TJDFT - 0725714-25.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 12:56
Baixa Definitiva
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11/11/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 12:55
Transitado em Julgado em 08/11/2024
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA DE SANTANA em 08/11/2024 23:59.
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17/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 16/10/2024.
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17/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL NÃO CONHECIDO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
TEMA 1.085/STJ.
AUTORIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Conforme o artigo 1.012, § 3º, I e II, do Código de Processo Civil, os pedidos de concessão de tutela de urgência recursal, de efeito suspensivo ou de antecipação dos efeitos da tutela recursal devem ser formulados em petição autônoma, dirigida ao tribunal, ou, quando já distribuído o recurso, ao relator, por petição em separado.
Desse modo, a formulação de pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal no bojo das razões recursais revela a inadequação da via eleita e, por conseguinte, não deve ser conhecido. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 1.085), considerou lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para receber salários/proventos/vencimentos, sem a limitação imposta aos empréstimos consignados em folha de pagamento.
Conclui-se, pois, pela legalidade dos descontos empreendidos pelo BRB – Banco de Brasília. 3.
No que se refere às consignações em folha de pagamento realizadas pelo BRB, tal qual reconhecido pela r. sentença, não se afere qualquer ilegalidade, porque não suplantam o limite legal de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do autor, não havendo razão para impor a pretendida limitação. 4.
Apelação parcialmente conhecida e, nessa parte, não provida.
Unânime. -
14/10/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 15:55
Conhecido o recurso de ANTONIO FERREIRA DE SANTANA - CPF: *46.***.*71-49 (APELANTE) e não-provido
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07/10/2024 14:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/09/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 15:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/08/2024 17:54
Recebidos os autos
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20/08/2024 13:25
Juntada de Certidão
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17/07/2024 18:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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17/07/2024 18:32
Recebidos os autos
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17/07/2024 18:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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16/07/2024 12:24
Recebidos os autos
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16/07/2024 12:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/07/2024 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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