TJDFT - 0726006-28.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 14:48
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 20:01
Recebidos os autos
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04/04/2025 20:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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04/04/2025 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/04/2025 12:57
Recebidos os autos
-
04/04/2025 12:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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03/04/2025 13:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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31/03/2025 14:10
Recebidos os autos
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31/03/2025 14:10
Outras decisões
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27/03/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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27/03/2025 15:13
Recebidos os autos
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0726006-28.2023.8.07.0001 RECORRENTE: RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME, MARIA APARECIDA COELHO ARAUJO, JANILTO LIMA COSTA RECORRIDO: LUCI VILMA DE OLIVEIRA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
IMÓVEL.
CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
APERFEIÇOAMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO ANTERIORMENTE À CONSTRIÇÃO E À RESTRIÇÃO JUDICIAL.
AVERBAÇÃO OU REGISTRO.
INEXISTÊNCIA.
CONSTRIÇÃO JUDICIAL.
PENHORA.
CONSUMAÇÃO.
IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DA PARTE EXECUTADA.
PROPRIETÁRIO REGISTRAL.
MATRÍCULA.
PENHORA.
DESCONSTITUIÇÃO.
PRETENSÃO DESCONTITUTIVA ACOLHIDA.
CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPUTAÇÃO.
PARÂMETRO.
CAUSALIDADE.
EVITABILIDADE DA LIDE.
EMBARGANTE.
DESÍDIA.
AUSÊNCIA DE REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA DOMINIAL JUNTO AO CARTÓRIO COMPETENTE ANTERIORMENTE À DETERMINAÇÃO DE PENHORA.
RESISTÊNCIA DOS EMBARGADOS AO ACOLHIMENTO DO PEDIDO NO BOJO DA AÇÃO INCIDENTAL.
SUBSISTÊNCIA.
SUCUMBÊNCIA.
QUALIFICAÇÃO (STJ, TEMA 872).
VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
IMPOSIÇÃO AOS VENCIDOS.
APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IMPOSTOS AOS APELADOS (CPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1.
O arbitramento das verbas de sucumbência nos embargos de terceiro não escapa da incidência do princípio da causalidade como fórmula destinada a pautar sua atribuição, ensejando que sejam atribuídas àquele que dera causa à constrição indevida, conquanto pudesse, caso agisse doutro modo, evitar a lide, devendo sob essa realidade, uma vez rejeitada a pretensão desconstitutiva, arcar a embargante com os honorários advocatícios, e, em contrapartida, acolhido o pedido, a destinação da verba deve ser apreendida segundo as nuanças do caso e a postura dos embargados (STJ, Súmula 303 e Tema 872). 2.
A imputação dos encargos da sucumbência é pautada pelo princípio da causalidade, caracterizada pelo critério da evitabilidade da lide, segundo o qual aquele que dera causa à lide deve suportar os consectários da sucumbência em ponderação com o próprio princípio da sucumbência, ressaindo da ponderação desses enunciados que os embargados que, ao se manifestarem sobre o pedido desconstitutivo, contra ele se opõem, defendendo sua rejeição, devem suportar, ante o acolhimento do pedido desconstitutivo, como expressão da sucumbência que experimentaram, a imputação das verbas de sucumbência (STJ, Súmula 303 e Tema 872, REsp nº 1452840/SP, julgado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos). 3.
Conquanto a embargante, afetada por constrição advinda de relação jurídica processual que não integrara, tenha concorrido para a consumação da restrição que recaíra sobre imóvel de sua titularidade, ante sua desídia em promover a transcrição do bem em seu nome, negligenciando no registro do título aquisitivo, ensejando a apreensão de que o bem era de propriedade do excutido, a nuança de que, aviada pretensão desconstitutiva da constrição, os embargados se opuseram ao pedido, defendendo a perduração da constrição, conquanto confrontados com a comprovação de transmissão de titularidade da coisa, determina que, acolhida a pretensão desconstitutiva, sejam-lhes imputados os encargos inerentes à sucumbência diante da orientação que emana do princípio da causalidade. 4.
