TJDFT - 0725684-08.2023.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0725684-08.2023.8.07.0001 RECORRENTES: MARIA CECÍLIA BETTINI LINS DE CASTRO MONTEIRO, CARLOS ALBERTO DE CASTRO MONTEIRO RECORRIDA: EMPLAVI PARTICIPAÇOÕES IMOBILIÁRIAS LTDA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL EM GARANTIA.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
TAXA DE OCUPAÇÃO.
NORMA APLICÁVEL.
ART. 35-A DA LEI 9.514/97.
LEI ESPECIAL.
VIGENTE AO TEMPO DO CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O c.
STJ, no julgamento do Tema n.º 1.095, pela sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que, "em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/1997, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor" (REsp nº 1.891.498/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/10/2022, DJe de 19/12/2022). 2. o art. 37-A da Lei 9.514/1997, na vigência da MP nº. 2.223/2001, definia o termo inicial da taxa de ocupação na “data da alienação em leilão” e o termo final na “data em que o fiduciário, ou seus sucessores, vier a ser imitido na posse do imóvel”.
Ocorre que, a partir da Lei n.º 13.465/2017, vigente à época do cálculo do valor da taxa de ocupação, o art. 37-A da Lei n.º 9.514/97, passou a computar e exigir a referida taxa da data da consolidação da propriedade fiduciária até a imissão na posse do credor ou seu sucessor. 3.
A jurisprudência do c.
STJ consolidou a compreensão de que, em face de uma (aparente) antinomia normativa, a existência de lei posterior e especial regendo o tema determina a norma aplicável à hipótese concreta. 4.
A forma de cálculo da taxa de ocupação devida ao credor fiduciário, após a consolidação da propriedade, deve pautar-se pela especificidade e atualidade, sendo aplicável, portanto, a regra atualizada, vigente ao tempo do cálculo da indenização, específica sobre “o negócio jurídico pelo qual o fiduciante, com o escopo de garantia de obrigação própria ou de terceiro, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel” (Lei n.º 9.514/97, art. 22). 5.
Apelação conhecida e não provida.
Os recorrentes alegam violação aos artigos 2º, caput, §§ 1º e 2º, e 6º, ambos da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, por contrariedade ao ato jurídico perfeito.
Argumentam não ser possível aplicar à hipótese dos autos a regra da taxa de ocupação do artigo 37-A da Lei 9.514/1997, com a redação dada pela Lei 13.465/2017, uma vez que, quando da contratação, existia regra de taxa de ocupação, mas com disposição distinta e mais favorável aos recorrentes.
Por fim, requerem que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome dos advogados LEANDRO BETTINI LINS DE CASTRO MONTEIRO, OAB/DF 34.515 e FILIPE RIGUETE DISTRETI, OAB/DF 73.606.
II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido no tocante à mencionada ofensa ao artigo 6º da LINDB.
Com efeito, a Corte Superior já assentou que "No que concerne à alegada violação à LINDB, o Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento de que os princípios elencados (v.g., direito adquirido, ato jurídico perfeito, coisa julgada) não podem ser analisados em sede de recurso especial, tendo em vista que, a despeito de estarem previstos em norma infraconstitucional, são institutos de natureza eminentemente constitucional (art. 5º, inciso XXXVI, da CF/88)” (AgInt no REsp 2.108.945/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024).
Melhor sorte não colhe o apelo no que tange à apontada contrariedade ao artigo 2º, caput, §§ 1º e 2º, da LINDB, pois “o Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou as questões referidas nos dispositivos legais, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão.
Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula 211/STJ, que assim dispõe: ‘Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”. (AgInt no REsp 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024).
Por fim, determino que as publicações relativas aos recorrentes sejam feitas exclusivamente em nome dos advogados LEANDRO BETTINI LINS DE CASTRO MONTEIRO, OAB/DF 34.515 e FILIPE RIGUETE DISTRETI, OAB/DF 73.606.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A021 -
23/04/2024 14:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/04/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 14:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/04/2024 04:03
Decorrido prazo de EMPLAVI PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA em 04/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 19:29
Juntada de Certidão
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25/03/2024 19:06
Juntada de Petição de apelação
-
04/03/2024 07:43
Publicado Sentença em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725684-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMPLAVI PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA REU: MARIA CECILIA BETTINI LINS DE CASTRO MONTEIRO, CARLOS ALBERTO DE CASTRO MONTEIRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos por CARLOS ALBERTO DE CASTRO MONTEIRO e outra em face de sentença de ID 184624470.
Alega a existência de omissão, ao argumento de que a taxa de ocupação deve ser aplicada à luz da legislação vigente ao tempo da celebração do contrato, com base no princípio da segurança jurídica, no ato jurídico perfeito e na proteção da parte vulnerável.
Manifestou-se o embargado ID 187412708 pela improcedência dos embargos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passa-se a decidir.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro.
Na hipótese dos autos, não há quaisquer dos vícios disciplinados no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Percebo que a parte embargante busca a modificação da sentença para adequá-la ao seu particular entendimento.
O que pretende o embargante e a modificação da sentença, utilizando-se para tal da via inadequada.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume a sentença.
Intimem-se.
Brasília-DF, 28 de fevereiro de 2024.
Bruna de Abreu Färber Juíza de Direito Substituta -
28/02/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª Vara Cível de Brasília
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28/02/2024 17:17
Recebidos os autos
-
28/02/2024 17:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/02/2024 14:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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22/02/2024 13:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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22/02/2024 11:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/02/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 20:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/01/2024 03:04
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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27/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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25/01/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª Vara Cível de Brasília
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25/01/2024 12:03
Recebidos os autos
-
25/01/2024 12:03
Julgado procedente o pedido
-
12/01/2024 12:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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05/01/2024 09:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
05/01/2024 09:42
Recebidos os autos
-
17/11/2023 17:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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17/11/2023 17:21
Recebidos os autos
-
17/11/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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30/10/2023 16:39
Juntada de Petição de réplica
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23/10/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 02:45
Publicado Certidão em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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27/09/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 12:21
Juntada de Certidão
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26/09/2023 19:46
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2023 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2023 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2023 18:37
Juntada de Certidão
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25/08/2023 17:03
Juntada de Certidão
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17/07/2023 10:15
Juntada de Certidão
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17/07/2023 02:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/07/2023 02:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/06/2023 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2023 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2023 10:33
Recebidos os autos
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27/06/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 10:33
Outras decisões
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20/06/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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20/06/2023 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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