de energia; 2) A sessão ficará disponível 15 minutos antes do horário marcado para que seja possível o teste de acesso, câmeras e microfones; 3) Tenha um documento de identidade em mãos, para apresentação no início da audiência (CNH, RG, OAB e Carteira de Trabalho são exemplos); 4) Assegure-se de estar em um lugar adequado e avise às pessoas que compartilham seu espaço que participará de audiência por videoconferência, a fim de evitar interrupções.
INTIMAÇÃO DAS PARTES E DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS: 1) Compete aos patronos da causa cientificar seus respectivos constituintes da data designada para a realização da audiência, devendo as partes participarem independentemente de intimação; 2) Compete aos advogados informarem ou intimarem a testemunha por eles arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada.
DURANTE A AUDIÊNCIA: 1 - É necessário estar presente, por meio de celular, computador ou tablet e através do aplicativo MICROSOFT TEAMS (gratuito) ou navegador MICROSOFT EDGE, na hora marcada, não sendo permitidos atrasos; 2 – No início da audiência deverá ser apresentado documento de identificação oficial com foto; 3 – Os depoimentos serão gravados e, posteriormente, serão disponibilizados nos autos do processo os links para acesso, além da ata com o ocorrido na audiência.
CONTATO PARA AUXÍLIO: 1 - Caso não possua acesso à internet de qualidade ou tenha dificuldades que impeçam o uso de aplicativos e a realização da videoconferência, deverá encaminhar mensagem, via whatsapp, para o telefone (61) 3103-7349, informando qual a dificuldade existente; 2 – Dúvidas e auxílio para instalação e acesso ao ambiente da audiência poderão ser resolvidas por mensagem por este mesmo meio.
Documento Assinado Eletronicamente -
27/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 16:48
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2024 14:00, 13ª Vara Cível de Brasília.
-
26/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726082-23.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMPRAPET SERVICOS DE REPRESENTACAO LTDA REU: A2 DESIGNER LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em razão da decisão proferida em Segunda Instância, nos autos de agravo de instrumento, a sentença ID 150008529 é 'inválida', razão pela qual, foi realizada prova pericial (ID 174249541).
Assim, com o fim de evitar futuras alegações de nulidade, em face do determinado na decisão de saneamento (ID 109526336), que deferiu a produção de prova testemunhal, e do requerido pela parte autora (ID 203449838), designo o dia 25 de setembro as 14h para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Ressalta-se que a prova testemunhal será produzida para que a ré comprove o fato controvertido "b". Às partes, para apresentarem o rol de testemunhas, limitado ao número de 03 para cada questão de fato, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão.
Observem as partes que a audiência será realizada por videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, razão pela qual devem apresentar nomes, telefones e e-mails das pessoas que participarão do ato, inclusive das testemunhas.
Em atenção ao disposto no artigo 455 do CPC, cabe ao advogado que arrolou a testemunha promover a sua respectiva intimação.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
22/08/2024 17:09
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:09
Outras decisões
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de DENILSON SOCRATES DE SOUSA em 22/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 16:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
17/07/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 13:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726082-23.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMPRAPET SERVICOS DE REPRESENTACAO LTDA REU: A2 DESIGNER LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Expeça-se alvará de levantamento da quantia remanescente dos honorários periciais em favor do perito, se houver.
Sem prejuízo, adotem-se as providências necessárias para o pagamento dos honorários periciais referentes à cota parte do autor, beneficiário da justiça gratuita.
Efetuada a integralidade do pagamento, promova-se o descadastramento do perito. 2.
As partes já tiveram vista do laudo e lhes foi concedido prazo para manifestação.
Nada a prover quanto ao pedido de ID 201038929, posto que não realizada audiência de instrução e julgamento.
Anote-se a conclusão para sentença.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
05/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
03/07/2024 17:10
Recebidos os autos
-
03/07/2024 17:10
Outras decisões
-
21/06/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
19/06/2024 23:51
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 08:51
Publicado Certidão em 12/06/2024.