A evitabilidade da lide como critério da causalidade impõe que, acolhido o pedido deduzido em sede de embargos de terceiro contra a defesa que formularam os embargados, que, não obstante confrontados com o fato de a embargante ser a titular da coisa constrita, insistiram na perduração da constrição, sucumbindo na defesa da penhora, devem sofrer eles, face ao acolhimento do pedido desconstitutivo, e como expressão da sucumbência que experimentaram, a imputação das verbas de sucumbência, não obstante a embargante tenha concorrido para a ultimação do ato constritivo ao retardar a transcrição do bem em seu nome, pois o que sobeja é a postura assumida pelos embargados no ambiente da lide incidental, na qual restaram vencidos, conformando-se essa resolução com o enunciado consignado na súmula 303 do STJ, alinhando-se linearmente, ademais, às teses firmadas por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 872 do STJ. 5.
Apelação conhecida e provida.
Sentença parcialmente reformada.
Unânime.
Os recorrentes alegam que o acórdão impugnado violou os seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022 do Código de Processo Civil, apontando que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigo 1.245 do Código Civil, indicando erro na distribuição dos ônus sucumbenciais à luz do princípio da causalidade.
Invoca dissídio jurisprudencial quanto ao ponto, colacionando julgado do TJMT como paradigma.
II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, pois, consoante iterativos julgados do STJ, “Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.” (REsp n. 2.096.177/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 22/8/2024).
Tampouco merece prosseguir o apelo especial em relação à indicada ofensa ao artigo 1.245 do Código Civil, pois é firme o entendimento do STJ no sentido de que “Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial” (AgInt no AREsp n. 2.528.351/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024).
Ainda que fosse possível superar esse óbice, o recurso especial não comportaria trânsito, porquanto, ainda conforme uníssona jurisprudência do STJ, “A via do recurso especial não se revela adequada à revisão de fatos e provas, não sendo, por isso, própria para a aferição da culpa pelo ajuizamento indevido da ação judicial para o fim de observar o princípio da causalidade.
Observância da Súmula 7 do STJ.
Precedentes” (AgInt no AREsp n. 2.547.616/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024).
Melhor sorte não socorre o apelo especial no tocante à aventada divergência jurisprudencial, uma vez que, ainda seguindo a jurisprudência consolidada do STJ, “Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.” (AgInt no REsp n. 2.114.463/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 6/6/2024).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A009 -
18/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726006-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 17 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
03/09/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
IMÓVEL.
CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
APERFEIÇOAMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO ANTERIORMENTE À CONSTRIÇÃO E À RESTRIÇÃO JUDICIAL.
AVERBAÇÃO OU REGISTRO.
INEXISTÊNCIA.
CONSTRIÇÃO JUDICIAL.
PENHORA.
CONSUMAÇÃO.
IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DA PARTE EXECUTADA.
PROPRIETÁRIO REGISTRAL.
MATRÍCULA.
PENHORA.
DESCONSTITUIÇÃO.
PRETENSÃO DESCONTITUTIVA ACOLHIDA.
CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPUTAÇÃO.
PARÂMETRO.
CAUSALIDADE.
EVITABILIDADE DA LIDE.
EMBARGANTE.
DESÍDIA.
AUSÊNCIA DE REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA DOMINIAL JUNTO AO CARTÓRIO COMPETENTE.
RESISTÊNCIA DOS EMBARGADOS AO ACOLHIMENTO DO PEDIDO NO BOJO DA AÇÃO INCIDENTAL.
SUBSISTÊNCIA.
SUCUMBÊNCIA.
QUALIFICAÇÃO (STJ, TEMA 872).
VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
IMPOSIÇÃO AOS VENCIDOS.
APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IMPOSTOS AOS APELADOS (CPC, ART. 85, §§ 2º E 11).
ACÓRDÃO.
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
VIA INADEQUADA.
REJEIÇÃO. 1.
Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições ou obscuridades que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas, nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2.
Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético, ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaca o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3.
A contradição que enseja o aviamento de embargos de declaração cinge-se à contraposição interna, ou seja, quando o julgado encerrara afirmações dissonantes ou quando a argumentação que alinhavara se mostra desconforme com a conclusão alcançada, rompendo a formação dum silogismo jurídico retratado numa decisão devidamente concatenada, não se divisando quando, a par da simetria entre os fundamentos desenvolvidos e a conclusão externada, o ventilado à guisa de contradição deriva do fato de que os argumentos desenvolvidos e a conclusão alcançada dissentem das expectativas da parte. 4.
A circunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso, contraditório ou obscuro, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 5.
Embargos conhecidos e desprovidos.
Unânime. -
03/07/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
IMÓVEL.
CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
APERFEIÇOAMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO ANTERIORMENTE À CONSTRIÇÃO E À RESTRIÇÃO JUDICIAL.
AVERBAÇÃO OU REGISTRO.
INEXISTÊNCIA.
CONSTRIÇÃO JUDICIAL.
PENHORA.
CONSUMAÇÃO.
IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DA PARTE EXECUTADA.
PROPRIETÁRIO REGISTRAL.
MATRÍCULA.
PENHORA.
DESCONSTITUIÇÃO.
PRETENSÃO DESCONTITUTIVA ACOLHIDA.
CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPUTAÇÃO.
PARÂMETRO.
CAUSALIDADE.
EVITABILIDADE DA LIDE.
EMBARGANTE.
DESÍDIA.
AUSÊNCIA DE REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA DOMINIAL JUNTO AO CARTÓRIO COMPETENTE ANTERIORMENTE À DETERMINAÇÃO DE PENHORA.
RESISTÊNCIA DOS EMBARGADOS AO ACOLHIMENTO DO PEDIDO NO BOJO DA AÇÃO INCIDENTAL.
SUBSISTÊNCIA.
SUCUMBÊNCIA.
QUALIFICAÇÃO (STJ, TEMA 872).
VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
IMPOSIÇÃO AOS VENCIDOS.
APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IMPOSTOS AOS APELADOS (CPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1.
O arbitramento das verbas de sucumbência nos embargos de terceiro não escapa da incidência do princípio da causalidade como fórmula destinada a pautar sua atribuição, ensejando que sejam atribuídas àquele que dera causa à constrição indevida, conquanto pudesse, caso agisse doutro modo, evitar a lide, devendo sob essa realidade, uma vez rejeitada a pretensão desconstitutiva, arcar a embargante com os honorários advocatícios, e, em contrapartida, acolhido o pedido, a destinação da verba deve ser apreendida segundo as nuanças do caso e a postura dos embargados (STJ, Súmula 303 e Tema 872). 2.
A imputação dos encargos da sucumbência é pautada pelo princípio da causalidade, caracterizada pelo critério da evitabilidade da lide, segundo o qual aquele que dera causa à lide deve suportar os consectários da sucumbência em ponderação com o próprio princípio da sucumbência, ressaindo da ponderação desses enunciados que os embargados que, ao se manifestarem sobre o pedido desconstitutivo, contra ele se opõem, defendendo sua rejeição, devem suportar, ante o acolhimento do pedido desconstitutivo, como expressão da sucumbência que experimentaram, a imputação das verbas de sucumbência (STJ, Súmula 303 e Tema 872, REsp nº 1452840/SP, julgado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos). 3.
Conquanto a embargante, afetada por constrição advinda de relação jurídica processual que não integrara, tenha concorrido para a consumação da restrição que recaíra sobre imóvel de sua titularidade, ante sua desídia em promover a transcrição do bem em seu nome, negligenciando no registro do título aquisitivo, ensejando a apreensão de que o bem era de propriedade do excutido, a nuança de que, aviada pretensão desconstitutiva da constrição, os embargados se opuseram ao pedido, defendendo a perduração da constrição, conquanto confrontados com a comprovação de transmissão de titularidade da coisa, determina que, acolhida a pretensão desconstitutiva, sejam-lhes imputados os encargos inerentes à sucumbência diante da orientação que emana do princípio da causalidade. 4.
A evitabilidade da lide como critério da causalidade impõe que, acolhido o pedido deduzido em sede de embargos de terceiro contra a defesa que formularam os embargados, que, não obstante confrontados com o fato de a embargante ser a titular da coisa constrita, insistiram na perduração da constrição, sucumbindo na defesa da penhora, devem sofrer eles, face ao acolhimento do pedido desconstitutivo, e como expressão da sucumbência que experimentaram, a imputação das verbas de sucumbência, não obstante a embargante tenha concorrido para a ultimação do ato constritivo ao retardar a transcrição do bem em seu nome, pois o que sobeja é a postura assumida pelos embargados no ambiente da lide incidental, na qual restaram vencidos, conformando-se essa resolução com o enunciado consignado na súmula 303 do STJ, alinhando-se linearmente, ademais, às teses firmadas por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 872 do STJ. 5.
Apelação conhecida e provida.
Sentença parcialmente reformada.
