TJDFT - 0725714-25.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 16:45
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 12:56
Recebidos os autos
-
16/07/2024 12:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/07/2024 04:51
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 22:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/06/2024 04:01
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 20/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 20:13
Juntada de Petição de apelação
-
20/05/2024 02:36
Publicado Sentença em 20/05/2024.
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17/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0725714-25.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO FERREIRA DE SANTANA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Cuida-se de ação de limitação de descontos proposta por ANTONIO FERREIRA DE SANTANA em face de BANCO DE BRASÍLIA S.A.
O autor afirma que a sua subsistência está comprometida, haja vista que os descontos realizados pelo banco requerido consomem grande parte da sua remuneração mensal, de forma que não consegue arcar com as despesas básicas de sobrevivência.
Requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos feitos em seu contracheque e conta corrente sejam limitados a 30% dos seus rendimentos ou, alternativamente, limitado ao valor de R$ 2.500,00.
Em sede de tutela definitiva, requer o reconhecimento do seu superendividamento; a limitação da dívida discutida ao patamar de 30% dos seus rendimentos líquidos; e a confirmação da antecipação de tutela.
O pedido de tutela antecipada de urgência foi indeferido, ID n. 181820479.
A audiência de conciliação, realizada conforme ata de ID n. 188445993, restou infrutífera.
O banco réu apresentou a contestação de ID n. 190133277, na qual alega que é incabível a inversão do ônus da prova; que a gestão da margem consignável dos servidores é realizada pelo próprio órgão por meio do sistema gestor de consignações; que o autor teve ciência de todos os termos, aquiesceu com o empréstimo e apôs sua assinatura no respectivo instrumento de crédito, expressando seu conhecimento e concordância aos termos; que deve prevalecer o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual; que inexiste limite para o desconto de empréstimos em conta corrente ou salário; que no julgamento do Tema 1085 o STJ fixou a tese de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário; e que deve prevalecer a autonomia da vontade, a liberdade contratual, a boa-fé objetiva e o pacta sunt servanda.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
O autor se manifestou em réplica, ID n. 193541260.
Intimado para se manifestar sobre os documentos juntados com a réplica, o banco requerido quedou-se inerte.
A seguir vieram conclusos. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado da lide, nos moldes do disposto no art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Ressalto, em primeiro lugar, que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte autora se encontra abarcada pelo conceito normativo positivado nos artigos 2º c/c 17 c/c 29 da Lei n. 8.078/90 e, igualmente, a requerida se enquadra no conceito do art. 3º do referido diploma legal.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor – que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais.
Conforme se verifica do breve relatório, trata-se de ação de conhecimento pela qual a parte autora requer sejam unificados os seus contratos e limitados os descontos efetuados pelo réu em sua folha de pagamento e na conta corrente de sua titularidade, ao percentual máximo de 30% dos seus rendimentos, o que, porém, não pode ser admitido.
Isso porque, em recente pronunciamento, o C.
STJ pacificou a questão controvertida, fixando tese repetitiva para afastar a limitação de descontos de empréstimos em conta corrente quando autorizados pelo mutuário (Tema 1085).
Portanto, tratando-se de precedente vinculante, deve-se ater ao que restou estabelecido pelo c.
STJ, razão pela qual o pedido do autor não pode ser atendido.
Ademais, da análise dos autos verifica-se que o percentual total da retenção feita pelo réu, em folha de pagamento e conta corrente soma 51,41% do seus rendimentos líquidos do autor, de maneira que preservado está o mínimo existencial.
Em abono: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
PAGAMENTO.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
LIMITE DE 30%.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
ANALOGIA.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO REPETITIVO.
TEMA 1085/STJ.
SITUAÇÃO PECULIAR.
DESCONTO DO VALOR TOTAL DOS RENDIMENTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DO MÍNIMO EXISTENCIAL E DA DIGNIDADE HUMANA.
O c.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp n.º 1863973/SP, 1877113/SP e 1872441/SP e em regime de recurso repetitivo, pacificou o entendimento e traçou as diretrizes sobre os descontos efetuados em conta corrente para pagamento de mútuo: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." (Tese nº 1.085/STJ).
Evidentemente que a liberdade de contratar e das partes voluntariamente elegerem a forma de pagamento com desconto em conta corrente deve se coadunar com os demais princípios constitucionais do ordenamento jurídico pátrio, devendo-se analisar, casuisticamente, eventual violação ao princípio da dignidade humana e a manutenção da preservação do mínimo existencial para o sustento do devedor e de sua família. (Acórdão 1605516, 07199727420228070000, Relator: CARMELITA BRASIL, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022, publicado no DJE: 31/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS deduzidos na inicial.
Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Condeno o autor ao pagamento das despesas do processo e honorários sucumbenciais, que fixo no patamar de 10% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, §2º, CPC.
A exigibilidade da verba resta suspensa, pois litiga o autor amparado pela gratuidade de justiça.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
15/05/2024 19:12
Recebidos os autos
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15/05/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 19:12
Julgado procedente o pedido
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15/05/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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14/05/2024 03:28
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 13/05/2024 23:59.
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24/04/2024 16:12
Recebidos os autos
-
24/04/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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16/04/2024 18:44
Juntada de Petição de réplica
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21/03/2024 02:27
Publicado Certidão em 21/03/2024.
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20/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 14:45
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2024 15:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/03/2024 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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01/03/2024 15:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/03/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/02/2024 02:30
Recebidos os autos
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29/02/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/02/2024 15:31
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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10/02/2024 03:45
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA DE SANTANA em 09/02/2024 23:59.
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19/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 02:40
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 17:08
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 16:57
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 16:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/03/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/12/2023 15:16
Recebidos os autos
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14/12/2023 15:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/12/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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13/12/2023 16:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/12/2023 02:27
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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06/12/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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04/12/2023 15:46
Recebidos os autos
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04/12/2023 15:46
Determinada a emenda à inicial
-
02/12/2023 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2023
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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