-
14/06/2024 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
14/06/2024 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
07/06/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
31/05/2024 22:36
Juntada de Petição de laudo
-
09/05/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 18:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/05/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 17:26
Juntada de Petição de laudo
-
06/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
26/04/2024 18:44
Recebidos os autos
-
26/04/2024 18:44
Outras decisões
-
19/04/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
19/04/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
12/04/2024 18:46
Recebidos os autos
-
12/04/2024 18:46
Outras decisões
-
12/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
09/04/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 22:24
Juntada de Petição de laudo
-
25/03/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 05:15
Decorrido prazo de COMPRAPET SERVICOS DE REPRESENTACAO LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:52
Decorrido prazo de A2 DESIGNER LTDA - ME em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:44
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
20/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 18:24
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:24
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
20/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
15/11/2023 16:57
Recebidos os autos
-
15/11/2023 16:57
Deferido em parte o pedido de A2 DESIGNER LTDA - ME - CNPJ: 38.***.***/0001-35 (REU)
-
03/11/2023 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
02/11/2023 21:15
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 04:02
Decorrido prazo de A2 DESIGNER LTDA - ME em 27/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 02:47
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
20/10/2023 02:38
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 18:44
Recebidos os autos
-
17/10/2023 18:44
Outras decisões
-
11/10/2023 02:26
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 18:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
10/10/2023 18:42
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 16:39
Recebidos os autos
-
06/10/2023 16:39
Outras decisões
-
04/10/2023 17:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/10/2023 16:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/09/2023 17:15
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 13:54
Desentranhado o documento
-
29/08/2023 00:35
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
23/08/2023 14:16
Recebidos os autos
-
23/08/2023 14:16
Outras decisões
-
18/08/2023 13:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
18/08/2023 13:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/08/2023 22:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/04/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 10:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/04/2023 00:13
Publicado Decisão em 17/04/2023.
-
16/04/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
11/04/2023 18:22
Recebidos os autos
-
11/04/2023 18:22
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/04/2023 12:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
10/04/2023 19:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/03/2023 00:32
Publicado Certidão em 28/03/2023.
-
27/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
23/03/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 01:12
Decorrido prazo de COMPRAPET SERVICOS DE REPRESENTACAO LTDA em 20/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 20:32
Juntada de Petição de apelação
-
27/02/2023 05:48
Publicado Sentença em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
21/02/2023 17:07
Recebidos os autos
-
21/02/2023 17:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/12/2022 15:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
14/12/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 02:18
Publicado Decisão em 06/12/2022.
-
30/11/2022 21:07
Recebidos os autos
-
30/11/2022 21:07
Outras decisões
-
30/11/2022 11:13
Juntada de Petição de manifestação
-
10/11/2022 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/11/2022 20:27
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2022 21:04
Decorrido prazo de A2 DESIGNER LTDA - ME em 04/11/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 01:31
Publicado Decisão em 25/10/2022.
-
24/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 09:15
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 14:08
Recebidos os autos
-
20/10/2022 14:08
Outras decisões
-
06/10/2022 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
03/10/2022 20:15
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 00:38
Publicado Decisão em 26/09/2022.
-
23/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
21/09/2022 17:00
Recebidos os autos
-
21/09/2022 17:00
Outras decisões
-
14/09/2022 09:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
13/09/2022 18:25
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 00:40
Publicado Decisão em 05/09/2022.
-
02/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
31/08/2022 15:20
Recebidos os autos
-
31/08/2022 15:20
Outras decisões
-
17/08/2022 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
09/08/2022 12:18
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 00:27
Publicado Decisão em 27/07/2022.
-
26/07/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
22/07/2022 19:12
Recebidos os autos
-
22/07/2022 19:11
Outras decisões
-
22/07/2022 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
22/07/2022 19:05
Cancelada a movimentação processual
-
22/07/2022 19:05
Desentranhado o documento
-
22/07/2022 19:04
Expedição de Certidão.
-
22/07/2022 19:00
Recebidos os autos
-
29/06/2022 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
23/06/2022 00:25
Decorrido prazo de COMPRAPET SERVICOS DE REPRESENTACAO LTDA em 22/06/2022 23:59:59.
-
21/06/2022 20:02
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 12:56
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 01:24
Publicado Certidão em 14/06/2022.