Unânime. -
26/03/2024 14:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/03/2024 20:40
Recebidos os autos
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22/03/2024 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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20/03/2024 16:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726006-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LUCI VILMA DE OLIVEIRA EMBARGADO: RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME, MARIA APARECIDA COELHO ARAUJO, JANILTO LIMA COSTA DECISÃO Foi interposto pela parte Embargante, recurso de apelação da sentença de ID 185870705, publicada no DJe em 09/02/2024. À parte apelada para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Na hipótese de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões.
Tudo feito, independentemente de nova conclusão remetam-se os autos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1.010, § 3º do CPC, com as nossas homenagens.
Int.
Brasília/DF, Quinta-feira, 07 de Março de 2024, às 16:23:40.
Documento Assinado Digitalmente -
08/03/2024 12:00
Recebidos os autos
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08/03/2024 12:00
Outras decisões
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07/03/2024 03:28
Decorrido prazo de JANILTO LIMA COSTA em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 03:28
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA COELHO ARAUJO em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 03:28
Decorrido prazo de RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME em 06/03/2024 23:59.
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06/03/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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06/03/2024 14:33
Juntada de Petição de apelação
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09/02/2024 02:32
Publicado Sentença em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726006-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LUCI VILMA DE OLIVEIRA EMBARGADO: RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME, MARIA APARECIDA COELHO ARAUJO, JANILTO LIMA COSTA SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiro opostos por Luci Vilma de Oliveira contra Rapha Construtora e Incorporadora SPE Ltda., Maria Aparecida Coelho Araújo; e Janilto Lima Costa, quanto a 50% do imóvel de matrícula 164.127 (2º CRI/DF), descrito como lote 16 da Parcela nº 04/04-C de área rural, com 2ha. 00a. 00ca., situada no lugar denominado “BARREIRINHO”, na antiga Fazenda “Santa Bárbara”, localizado do lado esquerdo da DF-135 (sentido Cidade Ocidental – São Sebastião), na antiga Fazenda Santa Bárbara, nas proximidades da estrada EVC-467, Km 6,5, na Região Administrativa de São Sebastião - RA-XIV, Distrito Federal, penhorado nos autos da execução n.º 0005570-07.2014.8.07.0001, movida pelos embargados contra Domínio Engenharia S/A.
A parte embargante sustenta que adquiriu a unidade 16 da parcela nº 04/04 do imóvel em 01/10/2013, nos termos do contrato de cessão de direitos de ID 162827673, p. 16/18; e acrescenta que a anotação sobre a referida aquisição do bem consta registrada no R.5/164127 da matrícula respectiva em 14/7/2022 (ID 162827671).
Aduz que, desde então, tem exercido a posse direta, com justo título e boa-fé sobre o bem, que foi equivocadamente objeto de constrição judicial nos autos da execução.
Os embargados apresentaram contestação no ID 168396086, onde arguiram a ilegitimidade ativa da embargante.
No mérito, defenderam que, como não houve o registro da compra e venda, o imóvel ainda pertence à executada Domínio Engenharia S/A, sendo insuficiente o contrato de cessão de direitos apresentado pela autora para comprovar a posse do bem litigioso.
A embargante manifestou-se em réplica no ID 173391742, onde reiterou os argumentos expressos na inicial; e refutou a preliminar de ilegitimidade para o presente feito, ao fundamento de os embargos em apreço são devidos não apenas para reivindicar bem de propriedade do autor, mas também, para requerer o o desfazimento da penhora do imóvel litigioso em virtude de se tratar de bem a respeito do qual detém a posse e o domínio.
Sustenta defender direito próprio, qual seja, a posse antiga, de boa-fé, com justo título e animus domini sobre o imóvel em questão, constrito nos autos principais cuja dívida não lhe diz respeito.
A demanda foi saneada na decisão de ID 175161397, onde foi indeferida a dilação probatória postulada pela embargante, e, na sequência, os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa porque a tese de confunde com o próprio mérito quanto ao embargante ser ou não o proprietário do bem e, por isso, a penhora deveria ser mantida (ou desconstituída).
Ora, o art. 674 do CPC expõe que quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
Vê-se, portanto, que não há vinculação dos embargos à propriedade, sendo suficiente a posse ou o direito incompatível com a constrição aposta sobre o bem litigioso.
Lado outro, verifica-se demonstrada a posse do imóvel objeto destes autos em favor da embargante, desde 1º/10/2013, pelos contratos de cessão acostados no ID 162827673, em especial aquele juntado nas p. 16/18; e pela Escritura de compra e venda acostada no ID 162827679, antes, portanto, do deferimento da penhora do imóvel nos autos da execução, o que se deu em 25/1/2022 (ID 113501660 daquele feito).
