TJDFT - 0725849-55.2023.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 14:47
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 18:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/09/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de GABRIEL PLACIDO DOS SANTOS FERREIRA em 20/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725849-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GABRIEL PLACIDO DOS SANTOS FERREIRA REQUERIDO: CNP CONSORCIO S.
A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença prolatada sob o ID nº 207915455 , ao argumento de que houve omissão no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Não há que se falar em omissão na sentença.
Por óbvio, a extinção da obrigação refere-se aos valores pagos pela devedora, relativos a honorários e custas, consoante comprovantes acostados aos autos.
Contudo, para evitar futuros questionamentos, corrijo o erro material na sentença de ID nº 207915455 para acrescentar na parte dispositiva a que se refere a quitação: "Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 526, §3º, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O FEITO E A OBRIGAÇÃO em face do pagamento, no que se refere às custas e honorários advocatícios".
Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
28/08/2024 15:11
Recebidos os autos
-
28/08/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 15:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/08/2024 14:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
27/08/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 19:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725849-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GABRIEL PLACIDO DOS SANTOS FERREIRA REQUERIDO: CNP CONSORCIO S.
A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS SENTENÇA Trata-se de ação com sentença transitada em julgado, proposta por GABRIEL PLÁCIDO DOS SANTOS FERREIRA em desfavor de CNP CONSÓRCIO S.
A.
ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS, conforme qualificações constantes dos autos.
Após o trânsito em julgado, a parte sucumbente compareceu espontaneamente e efetuou o depósito da quantia devida.
A parte vencedora não impugnou o depósito e requereu o seu levantamento (ID nº 198361531).
Assim, verifica-se que a parte devedora satisfez a obrigação, e considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 526, §3º, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O FEITO E A OBRIGAÇÃO em face do pagamento.
Sem custas remanescentes.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Requer a parte credora a transferência integral dos valores para a conta de titularidade da advogada.
No entanto, a diligência requer cautelas específicas que, cumpre destacar, não cuidam de limitar os poderes conferidos pela parte ao advogado, mas apenas de estabelecer o que pertence a quem de fato e de direito, inclusive para prevenir inconsistências fiscais, pois a transferência eletrônica, a princípio, pode ser identificada pelos órgãos de controle como movimentação do próprio procurador.
No caso do alvará de levantamento em favor da parte a credora, o advogado não consta como beneficiário direto dos valores, e sim como mero autorizado a proceder ao levantamento.
Note-se que, no caso do alvará, justifica-se o recebimento pelo patrono porque cuida-se de procedimento próprio, complexo, uma extensão dos atos processuais que demanda diligência junto à serventia e junto à instituição financeira, o que, pela praxe da atuação judicial, é muito mais fácil de ser praticado pelo advogado.
De outro lado, em completa oposição, a transferência direta para a conta bancária da parte não lhe demanda qualquer atitude, sendo mais célere, prática, segura e transparente, não havendo qualquer justificativa para a "intermediação" pelo advogado.
Nesse ponto, é importante registrar que o valor referente aos honorários pode ser decotado e transferido para a conta pessoal do patrono, por serem créditos dos quais é credor direto.
Até mesmo os honorários contratuais, mediante adoção da providência do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94, podem ser transferidos diretamente ao advogado.
Fora desses casos, é recomendado que os valores sejam transferidos diretamente a quem de fato pertencem.
Aliás, esse é a leitura do artigo 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil realizada pelo Julgador, o qual pode até se equivocar, mas o faz com os olhos voltados à segurança jurídica das partes e advogados e à transparência processual e fiscal.
Assim, a princípio, os valores devem ser transferidos para contas de titularidade de cada credo, as quais poderão ser informadas no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
19/08/2024 17:28
Transitado em Julgado em 18/08/2024
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18/08/2024 17:16
Recebidos os autos
-
18/08/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2024 17:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/06/2024 14:59
Decorrido prazo de GABRIEL PLACIDO DOS SANTOS FERREIRA em 07/06/2024 23:59.
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29/05/2024 03:02
Publicado Certidão em 29/05/2024.
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28/05/2024 18:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
28/05/2024 18:55
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 03:45
Decorrido prazo de GABRIEL PLACIDO DOS SANTOS FERREIRA em 23/05/2024 23:59.
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16/05/2024 02:35
Publicado Certidão em 16/05/2024.
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15/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
11/05/2024 04:09
Processo Desarquivado
-
10/05/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 15:09
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 20:25
Recebidos os autos
-
30/04/2024 20:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
30/04/2024 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/04/2024 14:42
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S. A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS - CNPJ: 05.***.***/0001-09 (REQUERIDO) e GABRIEL PLACIDO DOS SANTOS FERREIRA - CPF: *39.***.*04-64 (REQUERENTE) em 29/04/2024.
-
30/04/2024 04:23
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S. A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 29/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:21
Decorrido prazo de GABRIEL PLACIDO DOS SANTOS FERREIRA em 24/04/2024 23:59.
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17/04/2024 02:32
Publicado Certidão em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 18:21
Recebidos os autos
-
04/12/2023 15:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/12/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 17:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/11/2023 02:56
Publicado Certidão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 16:28
Decorrido prazo de GABRIEL PLACIDO DOS SANTOS FERREIRA - CPF: *39.***.*04-64 (REQUERENTE) em 14/11/2023.
-
16/11/2023 09:49
Decorrido prazo de GABRIEL PLACIDO DOS SANTOS FERREIRA em 14/11/2023 23:59.
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23/10/2023 18:37
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 21:05
Juntada de Petição de apelação
-
20/10/2023 02:41
Publicado Sentença em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 20:49
Recebidos os autos
-
17/10/2023 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 20:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/10/2023 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
02/10/2023 18:56
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 16:46
Juntada de Petição de especificação de provas
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28/09/2023 03:27
Decorrido prazo de GABRIEL PLACIDO DOS SANTOS FERREIRA em 27/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 19:16
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 00:37
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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31/08/2023 18:28
Recebidos os autos
-
31/08/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 18:28
Outras decisões
-
09/08/2023 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
09/08/2023 18:51
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:36
Publicado Certidão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
20/07/2023 18:23
Juntada de Certidão
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20/07/2023 15:51
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 03/07/2023.
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02/07/2023 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 12:55
Recebidos os autos
-
29/06/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 12:55
Outras decisões
-
27/06/2023 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
27/06/2023 18:53
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:19
Publicado Certidão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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21/06/2023 18:22
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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