-
13/06/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
09/06/2022 17:33
Expedição de Certidão.
-
08/06/2022 21:42
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 07:23
Decorrido prazo de A2 DESIGNER LTDA - ME em 07/06/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 08:50
Publicado Decisão em 31/05/2022.
-
30/05/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
26/05/2022 18:39
Recebidos os autos
-
26/05/2022 18:39
Outras decisões
-
10/05/2022 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
03/05/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 09:20
Expedição de Certidão.
-
22/04/2022 18:52
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 00:35
Publicado Certidão em 11/04/2022.
-
12/04/2022 00:35
Publicado Certidão em 11/04/2022.
-
08/04/2022 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
08/04/2022 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
05/04/2022 20:25
Expedição de Certidão.
-
31/03/2022 20:34
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 08:57
Publicado Decisão em 29/03/2022.
-
30/03/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
24/03/2022 16:14
Recebidos os autos
-
24/03/2022 16:14
Outras decisões
-
10/03/2022 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/03/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2022 15:35
Publicado Certidão em 25/02/2022.
-
24/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
22/02/2022 20:03
Expedição de Certidão.
-
16/02/2022 22:48
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 15:00
Publicado Decisão em 09/02/2022.
-
08/02/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
04/02/2022 13:20
Recebidos os autos
-
04/02/2022 13:20
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
03/02/2022 20:41
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
03/02/2022 18:24
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 18:02
Expedição de Certidão.
-
01/02/2022 00:42
Decorrido prazo de COMPRAPET SERVICOS DE REPRESENTACAO LTDA em 31/01/2022 23:59:59.
-
31/01/2022 20:06
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 13:23
Publicado Decisão em 06/12/2021.
-
06/12/2021 13:23
Publicado Decisão em 06/12/2021.
-
03/12/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
03/12/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
01/12/2021 15:01
Expedição de Certidão.
-
30/11/2021 18:41
Recebidos os autos
-
30/11/2021 18:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/11/2021 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
05/11/2021 18:19
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 02:26
Publicado Certidão em 26/10/2021.
-
25/10/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
22/10/2021 10:42
Expedição de Certidão.
-
21/10/2021 00:28
Decorrido prazo de COMPRAPET SERVICOS DE REPRESENTACAO LTDA em 20/10/2021 23:59:59.
-
20/10/2021 08:12
Juntada de Petição de réplica
-
05/10/2021 11:52
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 02:47
Publicado Certidão em 28/09/2021.
-
27/09/2021 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
27/09/2021 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
23/09/2021 15:28
Expedição de Certidão.
-
21/09/2021 22:29
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2021 20:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/08/2021 22:49
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
19/08/2021 03:07
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
16/08/2021 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2021 02:35
Publicado Decisão em 16/08/2021.
-
13/08/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
10/08/2021 14:10
Recebidos os autos
-
10/08/2021 14:10
Decisão interlocutória - recebido
-
09/08/2021 15:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
09/08/2021 15:24
Expedição de Certidão.
-
06/08/2021 16:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 30/07/2021.
-
30/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
-
27/07/2021 14:59
Recebidos os autos
-
27/07/2021 14:59
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/07/2021 14:50
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 13:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/07/2021 13:27
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0726102-37.2023.8.07.0003
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Willian Garcia Barreto
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2024 10:10
Processo nº 0726121-49.2023.8.07.0001
Sabor do Mundo Assessoria Cultural LTDA
Condominio Jardins do Pequis
Advogado: Leonardo Thadeu Pires
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/11/2023 18:01
Processo nº 0725743-30.2022.8.07.0001
Danubio Dias Nascimento
Moises Minete Custodio
Advogado: Danubio Dias Nascimento
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/11/2023 17:33
Processo nº 0725808-88.2023.8.07.0001
Paulo Fernando de Brito Sousa
Eduardo Escosteguy da Rosa
Advogado: Mauricio Trindade Miranda
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/12/2023 15:00
Processo nº 0725783-06.2022.8.07.0003
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Alexandre Dias da Fonseca
Advogado: Lauro Jose Franco Manna Gianvecchio
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2023 18:08