Ademais, a anotação sobre a referida aquisição foi averbada, em 14/7/2022, registro no R.5/164127 da matrícula respectiva (ID 162827671).
No mais, observa-se demonstrado nos autos que a embargante descumpriu sua obrigação legal de providenciar a transferência da propriedade do imóvel, a fim de dar ciência a terceiros quanto à alteração da titularidade do bem, tendo a averbação acima referida sido registrada na matrícula do bem após o deferimento da constrição judicial, esta averbada no R.3 da respectiva matrícula.
Assim, pelo Princípio da Causalidade, entendo que os ônus da sucumbência deste feito devem recair sobre a parte embargante, pois ao descumprir seu dever legal de formalizar a transferência da propriedade, causou a constrição do imóvel e a necessidade do ajuizamento deste feito.
Ante o exposto, julgo procedentes os presentes embargos de terceiro para, confirmando a decisão de antecipação dos efeitos da tutela, determinar a desconstituição da penhora lançada sobre 50% do imóvel de matrícula 164.127 (2º CRI/DF), descrito como lote 16 da Parcela nº 04/04-C de área rural, com 2ha. 00a. 00ca., situada no lugar denominado “BARREIRINHO”, na antiga Fazenda “Santa Bárbara”, localizado do lado esquerdo da DF-135 (sentido Cidade Ocidental – São Sebastião), na antiga Fazenda Santa Bárbara, nas proximidades da estrada EVC-467, Km 6,5, na Região Administrativa de São Sebastião - RA-XIV, Distrito Federal, penhorado nos autos da execução n.º 0005570-07.2014.8.07.0001.
Declaro o feito extinto com resolução de mérito nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Pelo Princípio da Causalidade, condeno a embargante ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como ao reembolso de eventuais despesas e custas já antecipadas pela parte adversa, além do pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §§2º e 6º, CPC, tendo em vista o grau de zelo, a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo necessário a tanto. À Secretaria: 1.
Publique-se.
Intimem-se. 2.
Transitada em julgado, comunique-se, nos autos da execução, imediatamente, ao 2º Ofício de Registro de Imóveis do DF, acerca da desconstituição da penhora do imóvel referido.
Faça-se constar que eventuais emolumentos para a baixa da averbação deverão ser arcados pela embargante. 3.
Após, traslade-se para os autos da execução cópia da presente sentença, eventual decisão de embargos de declaração, acórdãos e da certidão de trânsito. 4.
Tudo feito, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do Eg.
TJDFT.
Brasília/DF, Terça-feira, 06 de Fevereiro de 2024.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
06/02/2024 14:46
Recebidos os autos
-
06/02/2024 14:46
Julgado procedente o pedido
-
17/01/2024 00:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/01/2024 09:40
Recebidos os autos
-
16/01/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2024 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/01/2024 09:24
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 03:42
Decorrido prazo de LUCI VILMA DE OLIVEIRA em 13/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 19:09
Recebidos os autos
-
01/11/2023 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/10/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:08
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 15:10
Recebidos os autos
-
16/10/2023 15:10
Indeferido o pedido de LUCI VILMA DE OLIVEIRA - CPF: *02.***.*24-87 (EMBARGANTE)
-
10/10/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/10/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:45
Publicado Despacho em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
28/09/2023 16:43
Recebidos os autos
-
28/09/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/09/2023 14:07
Juntada de Petição de réplica
-
05/09/2023 00:32
Publicado Despacho em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
31/08/2023 13:01
Recebidos os autos
-
31/08/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/08/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 07:49
Publicado Despacho em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
14/08/2023 21:22
Recebidos os autos
-
14/08/2023 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/08/2023 17:20
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2023 01:05
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA COELHO ARAUJO em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:05
Decorrido prazo de JANILTO LIMA COSTA em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:05
Decorrido prazo de RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME em 27/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 00:10
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
19/07/2023 15:02
Recebidos os autos
-
19/07/2023 15:02
Deferido o pedido de LUCI VILMA DE OLIVEIRA - CPF: *02.***.*24-87 (EMBARGANTE).
-
10/07/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 13:25
Recebidos os autos
-
03/07/2023 13:25
Determinada a emenda à inicial
-
28/06/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 21:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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